TJCE - 0048146-66.2014.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ELISBAO CHAVES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ELISBAO CHAVES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13377633
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13377633
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0048146-66.2014.8.06.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ELISBAO CHAVES DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE ICO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0048146-66.2014.8.06.0090 APELANTE: ELISBAO CHAVES DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE ICO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS E AO DEPÓSITO DE FGTS. INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551/STF. .APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
TEMA 608 DO STF.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Elisbão Chaves dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Icó, que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada em desfavor da referida municipalidade. 2.
O cerne da demanda cinge-se em analisar se a autora possui direito ao recebimento das verbas trabalhistas pleiteadas na exordial, referentes ao período de 2006 a 2013, no qual trabalhou no município de Icó. 3.
Sobre a preliminar aventada nas contrarrazões recursais, entendo que, nos termos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC , o recorrente cumpriu o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais, construindo argumentação apta a contrariar a tese sustentada na decisão objurgada, expondo os motivos de fato e de direito, bem ainda as razões do pedido de reforma que evidenciassem a intenção de alteração do decisum.
Preliminar rejeitada. 4.
Não havendo lastro probatório de que a contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, é inarredável concluir pela sua nulidade, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público.
Tema nº 612/STF. 5.
Consoante posição consolidada no julgamento do RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF, teria o autor direito ao recebimento do saldo de salários e aos depósitos relativos ao FGTS.
Importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG - Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Precedentes. 6.
Sobre a aplicação da prescrição sobre os depósitos de FGTS, o entendimento do Tema nº 608 do STF, de acordo com a modulação dos efeitos, é de que se a ação foi proposta até 13 de novembro de 2019, o prazo prescricional será de 30 (trinta) anos.
Se a ação for proposta após essa data, aplica-se a prescrição quinquenal.A presente ação foi ajuizada em 2014, ou seja, antes da data limite prevista no tema acima exposto (13/11/2019), o que configura a aplicação da prescrição trintenária. 7.
Por fim, quanto aos consectários legais determino que os índices sejam corrigidos nos termos do Tema 905 do STJ e da EC 113/2021. 8.
Diante das razões acima expostas conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação devendo ser reformada a sentença de origem para julgar parcialmente procedente o pleito exordial e determinar o pagamento das verbas referentes aos depósitos do FGTS do período, respeitada a prescrição trintenária, e saldo de salário de dezembro/2012.
Outrossim, aplico a sucumbência recíproca devendo o percentual ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º inciso II do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Elisbão Chaves dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Icó, que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada em desfavor da referida municipalidade.
Alega na petição inicial, em síntese, que laborou para o ente público municipal no período de 01/06/2006 a 02/01/2013 quando foi demitido injustamente; que recebia remuneração mensal de um salário-mínimo e que durante todo o período de labora foram sonegados diversos direitos tais como FGTS, 13 salário e salário do mês de dezembro de 2012.
Requer o pagamento das verbas mencionadas.
Ao apreciar a demanda (sentença de ID 10753649), o magistrado julgou improcedente o pleito exordial em face da não comprovação do período laborado.
Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação em cujas razões recursais (ID 10753665) afirmado que laborou, por meio de contrato temporário, para o Município de Icó no período de 01/06/2006 a 02/01/2013, sobre o que não houve impugnação do ente público apelado.
Requer o provimento do recurso para que haja o reconhecimento do período laborado e para que o Município seja condenado ao pagamento de FGTS, férias, 13º salários e ao salário do mês de dezembro/2012.
Nas contrarrazões (ID 10753669), o Município de Icó, preliminarmente, alega que o recurso não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC), uma vez que o apelante apenas reproduziu os termos da inicial, sem apontar os equívocos da decisão recorrida.
Quanto ao mérito, sustenta a manutenção da sentença de improcedência e, subsidiariamente, caso reconhecido o vínculo, sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento de 13º salário e férias, pois o contrato foi considerado nulo pela sentença.
