TJCE - 0255909-66.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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02/04/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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17/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 14995724
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 14995724
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0255909-66.2021.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: FRANCISCO ADRIANO PEREIRA SOUZA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por FRANCISCO ADRIANO PEREIRA SOUZA, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 8087667), integrado pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 13377666), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
MÉRITO RECURSAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE SUBSÍDIO.
ART. 37, X, C/C ART. 39, § 4º AMBOS DA CF/1988.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. Nas suas razões (Id 13820248), o recorrente aponta violação dos artigos 7º, XVI, e 39, § 3º, do texto constitucional. Afirma que "é delegado de polícia civil e fora escalado por diversas vezes para realizar serviço extraordinário, fazendo jus à contraprestação devida pelo trabalho de horas extras.
Os valores reconhecidos pela Administração Pública são aqueles previstos no Anexo Único da Lei nº 16.004/2016" e "a voluntariedade de adesão ao serviço extraordinário não permite ao legislador infraconstitucional remunerar a hora extra em valor inferior ao que determina a constituição". Cita a ADI 5114 e, por fim, sustenta que "o direito do recorrente, que compõe os quadros da Polícia Civil do Estado do Ceará, em ser remunerado pelo serviço extraordinário é cristalino, nos termos do art. 7º, XVI c/c art. 39, § 3º da CF/88, sob pena de violação das normais constitucionais". Gratuidade judiciária deferida no julgamento dos embargos declaratórios - Id 13377666. As contrarrazões foram apresentadas - Id 14668123. É o que importa relatar. DECIDO. Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo da admissibilidade propriamente dita do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão constante no Id 8087667 o órgão julgador decidiu que: "(...) 3 - Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor é Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe do Estado do Ceará, sendo sua carga horária semanal de 30 (trinta) horas, ou seja, 120 (cento e vinte) horas mensais.
Prossegue relatando que, para além da carga horária regular, o demandante foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas-extras.
Esclarece que, no caso dos policiais civis, incluídos os delegados de polícia, a remuneração em questão é tratada como gratificação, e tem seu valor previsto no Anexo Único da Lei Estadual nº 16.004/2016.
Contudo, o promovente argumenta que os valores constantes do aludido Anexo não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada. 4 - A legislação determinou para algumas carreiras da administração pública, dentre elas a de Delegado de Polícia Civil, a remuneração por meio de subsídio, em parcela única, que se contrapõe às diversas formas de composição da remuneração, ordinariamente fundada em um vencimento básico, ao qual são acrescidas rubricas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 5 - A gratificação percebida pelo autor não se confunde com a hora-extra devida ao servidor policial que exercer atividades fora de seu expediente.
Com efeito, os policiais que aceitarem participar da escala de serviço fora do expediente normal recebem uma gratificação.
Dessa forma, tendo o promovente aderido ao sistema de plantões, é devido o pagamento da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, de acordo com a tabela constante no Anexo 01 da Lei nº 16.004/2016, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da mencionada legislação. 6 - Os preceitos do art. 7º da CF/88, que implicam acréscimo da remuneração não se coadunam com o regime remuneratório do subsídio, haja vista que tal regime presume que as situações excepcionais, como o trabalho extraordinário, já estão devidamente remuneradas pelo subsídio, por serem inerentes às atividades do cargo público. 7 - Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada". De seu turno, o recorrente aponta violação do artigo 7º, XVI, e 39, § 3º, do texto constitucional. Todavia, na hipótese, a modificação do entendimento adotado pelo colegiado pressupõe o exame do acervo fático-probatório contido nos autos e do conteúdo da lei estadual n. 16.004/2016, esbarrando no óbice das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: ARE 1498133 / CE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min.
PRESIDENTE, Decisão proferida pelo(a): Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 14/06/2024, Publicação: 17/06/2024; ARE 1430328 / CE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min.
