TJCE - 0254004-89.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:50
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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27/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de BRUNA HELLEN PORTO DUTRA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 15870645
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 15870645
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0254004-89.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: BRUNA HELLEN PORTO DUTRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por BRUNA HELLEN PORTO DUTRA (Id 13465090), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 11738342) e aos embargos de declaração opostos por si, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ (Id 13302260).
A recorrente pretende obter a nulidade do ato que a declarou inapta no teste físico (corrida) do concurso público para ingresso no cargo de 2° Tenente do Quadro de Oficiais Complementares da Saúde da Polícia Militar do Ceará - PMCE, sob o argumento de que houve a quebra da isonomia na determinação de realização da corrida no período vespertino. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 5º, I, da CF/1988.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 13710147). É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. A questão versa sobre a possibilidade de conferir nova oportunidade à realização de teste físico para fins de investidura em cargo público, o que conduz à aplicação da Tese firmada em Repercussão Geral, TEMA 335.
Veja-se: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".
No acórdão, com base no substrato probatório reunido ao feito, o órgão julgador registrou, "in verbis" : "Após a aprovação nas fases iniciais do certame, a autora foi convocada pelo Edital n.° 011-SSPDS/AESP, de 03/06/2022, para se apresentar para a avaliação da capacidade física no dia 12/06/2022, às 13:00, na Universidade de Fortaleza - UNIFOR (id 10644751).
Logo, a candidata tinha conhecimento prévio do local e horário do teste físico, competindo-lhe adequar sua preparação para tais condições.
Quanto à suposta quebra de isonomia, não se pode olvidar que o número de candidatos muitas vezes constitui empecilho à organização do certame, haja vista a inviabilidade de submeter todos os candidatos a teste físico no mesmo horário, o que autoriza a divisão em turmas com vistas à melhor execução do certame.
Todavia, da detida análise do edital de convocação para a avaliação física, verifica-se que a autora, ora recorrente, deveria comparecer no mesmo horário que as demais candidatas do sexo feminino que foram convocadas para a fase de testes físicos, o que denota a homogeneidade do grupo e a igualdade de condições, na medida em que o edital previa o preenchimento de vagas para o sexo masculino e o sexo feminino.
Dito isto, verifico que os argumentos expendidos pela parte Recorrente, a saber, condições climáticas adversas, não se mostram suficientemente aptas a justificarem a submissão da candidata a novo exame físico, eis que, a parte não comprovou que o referido tratamento se deu apenas à esta.
Ao revés, aparentemente, todas as demais candidatas encontravam-se na mesma condição, portanto, entender de modo diverso, permitindo apenas à Agravante a realização de novo exame configurar-se-ia flagrante ofensa a isonomia entre os candidatos, até porque, todos os argumentos enunciados exigem dilação probatória para tanto" (Id 11738342).
Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso extraordinário.
Acrescente-se que as conclusões do colegiado para o resultado da demanda foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos, sendo certo que a demonstração da violação alegada pela recorrente envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Isso porque o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, à Suprema Corte fixar a melhor hermenêutica constitucional da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF, "verbis": "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nessa esteira, a inadmissão do recurso é o que se impõe.
Acrescente-se que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica do dispositivo indicado como violado, tampouco a parte cuidou de promover o debate acerca da aplicação do regramento apontado como malferido.
Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Válido mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso).
Essa tem sido a orientação jurisprudencial: (...) A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito.
Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) GN.
Logo, incide, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso. (...) A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. 4.
Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF). 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF ARE 1452943 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024).
GN. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
DISCUSSÃO DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Nos termos da orientação firmada nesta Suprema Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.
III - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
IV - Conforme a Súmula 279/STF, é vedado, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
V - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
VI - Agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil. (ARE 1461012 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024).
GN.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso, por aplicação do Tema 335/STF, inadmitindo-o, quanto ao restante da insurgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15870645
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26/11/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNA HELLEN PORTO DUTRA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13380620
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25/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13380620
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0254004-89.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BRUNA HELLEN PORTO DUTRA APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
REALIZAÇÃO DE TESTES DE CAPACIDADE FÍSICA NO HORÁRIO VESPERTINO, SOB CONDIÇÕES CLIMÁTICAS SUPOSTAMENTE INAPROPRIADAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INFORMAÇÃO PRÉVIA DE LOCAL E HORÁRIO POR MEIO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA DOS CANDIDATOS AOS CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ACORDÃO QUE DEBATEU, EXAUSTIVAMENTE, TODOS OS ASPECTOS DELINEADOS.