Alega que, nessa hipótese, apenas seriam devidos o saldo de salários e FGTS Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 11703496) que se manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Sobre a preliminar aventada nas contrarrazões recursais, entendo que, nos termos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC , o recorrente cumpriu o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais, construindo argumentação apta a contrariar a tese sustentada na decisão objurgada, expondo os motivos de fato e de direito, bem ainda as razões do pedido de reforma que evidenciassem a intenção de alteração do decisum.
A propósito, o STJ já firmou o entendimento de que "a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julg. em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023) Como visto, o recurso ataca exatamente a interpretação dada pelo juiz a quo, insistindo que há prova do vínculo de trabalho e que faz jus a direitos pelos serviços prestados.
A preliminar, portanto, deve ser rejeitada e o recurso de apelação conhecido, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" (destacou-se) Da leitura do texto constitucional, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público.
Esmiuçando a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (destacou-se) No caso dos autos, o promovente, ora apelante, alega que laborou para o Município de Icó, por meio de contratação temporária, no período de 01/06/2006 a 02/01/2013.
Para tanto, juntou a ficha financeira acostada no Id. 10753571, que aponta seus dados pessoais, a lotação no Gabinete do Prefeito, a data de admissão em 01/06/2006 e o vínculo como temporário.
Por seu turno, o Município, ao contestar a ação (Id. 10753589 a 10753599) não impugnou o vínculo empregatício nem o período trabalhado pelo apelante, trazendo apenas outras matérias de defesa (prescrição bienal e nulidade do contrato sem prévia aprovação em concurso público).
Portanto, conclui-se que restou demonstrado o vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes, uma vez que não houve pretensão resistida acerca deste ponto.
No caso, o município apelado, além de não negar o vínculo, também não demonstrou o adimplemento dos direitos reclamados, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Acrescente-se ainda, o fato de que, em consulta ao Portal da Transparência dos Municípios do Estado do Ceará, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, o nome de Elisbão Chaves dos Santos consta na lista de agentes públicos a serviço do Município de Icó justamente no período de 2006 a 2012.
Nos fundamentos da sentença, inclusive, o juiz chegou a afirmar o seguinte: "diante da manifesta nulidade dos contratos, é medida que se impõe o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes no período de prestação dos serviços que restou comprovado nos autos (pág. 6/7).
Uma vez reconhecido o vínculo trabalhista decorrente de contrato nulo, é importante que se afirme os direitos a que faz jus o requerente.
Reconhecida a nulidade dos contratos por infringência ao artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, o requerente tem direito a receber apenas os direitos relativos aos dias trabalhados e não pagos e aos valores referentes aos depósitos do FGTS".
De forma contraditória, no dispositivo, deixou de julgar a ação como parcialmente procedente.
Tanto o vínculo quanto o período trabalhado, portanto, restaram comprovados.
Quanto aos direitos decorrentes desse reconhecimento, há que se registrar que a contratação é nula desde o seu nascedouro, uma vez que não houve comprovação da existência de legislação local autorizando a contratação excepcional nem a necessidade administrativa ou mesmo a realização de processo seletivo prévio, além das sucessivas renovações, que perduraram por mais de cinco anos.
Partindo dessa premissa, também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor geraria para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Confira-se: TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (destacou-se) Importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, abaixo transcrito: TEMA 551/STF, Leading case RE nº 1066677/MG - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (destacou-se) Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Ademais, diferentemente do alegado pelos apelantes, extrai-se dos autos que o contrato em tela sequer foi objeto de renovação.
Acrescento a isso, ainda, o entendimento de que a aplicação simultânea de ambos os temas às situações jurídicas que envolvam contrato temporário malfere a Constituição Federal, seja porque o contrato temporário nulo desde a origem será tratado como se regular fosse, convalidando, assim, uma nulidade; seja em razão da concessão de direito social celetista (FGTS) a servidor regido pelo regime jurídico-administrativo, indo de encontro à disciplina do art. 39, §3º, da CF.
Esse tem sido o entendimento adotado por este Órgão Colegiado, senão vejamos(grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ARARIPE E A PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA DECLARANDO A NULIDADE DA AVENÇA PACTUADA UMA VEZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO TÃO SOMENTE DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
INCONFORMISMO DA PROMOVENTE QUE PRETENDE REFORMAR O DECISUM PARA ACRESCER NA CONDENAÇÃO AS VERBAS RELATIVAS A FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARRAZOADO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA.