PRESIDENTE, Decisão proferida pelo(a): Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 14/04/2023, Publicação: 17/04/2023. Ressalte-se por fim que o acórdão impugnado não destoa do que foi decidido no julgamento da ADI 7356, em 26/06/2023, que restou assim ementado: Direito Constitucional e Administrativo.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Remuneração de policiais militares por plantões extraordinários. 1.
Ação direta em que são impugnados o art. 2º do Decreto nº 30.866/2007 e o art. 3º e Anexos I, II, III e VI do Decreto nº 38.438/2012, ambos do Estado de Pernambuco. 2. Hipótese em que se discute se os plantões realizados por policiais militares no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança devem ser remunerados com o adicional de 50% sobre a remuneração devida pela hora normal, previsto no art. 7º, XVI, CF, e aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF. 3. Os plantões previstos pelas normas questionadas não detêm a natureza de serviços extraordinários.
A contraprestação pecuniária em exame "funciona como prêmio ou incentivo". 4.
Trata-se de programa de adesão voluntária, sem a produção de efeitos na vida funcional do servidor público.
Corresponde, em verdade, a uma solução que concilia, de um lado, a necessidade de contenção de gastos com pessoal e o compromisso com a responsabilidade fiscal, e, de outro, o fortalecimento das ações de defesa e segurança. 5.
Pedido que se julga improcedente. Tese: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária". (ADI 7356, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/11/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14995724
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01/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:22
Recurso Extraordinário não admitido
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23/09/2024 16:38
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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18/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13377666
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13377666
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0255909-66.2021.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCO ADRIANO PEREIRA SOUZA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
DEFERIMENTO TÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECONHECIMENTO DA OMISSÃO NESSE PONTO, COM PARCIAL EFEITO INFRINGENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE SE REFERE À ANÁLISE DO JULGAMENTO PELO STF DA ADI Nº 5.114 DE SANTA CATARINA.
RECONHECIMENTO DA OMISSÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
COBRANÇA DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE SUBSÍDIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO.
SÚMULA Nº 18/TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM PARCIAL EFEITO MODIFICATIVO NO QUE PERTINE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E MERAMENTE INTEGRATIVO NOS DEMAIS PONTOS. 1.
Aduz o embargante que a decisão colegiada foi omissa e contraditória no que pertine ao deferimento tácito da justiça gratuita e sua manutenção.
Ademais, sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao julgamento pelo STF da ADI nº 5.114 de Santa Catarina. 2.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo".
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
No entender do embargante há omissão no julgado, ao não discorrer acerca do entendimento firmado pelo STF na ADI 5114 SC, em que restou decidido pela compatibilidade da remuneração da hora extra com o regime do subsídio, e a respeito da Jurisprudência do próprio TJCE em casos de guardas municipais que buscaram prestação jurisdicional semelhante à que se trata nesta demanda.
Assim, por força da presente decisão, supre-se a omissão na análise do tema, porém com efeitos meramente integrativos. 4.
Sobre os julgados do TJCE em casos de guardas municipais, não se tem informações de que estes sejam remunerados por subsídio. 5. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 6.
A simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC. 7.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, com parcial efeito modificativo no que pertine à gratuidade da justiça e meramente integrativos nos demais pontos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para sanar as omissões reconhecidas, com parcial efeito modificativo no que pertine à gratuidade da justiça e meramente integrativo nos demais pontos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de julho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração manejados por Francisco Adriano Pereira Souza, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, no recurso de apelação interposto pelo ora embargante que, por sua vez, atacou a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de cobrança c/c declaração incidental de inconstitucionalidade e tutela provisória movida pelo ora embargante em desfavor do Estado do Ceará. A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID 8087667): "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
MÉRITO RECURSAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE SUBSÍDIO.
ART. 37, X, C/C ART. 39, § 4º AMBOS DA CF/1988.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - O recorrente sustenta a inconstitucionalidade do Anexo Único a que se refere o art. 2º da Lei Estadual nº 16.004, de 05 de maio de 2016, invocando o direito à remuneração pelo serviço extraordinário, nos termos do art. 7º, XVI da CF/88.
