TJCE - 3002875-65.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025. Documento: 150821214
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150821214
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16/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150821214
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16/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de PHELIPE SARTO BESSA DE ANDRADE *15.***.*29-08 em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PHELIPE SARTO BESSA DE ANDRADE *15.***.*29-08 em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 12:25
Expedição de Carta precatória.
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11/02/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 17:02
Processo Reativado
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05/02/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:51
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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13/07/2024 01:47
Decorrido prazo de TECIDOS TOTAL LTDA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:24
Decorrido prazo de PHELIPE SARTO BESSA DE ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/06/2024. Documento: 88638465
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002875-65.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: TECIDOS TOTAL LTDA PROMOVIDA: PHELIPE SARTO BESSA DE ANDRADE *15.***.*29-08 e outros SENTENÇA Vistos, etc. TECIDOS TOTAL LTDA, parte autora, devidamente qualificada na exordial, aforou a presente ação de cobrança em face de PHELIPE SARTO BESSA DE ANDRADE, com o fim de obter provimento jurisdicional que condene o requerido a pagar-lhe a quantia de R$ 8.606,33 (oito mil e seiscentos e seis reais e trinta e três centavos), de que alega ser credor. A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 83250463). Ausente contestação. DA REVELIA Inicialmente, vê-se que a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos, embora devidamente citada/intimada (ID 80976537), nem apresentou contestação aos fatos articulados pela parte autora, conforme se verifica nos autos virtuais. O caso é de simples solução, porquanto a parte promovida não compareceu em juízo e nem apresentou justificativa para tanto, tornando-se revel nos termos do art. 20, da Lei n. 9.099/95, que diz, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Assim, ao não comparecer ao ato audiencial, a parte requerida tornou-se revel e deve arcar com o ônus decorrente de sua inércia, o que lhe acarreta, inclusive, a confissão dos fatos narrados na exordial. Ocorrendo a revelia, conforme descrito acima, aplica-se o disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, que traz a seguinte previsão: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - (...); II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Desta forma, é caso de julgamento antecipado da lide, considerando-se como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na inicial, pois a seu favor milita a presunção de veracidade, decorrente da revelia. DO MÉRITO Da exegese do artigo acima exposto, facilmente se verifica que deve ser declarada a revelia da parte que ciente da necessidade de comparecer à audiência de conciliação, assim não o fez. Não havendo nos autos qualquer razão que contrarie os fatos alegados pelo promovente, aplico a parte ré os efeitos da revelia, pelo que reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua peça inaugural. Não obstante, é sabido que a presunção formal de verdade não se aplica mesmo havendo a revelia quando não há o mínimo de prova para ratificar a causa de pedir autoral. Assim, diante da ocorrência da revelia (art. 344, CPC/2015), a lide deve ser julgada antecipadamente, em conformidade com o que preceitua o art. 355, II, do CPC, não sendo nesse momento necessário dilação probatória. DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, julgo procedente o pedido contido na inicial, para o só efeito de condenar a parte requerida a pagar a dívida cobrada nesta demanda, no valor de R$ 8.606,33 (oito mil e seiscentos e seis reais e trinta e três centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem custas. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Transitada em julgado, intimar a parte autora para, querendo, promover o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o que, havendo inércia, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Publicada e registrada virtualmente. Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88638465
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26/06/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88638465
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26/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/03/2024 14:04
Audiência Conciliação não-realizada para 26/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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19/03/2024 00:22
Decorrido prazo de PHELIPE SARTO BESSA DE ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 19:01
Decorrido prazo de TECIDOS TOTAL LTDA em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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06/02/2024 06:23
Decorrido prazo de TECIDOS TOTAL LTDA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:55
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 77392992
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77392992
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11/01/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77392992
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11/01/2024 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:47
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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14/12/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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