Consoante se observa dos autos, notadamente da sentença guerreada, o contrato por tempo determinado celebrado entre os litigantes já nasceu nulo uma vez que não preencheu os requisitos da exceção constitucional trazida no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Nessa toada, diante da nulidade ab origine da avença contratual, incide na espécie a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 765.320/MG julgado sob a sistemática de Repercussão Geral objeto do Tema 916 o qual garante o recebimento de saldo de salário (se houver) e verbas relativas ao FGTS.
Noutro giro, o Tema 561 do STF o qual garante o recebimento de férias e décimo terceiro salário só possui aplicabilidade quando a contratação temporária é pactuada de forma regular na sua origem, entrementes, torna-se irregular a posteriori em razão das sucessivas renovações indevidas.
A jurisprudência pacífica desta egrégia 3ª Câmara de Direito Público é no sentido da impossibilidade de cumulação das verbas objeto dos dois temas, de modo que o veredicto hostilizado se encontra irreprochável.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000529-33.2018.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 03/06/2024) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ AO PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBA ORIUNDA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE RECONHECIDA.
BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF.
VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 551 DO STF EM VIRTUDE DA NULIDADE DE TODOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se os autores/recorridos fazem jus ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS referentes ao período em que laboraram, mediante contratos temporários, para a administração municipal de Quixadá. 2.
No caso concreto, os autores exerceram, por mais de quatro anos, a função de agente de saúde, que não ostenta caráter de excepcionalidade.
Destaque-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias, licenças e/ou impedimentos), não se preocupando também em demonstrar a necessidade ¿excepcional¿ de prover, embora por tempo determinado, os cargos ocupados pelos autores. 3.
Ausentes os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade de todas avenças, de maneira que o direito dos autores se restringe ao levantamento das verbas fundiárias, em conformidade com a orientação do Pretório Excelso (Tema 916).
Dessarte, a pretensão recursal merece parcial acolhimento, a fim de decotar da sentença a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 4.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre, de ofício, fazer pequeno reparo no índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS, para que incida a TR (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.614.874-SC, Min.
Benedito Gonçalves, jugado em 11/04/2018) desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga e não foi.
Os juros de mora, por sua vez, devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
Ademais, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deve incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Agravo Interno conhecido e parcialmente provido.(Agravo Interno Cível - 0014549-59.2010.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM.
ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88.
DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS À TRABALHADORA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA integralmente MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelações cíveis, desafiando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu parcial procedência à ação ordinária. 2.
Ora, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária a verbas rescisórias (férias acrescidas do adicional de 1/3 e depósitos de FGTS), após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de São Gonçalo do Amarante/CE. 3.
E, pelo que se extrai dos autos, as partes celebraram entre si sucessivos contratos por tempo determinado, referentes ao exercício da função de ¿enfermeira¿, que se mostrou ordinária e permanente, na realidade local da Administração. 4.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo os vínculos nulos desde a origem, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 5.
Ademais, em se tratando aqui de contratações temporárias que nasceram nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), apenas devidos pela Administração os depósitos do FGTS em favor da trabalhadora, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Assim, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando não condenou o Município de São Gonçalo do Amarante/CE, in casu, ao pagamento das demais verbas rescisórias cobradas pela ex-servidora temporária (férias acrescidas do adicional de 1/3), devendo a sentença, portanto, ser integralmente confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não providos. - Sentença mantida.(Apelação Cível - 0050396-97.2021.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 18/03/2024) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REAPRECIAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSOS DE APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM.
APLICAÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DA 2ª E DA 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO.
ART. 926 DO CPC.
DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
ART. 489, V, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO AO CASO CONCRETO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. 1 ¿ O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF. 2 ¿ Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: ¿A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 3 ¿ O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual ¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿, a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 4 ¿ Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 5 ¿ Tendo em vista que o CPC estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Aracati ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF. 6 ¿ Juízo de retratação parcialmente positivo.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença de primeiro grau mantida. (Apelação Cível - 0098693-47.2015.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024) Sobre a aplicação da prescrição sobre os depósitos de FGTS, o entendimento do Tema nº 608 do STF, de acordo com a modulação dos efeitos, é de que se a ação foi proposta até 13 de novembro de 2019, o prazo prescricional será de 30 (trinta) anos.