Pondera que o regime de trabalho do policial civil e o caráter voluntário do serviço extraordinário não afastam a aplicação da aludida norma constitucional.
Defende ainda a compatibilidade do direito previsto no art. 7º, XVI da CF/88 com o regime remuneratório de subsídio. 2 - A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 3 - Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor é Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe do Estado do Ceará, sendo sua carga horária semanal de 30 (trinta) horas, ou seja, 120 (cento e vinte) horas mensais.
Prossegue relatando que, para além da carga horária regular, o demandante foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas-extras.
Esclarece que, no caso dos policiais civis, incluídos os delegados de polícia, a remuneração em questão é tratada como gratificação, e tem seu valor previsto no Anexo Único da Lei Estadual nº 16.004/2016.
Contudo, o promovente argumenta que os valores constantes do aludido Anexo não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada. 4 - A legislação determinou para algumas carreiras da administração pública, dentre elas a de Delegado de Polícia Civil, a remuneração por meio de subsídio, em parcela única, que se contrapõe às diversas formas de composição da remuneração, ordinariamente fundada em um vencimento básico, ao qual são acrescidas rubricas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 5 - A gratificação percebida pelo autor não se confunde com a hora-extra devida ao servidor policial que exercer atividades fora de seu expediente.
Com efeito, os policiais que aceitarem participar da escala de serviço fora do expediente normal recebem uma gratificação.
Dessa forma, tendo o promovente aderido ao sistema de plantões, é devido o pagamento da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, de acordo com a tabela constante no Anexo 01 da Lei nº 16.004/2016, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da mencionada legislação. 6 - Os preceitos do art. 7º da CF/88, que implicam acréscimo da remuneração não se coadunam com o regime remuneratório do subsídio, haja vista que tal regime presume que as situações excepcionais, como o trabalho extraordinário, já estão devidamente remuneradas pelo subsídio, por serem inerentes às atividades do cargo público. 7 - Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada". Aduz o embargante (ID 8297793) que a decisão colegiada foi omissa e contraditória no que pertine ao deferimento tácito da justiça gratuita e sua manutenção.
Ademais, sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao julgamento pelo STF da ADI nº 5.114 de Santa Catarina. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, objetivando a manifestação e julgamento das matérias levantadas e a reforma do acórdão embargado. Contrarrazões pelo embargado em ID 11204129, pelo desprovimento do recurso. Considerando o reiterado posicionamento da PGJ acerca da desnecessidade de sua oitiva nos aclaratórios, esta Relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Aduz o embargante que a decisão colegiada foi omissa e contraditória no que pertine ao deferimento tácito da justiça gratuita e sua manutenção. Assiste-lhe parcial razão nesse ponto.
De fato, a decisão colegiada, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, mostrou-se omissa ao vislumbrar que tinha havido, na hipótese, o deferimento tácito da justiça gratuita em primeiro grau.
Não vislumbro, todavia, contradição no acórdão. No caso, foi formulado na inicial pedido de justiça gratuita.
Em ID 5426780 vislumbra-se a declaração de insuficiência de recursos subscrita pelo autor. O pleito de gratuidade foi rechaçado pelo ente público demandado em contestação, e sustentado pelo autor em réplica. Não obstante, observa-se que, em nenhum momento da tramitação do feito em primeira instância, nem mesmo na sentença, houve manifestação judicial no sentido de deferir, ou não, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor na inicial. De fato, na sentença (ID 5426848), o Juízo de piso menciona que, na contestação, o Estado do Ceará havia impugnado o pedido de justiça gratuita.
Todavia, não há decisão a respeito do pedido de gratuidade da justiça. Demais disso, na parte dispositiva, após julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, o Juízo de primeiro grau assevera: "Sem custas".
No entanto, de forma contraditória, após isentar o autor do pagamento das custas, condena-o ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sem fazer alusão ao art. 98, §3º do CPC. Nos casos em que não há decisão judicial a respeito do pedido de gratuidade judiciária, a jurisprudência pátria tem entendido que ocorre o deferimento tácito da justiça gratuita.
