TJCE - 0000409-64.2018.8.06.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:50
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA DE SOUS NUNES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE VANDECILIO GOMES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTIM em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTIM em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13556372
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13556372
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0000409-64.2018.8.06.0078 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARILENE FERREIRA DE SOUS NUNES, JOSE VANDECILIO GOMES DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE FORTIM RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
COMPLEMENTAÇÃO DO RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEF PAGO AO MUNICÍPIO POR FORÇA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO JUDICIAL.
COBRANÇA DE COTA-PARTE EM AÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA POR PROFISSIONAIS DO ENSINO.
RECURSOS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF/FUNDEB PAGOS POR MEIO DE PRECATÓRIOS NÃO ESTÃO SUBMETIDOS À SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO INCISO XII DO ART. 60 DO ADCT E NO ARTIGO 22 DA LEI Nº 11.494/2007.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
ADPF 528.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A insurgência volta-se contra sentença que julgou improcedente a demanda, por entender pela ausência de subvinculação de 60%, do total dos valores oriundos de precatório do FUNDEF, ao pagamento de remuneração dos profissionais do magistério, porquanto vedada a retroatividade do normativo superveniente para ser utilizado para compelir a Fazenda Pública a redestinar verbas provisionadas para educação, saúde e demais serviços públicos. 2.
O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), que vigorou de 1997 a 2006 e foi substituído pelo FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) a partir de janeiro de 2007, é um fundo especial de natureza contábil, com base constitucional, constituído por recursos provenientes de impostos e de transferências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculados necessariamente à educação, e de parcela de recursos federais, a título de complementação financeira. 3.
Além da genérica vinculação a investimentos na educação básica pública, o inciso XII do art. 60 do ADCT e o art. 22 da antiga Lei nº 11.494/2007 preveem uma vinculação específica, conhecida no âmbito doutrinário e jurisprudencial como subvinculação, ao estabelecer que pelo menos 60% dos recursos anuais totais do FUNDEF/FUNDEB devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. 4.
No julgamento da ADPF 528, prevaleceu a orientação no sentido de que os recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios não estão submetidos à subvinculação prevista no inciso XII do art. 60 do ADCT e no artigo 22 da Lei n.º 11.494/2007 (revogado pela Lei n.º 14.113/2020). 5.
O precedente vinculante se aplica à hipótese, considerando que o valor pleiteado na inicial consiste na suposta cota-parte da verba paga pela União ao Município de Fortim a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB, por meio de precatório, sob a alegação de que os promoventes eram professores municipais no período a que se refere o repasse, situação que se amolda à ratio decidendi do julgado. 6.
Outrossim, a Lei Federal nº 14.235/2022 e o art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021, possuem efeitos prospectivos e não podem afetar atos jurídicos já consolidados antes de sua promulgação, conforme preconizam o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, e o art. 6º da LINDB.
Precedentes do TJCE. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por José Vandecilio Gomes da Silva e Marilene Ferreira de Sousa Nunes contra a sentença proferida pela Juíza de Direito Danúbia Loss Nicoláo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Município de Fortim. A Magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (id. 11844232): Neste passo, pelos fundamentos explicitados e considerando a irretroatividade do novo entendimento legislativo e jurisprudencial, a improcedência do pleito é medida que se impõe. [...] Nesses termos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora, com supedâneo no art. 85, §3º, inciso I do CPC, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, diante do deferimento da gratuidade judiciária, a cobrança ficará suspensa enquanto perdurar a situação de pobreza dos autores, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando estará prescrita (art. 98, §3º do CPC). Nas razões recursais (id. 11844241), os apelantes pleiteiam o direito à complementação das verbas destinadas à educação, com base no rateio de 60% (sessenta por cento) do total dos valores oriundos de precatório do FUNDEF recebido pelo Município de Fortim, com fundamento no art. 60 do ADCT e redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/1996.