TENTATIVA DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ APRECIADAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE VÍCIOS DE COMPREENSÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 18 DA SÚMULA DO TJCE.
MATÉRIA PREQUESTIONADA (ART. 1.025, DO CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Inexistente na decisão judicial quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos declaratórios. 2.
A fundamentação adotada no acórdão foi suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto o órgão julgador enfrentou, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos limites necessários ao deslinde do feito, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. 3.
O que a embargante defende, em verdade, representa mero descontentamento com o que restou decidido.
Todavia, os embargos de declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que assim preconiza: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 4.
Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, como se deu na espécie.
Impende ressaltar, por derradeiro, que a simples interposição dos embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0254004-89.2022.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 08 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Bruna Hellen Porto Dutra, adversando Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, cuja ementa de julgamento recebeu a seguinte redação: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REALIZAÇÃO DE TESTES DE CAPACIDADE FÍSICA NO HORÁRIO VESPERTINO.
INFORMAÇÃO PRÉVIA DE LOCAL E HORÁRIO POR MEIO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
INCUMBÊNCIA DO CANDIDATO QUANTO À PREPARAÇÃO PARA O TESTE.
PROVA DE CORRIDA REALIZADA NO HORÁRIO VESPERTINO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA DOS CANDIDATOS AOS CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA SOB CONDIÇÕES CLIMÁTICAS INAPROPRIADAS OU QUE AS DEMAIS CANDIDATAS EM IGUAL SITUAÇÃO NÃO CONSEGUIRAM LOGRAR ÊXITO SOB AS MESMAS CONDIÇÕES DA PARTE PROMOVENTE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O cerne da questão cinge-se a analisar a possibilidade da parte autora de realizar novamente o teste físico (corrida), em turno adequado para a sua realização, anulando o ato que a declarou inapta no referido teste do concurso público para ingresso no cargo de 2° Tenente do Quadro de Oficiais Complementares da Saúde da Polícia Militar do Ceará - PMCE, sob o fundamento de que houve a quebra da isonomia na determinação de realização da corrida no período vespertino, tendo em vista que o horário seria menos favorável do que aquele no qual fora realizado os testes dos candidatos do sexo masculino, o que ensejaria a necessidade de anulação do resultado de inaptidão. 2. É consabido que o Edital é a lei que define todas as regras do concurso, impondo-se para tanto a sua estrita observância.
Nesse diapasão, e tratando especificamente sobre a remarcação de testes de aptidão física de concurso público, há dois temas com repercussão geral decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a saber o Tema 335 e Tema 973. 3.
Após a aprovação nas fases iniciais do certame, a autora foi convocada pelo Edital n.° 011-SSPDS/AESP, de 03/06/2022, para se apresentar para a avaliação da capacidade física no dia 12/06/2022, às 13:00, na Universidade de Fortaleza - UNIFOR (id 10644751).
Logo, a candidata tinha conhecimento prévio do local e horário do teste físico, competindo-lhe adequar sua preparação para tais condições. 4.
Quanto à suposta quebra de isonomia, não se pode olvidar que o número de candidatos muitas vezes constitui empecilho à organização do certame, haja vista a inviabilidade de submeter todos os candidatos a teste físico no mesmo horário, o que autoriza a divisão em turmas com vistas à melhor execução do certame.
Todavia, da detida análise do edital de convocação para a avaliação física, verifica-se que a autora, ora recorrente, deveria comparecer no mesmo horário que as demais candidatas do sexo feminino que foram convocadas para a fase de testes físicos, o que denota a homogeneidade do grupo e a igualdade de condições, na medida em que o edital previa o preenchimento de vagas para o sexo masculino e o sexo feminino. 5.
Dito isto, verifico que os argumentos expendidos pela parte Recorrente, a saber, condições climáticas adversas, não se mostram suficientemente aptas a justificarem a submissão da candidata a novo exame físico, eis que, a parte não comprovou que o referido tratamento se deu apenas à esta.
Ao revés, aparentemente, todas as demais candidatas encontravam-se na mesma condição, portanto, entender de modo diverso, permitindo apenas à Agravante a realização de novo exame configurar-se-ia flagrante ofensa a isonomia entre os candidatos, até porque, todos os argumentos enunciados exigem dilação probatória para tanto. 6.