Tal entendimento é adotado pelo C.
STJ, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (destacou-se) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA TÁCITA.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DATADO DE 2007 (AÇÃO DE CONHECIMENTO).
AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO.
PECULIARIDADES DO CASO EM TELA.
DECISÃO AGRAVADA CASSADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. "Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.
Precedentes. 5.
A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. ( REsp 1721249/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046640-11.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.11.2021) (TJ-PR - AI: 00466401120218160000 Londrina 0046640-11.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 03/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021). Nesse mesmo sentido, confira-se o entendimento deste E.
TJCE: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OMISSÃO DO JUDICIÁRIO.
PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX TUNC.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O cerne da questão colocada em destrame consiste em saber se é possível a concessão da gratuidade judiciária com efeitos retroativos a pessoa natural, na hipótese em que o pedido constou expressamente da petição inicial - acompanhando de declaração de hipossuficiência - mas não foi analisado pelo Judiciário na etapa de conhecimento. 2.
Com efeito, a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração.
Precedentes do STJ. 3.
Na hipótese, embora a autora (ora agravante) tenha formulado o requesto na peça de ingresso, com a juntada de declaração de hipossuficiência, o Juízo de base nada deliberou na etapa de conhecimento, vindo a fazê-lo depois do trânsito em julgado e após nova provocação da promovente. 4.
Nesse panorama, impõe-se presumir pela concessão tácita do benefício desde a data do pleito, razão pela encaminho o acolhimento da sublevação recursal para determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência autoral, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (art. 98, § 3º, CPC).
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (destacou-se) (TJ-CE - AI: 06373884520208060000 CE 0637388-45.2020.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO DE FORMA TÁCITA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Inicialmente cumpre destacar que o presente recurso não merece acolhimento.
Compulsando de forma detida os autos, observa-se que o benefício da justiça gratuita foi deferido de forma implícita, pois o Magistrado não poderia ter sentenciado sem se manifestar expressamente sobre o pedido de justiça gratuita formulado em sede de contestação.
Portanto, com a prolação da sentença entende-se que foi deferido, de forma tácita, o benefício da justiça gratuita. 2.
No mais, verifica-se ser despicienda a prévia notificação da parte devedora quando a ação de despejo é movida por falta de pagamento, assim como para a concessão da liminar, afinal a demanda é embasada nos arts. 9, III, e 47, I, da Lei 8.245/91.
A propósito, transcreve-se o inteiro teor dos artigos: 9º A locação também poderá ser desfeita: ...
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; 3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se posicionou no mesmo sentido de ser desnecessária a prévia notificação em caso de eventual despejo por falta de pagamento. 4.
Apelo conhecido e improvido. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 02227641920218060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022). Dessa forma, apesar de haver indícios nos autos de que o autor não ostenta a hipossuficiência declarada, o fato é que deve ser reconhecido que houve, na hipótese, o deferimento tácito da justiça gratuita, gratuidade essa deve ser aplicada inclusive nesta instância, por ter sido tal benefício pleiteado também nas razões recursais de apelação. Por conseguinte, constata-se a omissão suscitada nesse ponto e altera-se em parte o Acórdão, com parcial efeito modificativo, para reconhecer o deferimento tácito da justiça gratuita, com efeitos retroativos desde a data do pedido de gratuidade judiciária. Ademais, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao julgamento pelo STF da ADI nº 5.114 de Santa Catarina. De fato, constata-se que o apelante havia invocado tal precedente a partir da pág. 20 das razões recursais (ID 5426855), não tendo o acórdão embargado, efetivamente, chegado a analisá-lo. Dessa forma, reconheço a omissão e passo a complementar o julgado: De início, impende transcrever a ementa da ADI nº 5.114: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR N. 611/2013 DE SANTA CATARINA.
PEDIDO PREJUDICADO QUANTO AO ART. 7º DESSE DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 611/2013.
AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO PARA POLICIAIS CIVIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO.
VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGENS ASSEGURADAS EM DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS ANTERIORES.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS EXPRESSAMENTE ASSEGURADA PELA LEI.
REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
COMPATIBILIDADE COM O REGIME DO SUBSÍDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE LEI IMPEDIR PAGAMENTO POR HORAS EXTRAS TRABALHADAS.
INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL: VANTAGEM DE CARÁTER REMUNERATÓRIO DEVIDA A SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
PEDIDO CONHECIDO EM PARTE, PREJUDICADO QUANTO AO ART. 7o.
DA LEI COMPLEMENTAR CATARINENSE N. 611/2013 E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (STF - ADI: 5114 SC, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/09/2020). Pelo que se depreende do art. 4º, IX da Lei Complementar estadual de Santa Catarina nº 611/2013 (disponível em leis.alesc.sc.gov.br/html/2013/611_2013_Lei_complementar.html, acesso em 04/072024), a vantagem que remunerava até quarenta horas extras mensais (Indenização de Estímulo Operacional instituída pela Lei Complementar nº 137, de 22/06/1995) não foi suprimida, tendo sido incorporada ao subsídio, o que não viola o art. 39, §3º c/c do art. 7º, XVI da Constituição Federal de 1988. Ressalte-se que a incorporação da Indenização de Estímulo Operacional ao subsídio não é hábil a afastar o direito dos policiais civis de Santa Catarina à retribuição pelas horas extras realizadas que eventualmente ultrapassem a quantidade remunerada pelo subsídio, pois a verba incorporada (ao subsídio) limitava-se a remunerar até quarenta horas mensais. Dessa forma, tem-se que se conferir interpretação conforme à Constituição ao caput e ao parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar estadual nº 611/2013, de modo que sua aplicação não impeça a remuneração pelo serviço extraordinário desempenhado pelos policiais civis que não esteja compreendida no subsídio. Dessa forma, a ADI em referência entendeu pela possibilidade de cumulação de subsídio com pagamento de horas extras, no Estado de Santa Catarina, quando eventualmente ultrapassassem quarenta horas semanais, que já até esse limite, estavam incorporadas ao subsídio; diferente do Estado do Ceará em que a Lei nº 14.218, de 14/10/08 (D.O. de 21/10/08) dispôs sobre a fixação do subsídio do Cargo de Delegado de Polícia Civil, excluindo expressamente a gratificação pelo serviço extraordinário. A Lei do Estado do Ceará foi citada no acórdão embargado, frisando-se que o entendimento nele adotado encontra amparo na jurisprudência desta Corte, de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, e, sendo caso de sistema de subsídio para a carreira, é assente que fica vedada a percepção de quaisquer vantagens pessoais, como no caso, de horas extras. O embargante alega ainda que a Jurisprudência do próprio TJCE, já decidiu sobre a questão em casos de guardas municipais que buscaram prestação jurisdicional semelhante à que se trata nesta demanda. No entanto, os precedentes citados, em momento algum fazem menção à remuneração dos guardas municipais de Maracanaú e/ou de Fortaleza se darem através de subsídio, portanto, não se assemelham ao caso dos autos, em que se discute justamente a contraprestação pecuniária por meio de subsídio, com percebimento cumulativo de horas extras. Convém transcrever o seguinte julgado deste E.
TJCE, sobre caso semelhante: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
COBRANÇA DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE SUBSÍDIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO.
SÚMULA Nº 18/TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
No entender do embargante há omissão no julgado, ao não discorrer acerca do entendimento firmado pelo STF na ADI 5114 SC, em que restou decidido pela compatibilidade da remuneração da hora extra com o regime do subsídio, e a respeito da Jurisprudência do próprio TJCE em casos de guardas municipais que buscaram prestação jurisdicional semelhante à que se trata nesta demanda.
Busca ainda, prequestionar a matéria. 3.
Não prospera a argumentação do embargante.
Com relação ao julgamento da ADI 5114 SC, não há omissão no acórdão, visto que somente nos embargos foi citada a referida decisão.