Requerem a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 575/2015, por ser contrária ao § 5º do art. 60 do ADCT, e a reforma da sentença para julgar a demanda procedente. O Município de Fortim deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões recursais. Termo de distribuição por sorteio a este Relator na competência da 1ª Câmara de Direito Público datado de 10.06.2024. No parecer de id. 12746656, o Procurador de Justiça Luis Laércio Fernnades Melo, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência volta-se contra sentença que julgou improcedente a demanda, por entender pela ausência de subvinculação de 60%, do total dos valores oriundos de precatório do FUNDEF, ao pagamento de remuneração dos profissionais do magistério, porquanto vedada a retroatividade do normativo superveniente para ser utilizado para compelir a Fazenda Pública a redestinar verbas provisionadas para educação, saúde e demais serviços públicos. Segundo narra a inicial, os autores foram professores da rede pública municipal de ensino do Município de Fortim nos anos de 1999 a 2003, período em que eram remunerados pelos repasses do FUNDEF.
Durante o período, o Ente Municipal recebeu da União valores do fundo abaixo do que seria devido, o que ensejou a propositura de ação judicial perante a Justiça Federal (Processo 0021951-82.2004.4.05.8100), em cujos autos a União foi condenada a repassar ao Município, a título de complementação do FUNDEF referente, a quantia de R$ 13.234.463,30 (treze milhões duzentos e trinta e quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e trinta centavos), via precatório. No presente feito, os autores aduzem que o Município recebeu a quantia devida e a legislação vigente garante o rateio dos valores provenientes dos 60% do fundo entre os profissionais do magistério no efetivo exercício de suas atividades, todavia, o Ente demandado criou a Lei Municipal nº 575/2015, destinando apenas parte desse valor para bonificação dos professores. Sustentam, assim, a inconstitucionalidade material desta Lei, por ser contrária ao § 5º do art. 60 do ADCT, e requerem a condenação do Município ao pagamento, a título de complementação da bonificação, na quantia de R$ 47.849,78 (quarenta e sete mil oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos). Pois bem. Após intensa controvérsia jurisprudencial, a questão jurídica subjacente ao presente feito foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, como se demonstra adiante. O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), que vigorou de 1997 a 2006 e foi substituído pelo FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) a partir de janeiro de 2007, é um fundo especial de natureza contábil, com base constitucional, constituído por recursos provenientes de impostos e de transferências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculados necessariamente à educação, e de parcela de recursos federais, a título de complementação financeira. Além da genérica vinculação a investimentos na educação básica pública, o inciso XII do art. 60 do ADCT e o art. 22 da antiga Lei nº 11.494/2007 preveem uma vinculação específica, conhecida no âmbito doutrinário e jurisprudencial como subvinculação, ao estabelecer que pelo menos 60% dos recursos anuais totais do FUNDEF/FUNDEB devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. A distribuição desses recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios leva em conta o número de matrículas nas escolas públicas e conveniadas, apuradas no último censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep/MEC). Segundo o art. 60 do ADCT, cabe à União complementar esses fundos quando, em cada ente destinatário, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
Porém, entre os anos de 1998 e 2006, a União complementou essa verba de forma insuficiente, o que levou à judicialização da matéria e à condenação da União ao pagamento das diferenças em favor dos entes prejudicados, por meio de precatórios. No ano de 2017, o TCU proferiu o Acórdão nº 2866/2018 que tratou de diversos aspectos referentes às verbas oriundas dos "precatórios do FUNDEF".
Uma das conclusões daquela Corte foi no sentido de que, com relação ao montante a ser recebido de uma só vez pelos entes a título de complementação, não se aplica a subvinculação prevista no art. 60, XII, do ADCT e no artigo 22 da Lei 11.494/2007, vigente à época (revogado pela Lei n.º 14.113/2020), sob pena de prejudicar a continuidade dos serviços de ensino e o equilíbrio financeiro dos municípios. Contra o referido acórdão foi proposta a Ação de Descumprimento Fundamental (ADPF) 528/DF, julgada improcedente no dia 21/03/2022.
Em sede de controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal acolheu as teses do TCU, inclusive no que diz respeito à inaplicabilidade da subvinculação aos recursos recebidos por força de precatórios a título de complementação de verbas pretérita do FUNDEF.