Logo, considerando que a sentença adversada está em consonância com a orientação da Suprema Corte, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Em suas razões recursais (ID n. 12178815), aduz a embargante, resumidamente, que o aresto embargado ocorreu em omissão, contradição e obscuridade, por entender que não houve tratamento isonômico, a partir de quando foi designado horário mais benéfico para o grupo masculino, horário matutino com corpo descansado para execução de exercícios físicos, em detrimento da candidata única, no período da tarde.
Ademais, argui que não pode o edital ser eivado de ilegalidade, na medida que confronta os princípios da legalidade, ao não praticar tratamento igual a todos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de ser sanado os vícios de compreensão apontados. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE). Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer. Voltaram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. VOTO A legislação processual civil é peremptória ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão no julgado ou erro material (art. 1.022 do CPC). Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos aclaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos dos mencionados vícios de compreensão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório em seu dispositivo, mas sim aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado ordinariamente pelo princípio do contraditório. Em suas razões recursais (ID n. 12178815), aduz a embargante que o aresto embargado ocorreu em omissão, contradição e obscuridade, por entender que não houve tratamento isonômico, a partir de quando foi designado horário mais benéfico para o grupo masculino, horário matutino com corpo descansado para execução de exercícios físicos, em detrimento da candidata única, no período da tarde.
Ademais, argui que não pode o edital ser eivado de ilegalidade, na medida que confronta os princípios da legalidade, ao não praticar tratamento igual a todos. Todavia, na hipótese em apreço, não há falar em omissão, contradição e obscuridade no julgado, porquanto verifica-se que a matéria posta em estudo foi exaustivamente examinada por este colegiado, não havendo nenhum vício a ser sanado.
Se não, vejamos. No caso vertente, o voto condutor, referendado pelo órgão colegiado, apresentou compreensão no sentido de que o Edital é a lei que define todas as regras do concurso, impondo-se para tanto a sua estrita observância.
Assim, restou devidamente fundamentado que a candidata tinha conhecimento prévio do local e horário do teste físico, competindo-lhe adequar sua preparação para tais condições, assim, não haveria falar em quebra de isonomia, porquanto da detida análise do edital de convocação para a avaliação física, verifica-se que a autora, ora recorrente, deveria comparecer no mesmo horário que as demais candidatas do sexo feminino que foram convocadas para a fase de testes físicos, conforme faz prova o Edital de convocação de ID n. 10644751, o que denota a homogeneidade do grupo e a igualdade de condições, na medida em que o edital previa o preenchimento de vagas para o sexo masculino e o sexo feminino. Com base nisso, consta expressamente no aresto embargado que os argumentos expendidos pela parte Recorrente, a saber, condições climáticas adversas, não se mostram suficientemente para justificar a submissão da candidata a novo exame físico, eis que, a parte não comprovou que o referido tratamento se deu apenas à esta.
Ao revés, aparentemente, todas as demais candidatas convocadas para a realização do exame físico encontravam-se na mesma condição.
Logo, entender de modo diverso, permitindo apenas à embargante a realização de novo exame configurar-se-ia flagrante ofensa a isonomia entre os candidatos, até porque, todos os argumentos enunciados exigem dilação probatória para tanto. Corroborando com o entendimento acima, foram colacionados os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE.
CARGO DE POLICIAL PENAL DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os concursos públicos são atos administrativos discricionários.
Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Somente podem ser desconstituídos mediante prova de sua ilegalidade.
Em consonância com o princípio da separação de poderes, não compete ao Judiciário controlar o mérito dos atos administrativos.
No controle judicial de concursos públicos, cabe ao magistrado, como regra, resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser garantida a sua legalidade. 2.
O Supremo Tribunal Federal -STF fixou, em sede de repercussão geral no RE 630.733 (Tema 335), que os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital que permita essa possibilidade. 3.
No caso, o edital estabelece que não haverá segunda chamada para realização do teste de aptidão física (TAF), bem como prevê a sua realização independente das diversidades climáticas.
O edital é a lei interna do concurso: suas disposições vinculam tanto a Administração quanto os participantes do exame.
Estes aderem ao instrumento convocatório e, por isso, passam a se sujeitar ao regramento nele contido. 4.
O interesse particular do candidato não pode prevalecer ao interesse coletivo em encerrar o concurso em tempo razoável, em continuidade ao serviço público.
Todos os candidatos se sujeitaram à previsão editalícia no sentido de que não haveria realização da prova física fora da data e horários predeterminados. 5.
Condições da pista de corrida, alagada e escorregadia, não autorizam a reaplicação da prova.