Sobre os julgados do TJCE em casos de guardas municipais, não se tem informações de que estes sejam remunerados por subsídio.
Ademais, os aclaratórios são incabíveis para obter novo julgamento da lide, ainda que para fins de prequestionamento. 4.
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, não se admitindo a via escolhida para uniformizar jurisprudência de tribunal (Súmula nº 18/TJCE). 5.
Embargos conhecidos, mas rejeitados. (TJ-CE - EMBDECCV: 02207072820218060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2022) Ademais, a decisão colegiada tratou com clareza da questão, senão vejamos (ID 8087667): "No mérito, o apelante sustenta a inconstitucionalidade do Anexo Único a que se refere o art. 2º da Lei Estadual nº 16.004, de 05 de maio de 2016, invocando o direito à remuneração pelo serviço extraordinário, nos termos do art. 7º, XVI da CF/88.
Pondera que o regime de trabalho do policial civil e o caráter voluntário do serviço extraordinário não afastam a aplicação da aludida norma constitucional.
Defende ainda a compatibilidade do direito previsto no art. 7º, XVI da CF/88 com o regime remuneratório de subsídio. O cerne da questão cinge-se à análise do direito do autor/apelante, que recebe de acordo com o regime de subsídio, à percepção das diferenças calculadas sobre as alegadas horas extras trabalhadas.
Infere-se dos autos que o autor é servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe do Estado do Ceará, alegando que a carga horária semanal do cargo é de 30 (trinta) horas, com total de 120 (cento e vinte) horas mensais. O autor alega que, para além da carga horária regular, foi designado para o serviço extraordinário, nos termos da Lei Estadual nº 16.004/2016, trabalhando além da jornada e perfazendo horas-extras. A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário foi instituída pela Lei Estadual nº 16.004/2016, nos seguintes termos: Art. 1º O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80.
A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006." (grifou-se). O Anexo Único da Lei nº 16.004/2016, reproduzido à pág. 3 da petição inicial (ID 5426751), estipula os valores da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário.
Para os Delegados de Polícia de 1ª Classe, constata-se a previsão do auferimento do valor de R$ 30,00 (trinta reais) por hora de participação. A gratificação percebida pelo autor não se confunde com a hora-extra devida ao servidor policial que exercer atividades fora de seu expediente. Com efeito, conforme ponderou o Juízo de primeiro grau, os policiais que aceitarem participar da escala de serviço fora do expediente normal receberão uma gratificação.
Dessa forma, tendo o promovente aderido ao sistema de plantões, é devido o pagamento da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, de acordo com a tabela constante no Anexo 01 da Lei nº 16.004/2016. Ora, o sistema de plantões estabelecido pela legislação estadual é coerente com a natureza peculiar da função policial e com a necessidade de que o serviço seja ininterrupto. Impende transcrever os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DE LONDRINA/PR.
ATIVIDADE ESPECIAL SUJEITA A REGIME DE ESCALAS E PLANTÕES.
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA QUE RETRIBUI EVENTUAL IRREGULARIDADE DE HORÁRIOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO DEMONSTRADO. 1.
A limitação da jornada de trabalho imposta pela Constituição Federal de 1988 deve ser considerada como medida garantidora da saúde do trabalhador, na forma do art. 7.º, inciso XVI; direito este extensível ao servidor público por força do art. 39, § 3.º da Carta Magna de 1988. 2. A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento adicional para as horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. 3.
O art. 274 da Lei Complementar Estadual n.º 14/82, alterado pela Lei Complementar Estadual n.º 35, de 24 de dezembro de 1986, estabeleceu regime especial de trabalho, em face da natureza peculiar da função policial e da necessidade de implementação de plantões para garantir o caráter ininterrupto do serviço prestado.
Precedente. 4.
Os documentos relativos à escala de serviço da Delegacia de Jaguapitã (fl. 27) e à escala de reforço de plantão da Subdivisão Policial de Londrina (fl. 31), não demonstram cabalmente a ausência de compensação de horários entre os meses de maio e junho do ano de 2003 que justifique o pagamento de horas extras. 5.