Transcrevo a ementa do acórdão, publicado no dia 22/04/2022: DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCIDÊNCIADA EC 114/2021.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2.
O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios , acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Precedentes. 4.
A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso" (RE 855091-RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022; grifou-se). O precedente se aplica à vertente hipótese, considerando que o valor pleiteado na inicial consiste na suposta cota parte da verba paga pela União ao Município de Fortim a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB, por meio de precatório, sob a alegação de que os promoventes eram professores municipais no período a que se refere o repasse, situação que se amolda à ratio decidendi do julgado.
Com isso, restou superada a jurisprudência em sentido contrário. Nos termos do art. 927, I, do CPC: "Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;".
Inequívoco, portanto, o caráter vinculante do julgado proferido pelo STF na ADPF 528. Outrossim, como bem observou o representante do Ministério Público de segundo grau (id. 12746656), considerando a evolução legislativa e de entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre a matéria, cabe destacar que, embora a Emenda Constitucional nº 114/2021, em seu art. 5º, parágrafo único, tenha reconhecido a subvinculação dos precatórios do FUNDEF, com a aplicação mínima de 60% aos profissionais do magistério na forma de abono, e em que pese a Lei Federal nº 14.325/2022 tenha disciplinado essa subvinculação (art. 47- A), tais disposições possuem efeitos prospectivos e não podem afetar atos jurídicos já consolidados antes de sua promulgação, conforme preconizam o art. 5º, XXXVI, da CF/88, e o art. 6º da LINDB. Nesse sentido, também entendeu a Magistrada a quo (id. 11844232 - p. 7): Conforme bem mencionado pelo Ministério Público, houve evolução legislativa quanto ao tema e a Emenda Constitucional nº 114/2021, em seu art. 5º, parágrafo único, reconheceu a subvinculação dos precatórios do FUNDEF, com a aplicação mínima de 60%aos profissionais do magistério na forma de abono e a Lei Federal nº 14.325/2022 disciplinou essa subvinculação (art. 47- A).
Contudo, tais disposições possuem efeitos prospectivos e não se aplicam aos atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento dessas normas. A propósito, esta Corte de Justiça já se manifestou diversas vezes pela ausência de subvinculação do percentual destinado aos professores, de acordo com o entendimento vigente à época; veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COMPLEMENTAÇÃO DO RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEF PAGO AO MUNICÍPIO POR FORÇA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COBRANÇA DE COTA-PARTE EM AÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA POR PROFISSIONAL DO ENSINO.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
MÉRITO.
RECURSOS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF/FUNDEB PAGOS POR MEIO DE PRECATÓRIOS NÃO ESTÃO SUBMETIDOS À SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO INCISO XII DO ART. 60 DO ADCT E NO ARTIGO 22 DA LEI N.º 11.494/2007.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
ADPF 528.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A insurgência volta-se contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo Município de Maracanaú e extinguiu o processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI do CPC). 2.
Narra a inicial a autora foi professora/diretora da rede pública municipal de ensino no período de 2003 e 2007, durante o qual o ente promovido recebeu da União valores do FUNDEF abaixo do devido.
Tal fato ensejou a propositura de ação perante a Justiça Federal, em cujos autos a União foi condenada repassar à Municipalidade, a título de complementação do citado Fundo, a quantia de R$ 53.000.000,00 (cinquenta e três milhões de reais), via Precatório nº PRC99235-CE. 3.
A promovente não pleiteia para si todo o montante que deve ser repassado à coletividade composta pelos profissionais do ensino, e, sim, a sua cota parte, que afirma corresponder ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo, portanto, parte legítima para formular o pedido.
A constatação de que não é possível aferir o valor devido a cada profissional, individualmente, é questão probatória, relacionada ao de mérito, não guardando relação com a pertinência subjetiva da demanda.
Preliminar afastada. 4.
No julgamento da ADPF 528, prevaleceu a orientação no sentido de que os recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios não estão submetidos à subvinculação prevista no inciso XII do art. 60 do ADCT e no artigo 22 da Lei n.º 11.494/2007 (revogado pela Lei n.º 14.113/2020). 5.