O próprio edital prevê a realização do TAF independente das condições climáticas na data estabelecida para sua realização. 6.
Apesar da alegação de falha no cronômetro, o recorrente sequer concluiu o teste de aptidão física. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07176590920238070000 1732397, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2023) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA TURNOS DISTINTOS.
ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - AGT: 06204272420228069000 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 07/11/2022) (grifos nossos) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. DESCLASSIFICAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DE NOVA DATA.
EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA. 1. É sabido que tanto o candidato a um concurso público quanto a Administração Pública devem obedecer às condições expressas no edital, as quais valem para ambas as partes, como lei interna, e que a todos vincula, em razão do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. 2.
O edital de regulamentação do concurso dispôs, expressamente, a respeito da impossibilidade de repetição dos exames de aptidão física, ainda que diante de caso fortuito ou de força maior.
Logo, a remarcação de prova em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato ou condições climáticas desfavoráveis, sem qualquer previsão autorizadora no edital do certame ensejaria nítida violação ao princípio da isonomia, sendo, portanto, inadmissível o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quando o edital expressamente vedou a realização de nova prova. 3.
Vale ratificar que o certame deve ser procedido conforme as regras editalícias previamente colocadas indistintamente a todos os candidatos, não podendo o judiciário impingir desigualdade ao processo seletivo, sob pena de infringir norma constitucional, porquanto um tratamento especial a um candidato em detrimento dos demais, representa evidente quebra do princípio da igualdade e da isonomia, somente garantido se todos os concorrentes estiverem submetidos às mesmas regras.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO - MSCIV: 52282898320238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos nossos) Apelação nº 0005300-42.2019.8.17.2001 Apelante: Gustavo Alves de Carvalho Apelados: Estado de Pernambuco e Outro MP/PE: Dr.
Charles Hamilton dos Santos Lima Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE CARGO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
DESCLASSIFICAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia gira em torno do teste físico do concurso para o Cargo de Policial militar do Estado de Pernambuco, mais precisamente, em relação à corrida, no qual restou o autor/apelante desclassificado, pugnando, assim, pelo refazimento do mesmo, ao argumento de que houve violação ao princípio da isonomia por ter sido submetido ao exame em horário impróprio, além de estar acometido de uma doença inflamatória, causando-lhe desfavorecimento pela temperatura elevada. 2.
O edital expressamente vedou a concessão de condição especial para a realização dos testes de aptidão física.
Impende registrar, no ponto, que o Excelso Pretório assentou, com repercussão geral, inexistir direito de candidato à remarcação de teste físico, salvo disposição editalícia em contrário. 3.
Em relação ao pleito de acesso às filmagens da realização dos testes físicos, é possível verificar dos autos que a parte apelante não discorrer acerca de qualquer ilegalidade na execução da prova, não questionando o seu tempo, limitando a sua insatisfação aos critérios estabelecidos em edital para a realização do teste, em especial, a violação ao princípio isonômico, por ter realizado o exame físico em horário desfavorárel, com grau elevado da temperatura, diferentemente de outros candidatos que se beneficiaram com a execução do teste em horário com temperaturas amenas. 4.
Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 00053004220198172001, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/06/2020, Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães) (grifos nossos) Com essas razões centrais, o ofício judicante realizou-se de forma completa, não se mostrando necessários quaisquer reparos integrativos.
O que a embargante defende, em verdade, representa mero descontentamento com o que restou decidido.
Todavia, os embargos de declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que assim preconiza: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Recorde-se, ademais, que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução1, como se deu na espécie. Ainda que se entendesse equivocado o ato decisório, não se encontra ele maculado pelo vício apontado, e que, hipoteticamente, poderia ensejar o pretendido efeito modificativo. Ressalte-se, por derradeiro, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no Acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC).2 Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, porquanto não restou configurado nenhum dos vícios típicos e atípicos corrigíveis pela via eleita. É como voto. 1 Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021. 2 STJ - AgInt no REsp: 1426007 MG 2013/0412313-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020. -
24/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13380620
-
15/07/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
09/07/2024 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13206597
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0254004-89.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13206597
-
26/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206597
-
26/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 11738342
-
24/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 11738342
-
23/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11738342
-
23/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:20
Conhecido o recurso de BRUNA HELLEN PORTO DUTRA - CPF: *54.***.*42-83 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2024 23:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2024. Documento: 11488884
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11488884
-
22/03/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11488884
-
22/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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