Recurso ordinário desprovido. (destacou-se) (STJ - RMS: 18399 PR 2004/0077744-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 30/11/2009) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS-EXTRAS E DIFERENÇAS NÃO PAGAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS, C/C ARGUIÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE SUBSÍDIO.
ART. 37, X, C/C ART. 39, § 4º AMBOS DA CF/1988.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil de 2ª classe do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, à percepção das diferenças calculadas sobre as alegadas horas extras trabalhadas. 2.
O autor sustenta que foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas extras.
Acrescenta que a Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário, porém, os valores que percebe não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, como é estabelecido no art. 7º, XVI da Constituição Federal de 1988. 3.
O legislador determinou para algumas carreiras da administração pública, dentre elas a de Delegado de Polícia Civil, a remuneração por meio de subsídio, em parcela única, que se contrapõe às diversas formas de composição da remuneração, ordinariamente fundada em um vencimento básico, ao qual são acrescidas rubricas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 4.
Nesse contexto, os preceitos do art. 7º da Carta Magna, que implicam acréscimo pontual da remuneração, não se coadunam com o regime remuneratório do subsídio. É que tal regime presume que as situações excepcionais, como o trabalho extraordinário, já estão devidamente remuneradas pelo subsídio, por serem inerentes às atividades do cargo público que se pretende retribuir. 5.
Sendo assim, torna-se desnecessário repetir à exaustão os argumentos lançados nas decisões acostadas. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar a ação improcedente. (TJCE - Apelação Cível - 0235011-66.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) Dessa forma, não vislumbro a inconstitucionalidade apontada. O apelante invocando o direito à remuneração pelo serviço extraordinário, nos termos do art. 7º, XVI da CF/88. Ocorre que, conforme ponderou a Procuradoria Geral de Justiça no parecer em ID 7898916, ao optar pela inscrição para a equipe de reforço do serviço operacional, mediante o prévio estabelecimento de regras, inclusive dos valores das horas trabalhadas além do expediente normal, o policial civil está escolhendo livremente pela gratificação oferecida pela Administração Pública. Ademais, para além da comprovação das escalas de plantão cumpridas, não há comprovação da realização de horas extras, as quais, ainda que comprovadas, encontrariam óbice na vedação da percepção de vantagens pessoais por parte dos que são remunerados pelo sistema de subsídio. Por conseguinte, impende que seja desprovido o presente recurso". Verifica-se, pois, que nesse tocante o embargante pretende rediscutir a matéria, com consequente alteração do julgado, o que se torna inviável na estreita via dos embargos declaratórios e impossibilitado pela súmula nº 18 desta Corte, pela qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por outro lado, o mencionado art. 1.022 do CPC contém as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, recurso destinado a sanar vícios na decisão judicial, mas que, ao certo, não tem como objetivo provocar nova análise sobre a questão fática e jurídica nem sobre os argumentos debatidos nos autos. Ressalte-se, por fim, que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC[1]. Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para reconhecer a omissão, ora sanada, em relação ao deferimento tácito da justiça gratuita, com parcial efeito modificativo nesse tocante, bem como para reconhecer a omissão em relação à análise da ADI 5.114, complementando a decisão, mas sem efeito infringente nesse ponto. É como voto. Fortaleza, 08 de julho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] Art. 1.025, CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. -
16/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13377666
-
10/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2024 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/07/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13206480
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0255909-66.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13206480
-
26/06/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206480
-
26/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 00:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 8182133
-
19/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 8087667
-
18/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8087667
-
06/10/2023 12:42
Conhecido o recurso de FRANCISCO ADRIANO PEREIRA SOUZA - CPF: *19.***.*91-78 (APELANTE) e não-provido
-
05/10/2023 19:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/10/2023 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 09:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2023. Documento: 7873411
-
14/09/2023 00:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 7873411
-
13/09/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:51
Pedido de inclusão em pauta
-
05/09/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:39
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:04
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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