O precedente vinculante se aplica à hipótese, considerando que o valor pleiteado na inicial consiste na suposta cota-parte da verba paga pela União ao Município de Maracanaú a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB, por meio de precatório, sob a alegação de que a promovente era professora municipal no período a que se refere o repasse, situação que se amolda à ratio decidendi do julgado. 6.
A sentença merece reforma para rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, avançando no exame de mérito (teoria da causa madura), julgar improcedente o pedido (art. 1.013, § 3º, I, c/c art. 487, I, do CPC). 7.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00136747920198060117 Maracanaú, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023; grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
VALORES COMPLEMENTARES DO FUNDEF PELA UNIÃO.
PRECATÓRIO ORIUNDO DE DIFERENÇAS DE FUNDEF/FUNDEB.
INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO NO PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021 E DA LEI FEDERAL Nº 14.235/2022.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ASSEMELHADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, atualmente nomeado de Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, fora estabelecido pela Lei nº 9.424/96, sendo posteriormente regulamentado pelo Decreto nº 2.264/97, após a edição da Emenda Constitucional nº 14/96, a qual conferiu nova redação ao art. 60 do ADCT.
Este passou vincular a destinação de dos recursos arrecadados com impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, com fito de assegurar o cumprimento dos preceitos constitucionais deste. 2.
O art. 22, da Lei nº 11.494/2007, explicitamente refere-se a 60% dos recursos anuais, indicando que a interpretação mais razoável exclui recursos eventuais ou extraordinários de seu escopo.
Além disso, a disposição legal indica que a destinação dos recursos deve ser feita para o pagamento da remuneração dos professores no magistério, não prevendo abonos ou qualquer outro benefício pessoal momentâneo, mas sim objetivando a valorização abrangente e contínua da categoria. 3.
O art. 60, §5º, do ADCT, o art. 7º, da Lei Federal nº 9.424/96, e o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, não estabelecem a obrigatoriedade do rateio dos recursos do precatório no percentual de sessenta por cento, como postulando pelos recorrentes.
Isso ocorre porque essas disposições referem-se ao rateio das verbas do FUNDEB/FUNDEF de natureza ordinária, ou seja, aquelas percebidas anualmente decorrentes das transferências constitucionais obrigatórias da União, e não aquelas de percepção extraordinária e eventual.
Dessa forma, tais dispositivos tornam-se inaplicáveis. É relevante ressaltar a inexistência de uma lei municipal em Fortim que trate desse assunto. 4.
Faz-se necessário destacar que a Lei Federal nº 14.235/2022 e o art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021, não podem afetar atos jurídicos já consolidados antes de sua promulgação, conforme preconizam o art. 5º, XXXVI, da CF/88, e o art. 6º da LINDB.
A retroatividade de tais normas, portanto, é vedada.
Precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. 5.
Deve-se mencionar ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528/DF, em 21/03/2022, de Relatoria do Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela constitucionalidade do afastamento da subvinculação que determina que determina a aplicação de 60% dos recursos anuais totais dos fundos ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. 6.
Por consequência, ante a impossibilidade de deferimento da subvinculação pleiteada, tenho por bem manter a Sentença impugnada quanto à improcedência da demanda. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00089118920188060078, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/05/2024; grifei) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DE PRECATÓRIO PAGO PELA UNIÃO FEDERAL AO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ EM VIRTUDE DE COMPLEMENTAÇÃO DO RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEF POR FORÇA DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NO SENTIDO DE EXIMIR ESTADOS E MUNICÍPIOS DA SUBVINCULAÇÃO DO ART. 60, INCISO XII, DO ADCT NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DE REPASSES.
ADPF Nº 528.
VALIDADE DA DECISÃO DO TCU.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
AÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
Em que pese a extinção do processo, sem resolução de mérito, na instância de origem por entender o magistrado que "os valores são pertencentes a toda a categoria dos profissionais do magistério, não gozando a autora legitimidade de pleitear em juízo o recebimento individualizado", há jurisprudência remansosa nesta Corte de Justiça, em casos semelhantes, no sentido de que o autor é parte legítima para postular sua quota parte do Precatório nº 99235-CE, vez que, a rigor, não se confunde com a hipótese da integralidade do montante que deveria ser repassado à coletividade composta pelos profissionais de ensino.
Outrossim, importante destacar que, em juízo de admissibilidade, o julgador, segundo a "teoria da asserção" ou "prospettazione", deve enfrentar apenas em tese as questões relacionadas às condições da ação e aos pressupostos processuais, dentre as quais se inserem a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, conforme construção teórica encampada há vários anos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Reconhecida a legitimidade ativa, é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3, I, do Código de Processo Civil) no caso vertente. 2.
Em relação a matéria de fundo, afirma a autora que foi professora/diretora no Município de Maracanaú entre os anos de 2003 a 2007, pelo que entende ter direito subjetivo a receber quota-parte, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), do Precatório nº 99235-CE, correspondente a complementação obtida judicialmente contra a União, conforme Processo nº 0016482-16.2008.4.05.8100, devido a repasses relativos ao FUNDEF a menor, ao ente público, no referido período. 3.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, em sucessão ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nada mais é do que um fundo especial, de natureza contábil e âmbito estadual, formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Em ambas as hipóteses, a legislação (então regente e a atual) prevê o dever da União de complementar os recursos a partir de determinados critérios.
Acontece que além dessa primeira vinculação, à época do fatos reportados, a Constituição Federal previa, no art. 60 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, uma subvinculação, não inferior a 60% (sessenta por cento), destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
Não obstante a citada previsão, durante vários anos a União complementou a verba oriunda desse fundo de forma insuficiente, o que resultou na judicialização generalizada da celeuma com vistas à condenação desse ente ao pagamento das diferenças em favor dos municípios prejudicados. 4.
Acerca da matéria em questão, o Tribunal de Contas da União, no ano de 2017, via plenário, decidiu que os recursos do antigo Fundef, atualmente Fundeb, ainda que oriundos de sentença, devem ser destinados exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica.
A jurisprudência da Corte de Contas também vedou sua utilização para pagamentos de abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou passivos previdenciários, remunerações aos profissionais da educação ou pagamento de honorários advocatícios (Acórdão 1.824/2017-TCU-Plenário, Ministro Walton Alencar Rodrigues, sessão de 23/8/2017).
Indispensável mencionar que uma das conclusões firmadas pela Corte de Contas foi no sentido de que os valores que os Estados e Municípios receberem por força de decisão judicial não precisam cumprir a aplicação obrigatória que era prevista no art. 60, XII, do ADCT. 5.
Em face do referido acórdão, o Partido Socialista Cristão propôs Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental questionando a validade da vedação imposta pela Corte de Contas, argumentando que o ato implicaria violação ao art. 3º, III (erradicação da pobreza e redução das desigualdades como objetivos fundamentais da República), art. 205 (direito à educação) e art. 206, V (valorização dos profissionais da educação) e VIII (piso salarial dos professores), todos da Constituição Federal, e ao art. 60, XII, do ADCT. 6.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, julgou, em 21/03/2022, improcedente a Ação de Descumprimento Fundamental (ADPF) 528/DF, por entender, em síntese, que "O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o afastamento da subvinculação prevista nos art. 60, XII, do ADCT e no revogado art. 22 da Lei nº 11.494/2007" (STF.
Plenário.
ADPF 528/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/3/2022), confirmando, portanto, a plena validade da decisão do Tribunal de Contas da União. 7.
Registre-se, por fim, que não há nestes autos notícia de lei municipal, no âmbito de Maracanaú, regulamentando critérios de repasse à luz do art. 7º, § único, da Lei nº 14.057/2020, ou da Lei nº 14.325/2022.
Desta feita, dúvida não há quanto a improcedência da ação. 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
Legitimidade ativa reconhecida.
Teoria da Causa Madura.
Ação julgada improcedente. (TJCE, Apelação Cível - 0013673-94.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023; grifei) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE FORTIM.
COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF.
REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS.
PRECATÓRIO ORIUNDO DE DIFERENÇAS DE FUNDEF/FUNDEB.
INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO NO EXATO PERCENTUAL DE SESSENTA POR CENTO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021 E DA LEI FEDERAL Nº 14.235/2022.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O art. 60, § 5º, do ADCT, art. 7º, da Lei Federal nº 9.424/96 e art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 não obrigavam o rateio dos recursos do precatório no percentual de sessenta por cento, uma vez que tais disposições tratam do rateio das verbas do FUNDEB/FUNDEF de natureza ordinária, isto é, aqueles percebidos anualmente, decorrentes das transferências constitucionais obrigatórias da União, e não os de percepção extraordinária e eventual, tal como os créditos decorrentes de título judicial adimplido pelo regime de precatórios. 2.
Igualmente, tais normais não tratam da subvinculação do pagamento de abono (quantia paga de forma isolada e pontualmente), que é o que a parte autora requer em sua inicial, mas de remuneração, na forma do art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 11.494/2007. 3.
Logo, porque inaplicáveis art. 60, § 5º, do ADCT, art. 7º, da Lei Federal nº 9.424/96 e art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, prevalece, no caso em tela, o que dispõe a Lei Municipal nº 575/2015 de Fortim, pois a Lei Federal nº 14.235/2022 e o art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021, não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento dessas normas (art. 5º, XXXVI, da CRFB, e art. 6º da LINDB).
Da mesma forma, porquanto vedada a retroatividade, o normativo superveniente não pode compelir a Fazenda Pública a redestinar verbas hoje provisionadas para educação, saúde e demais serviços públicos, a fim de pagar à parte autora abono que, como visto acima, incide sobre recursos extraordinários. 4.
Decerto, porque a Lei Federal nº 14.113/2021 e a EC 114/2021 têm eficácia ex nunc, seria possível, até mesmo em nome da igualdade (art. 5º, caput, da CRFB), que houvesse rateio dos sessenta por cento do saldo porventura existente, para fins de pagamento de abono.
A despeito do que decidiu o STF no julgamento da ADPF 528/DF, o Pretório Excelso também sinalizou que é necessário que a Corte de Contas reveja seu entendimento, a partir do novo parâmetro constitucional, e também indicou que a subvinculação dos precatórios é vedada para fins de incorporação do valor à remuneração dos profissionais, mas não ao pagamento de abono. 5.
Todavia, a parte autora não alegou, nem tampouco provou (art. 373, inciso I, do CPC) que exista saldo em conta.
Embora tenha requerido o depósito judicial dos valores, o pleito foi indeferido pelo juízo de origem e a parte autora não recorreu deste decisório. 6.
Por outro lado, a Fazenda Pública afirma que a verba creditada já foi dispendida, o que é verdadeiramente provável, já que - como dito acima - a legislação então em vigor não obrigava o rateio no exato percentual de sessenta por cento, ao passo que a parte demandante, em sua réplica, nada trouxe que infirmasse a alegação de exaurimento dos recursos. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar a ação improcedente. (TJCE - AC: 00004113420188060078 Aracati, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022; grifei) Por fim, os recorrentes alegam que a Lei Municipal 575/2015 é inconstitucional por ser contrária à literalidade do § 5º, do art. 60 do ADCT, posto que não destinou 60% dos valores recebidos para pagamento dos professores.
Entretanto, não merece acolhida o pleito de inconstitucionalidade, pois, como já explanado, deve-se considerar os parâmetros legais ao tempo, bem como a inexistência da obrigatoriedade de recebimento e repartição dos valores do precatório, à época, no percentual pleiteado pelos autores. Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pela justiça gratuita deferida em primeiro grau. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E1 -
02/08/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13556372
-
02/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2024 10:55
Conhecido o recurso de MARILENE FERREIRA DE SOUS NUNES (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13206476
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000409-64.2018.8.06.0078 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13206476
-
26/06/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206476
-
26/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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