Se a ação for proposta após essa data, aplica-se a prescrição quinquenal. A presente ação foi ajuizada em 2014, ou seja, antes da data limite prevista no tema acima exposto (13/11/2019), o que configura a aplicação da prescrição trintenária. Precedentes (grifei): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIDO O REEXAME.
INCONFORMISMO AGITADO PELA FAZENDA PÚBLICA, DENTRO DO PRAZO LEGAL (§ 1º, DO ART. 496, CPC).
SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE.
CONTRATO NULO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
TEMA 608 DO STF.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO §11 DO ART. 85 DO CPC QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. [...] 3.
Já sobre a aplicação da prescrição sobre os depósitos de FGTS, entendo que a sentença de origem merece reforma, pois o entendimento do Tema nº 608 do STF, de acordo com a modulação dos efeitos, é de que se a ação foi proposta até 13 de novembro de 2019, o prazo prescricional será de 30 (trinta) anos.
No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 2016, ou seja, antes da data limite prevista no tema acima exposto (13/11/2019), o que configura a aplicação da prescrição trintenária. [...] (TJ-CE, Apelação Cível - 0000258-88.2016.8.06.0201, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º).
FGTS DEVIDO.
PRESCRIÇÃO DO FGTS.
TRINTENÁRIA.
TEMA 608, STF.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 905/STJ) E EC 113/2021.
RETRATAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Trata-se de reexame do feito, em juízo de retração (art. 1.030, inciso II, do CPC) de acórdão proferido por esta Eg.
Primeira Câmara de Direito Público quando do julgamento de Recurso de Apelação e Reexame Necessário, acerca do entendimento firmado no TEMA 608, do STF e o prazo prescricional da ação de cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de contratação temporária declarada nula. 02.
In casu, trata-se de contratação temporária do autor para a função de Gari entre janeiro de 1989 e março de 2017. 03.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, ¿a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos¿.
As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 04. É assente, na jurisprudência pátria, a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público.
Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além do que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição que justifique a sua contratação em caráter temporário. 05.
A nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do Egrégio STF, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral no RE 596.478/RR. 06.
Os Tribunais Superiores alinharam entendimento decorrente da referida modulação, tendo a Primeira Turma do STJ estabelecido que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF (13/11/2014), se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do FGTS ocorrer até 13/11/2019, o trabalhador terá direito à prescrição trintenária.
Por outro lado, se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorrer após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal. 07.
In casu, fora celebrado contrato temporário no período compreendido entre janeiro de 1989 e março de 2017, tendo o autor ingressado com a presente ação em dezembro de 2017, portanto dentro dos cinco anos após o julgamento do leading case do Tema 608, do STF, incidindo assim o entendimento da prescrição trintenária, assistindo razão à irresignação vertida pela parte autora/apelante. 08.
Juízo de retratação provido, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, para reformar o acórdão e dar provimento ao apelo da parte requerente, mantendo a condenação da edilidade ré no pagamento do saldo de salário, bem como os valores devidos a título de FGTS, sem a multa de 40% (quarenta por cento), mas determinando seja respeitada a prescrição trintenária, nos termos do TEMA 608, STF, valor este a ser corrigido nos termos do TEMA 905, do STJ e da EC 113/2021.
Reexame necessário conhecido e desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0003877-08.2017.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) Por fim, quanto aos consectários legais determino que os índices sejam corrigidos nos termos do Tema 905 do STJ e da EC 113/2021.
Diante das razões acima expostas conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, devendo ser reformada a sentença de origem para julgar parcialmente procedente o pleito exordial e determinar o pagamento das verbas referentes aos depósitos do FGTS do período, laborado respeitada a prescrição trintenária e saldo de salário de dezembro/2012, com os consectários legais. .
Outrossim, aplico a sucumbência recíproca devendo o percentual ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º inciso II do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
09/07/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13377633
-
09/07/2024 17:44
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2024 17:25
Conhecido o recurso de ELISBAO CHAVES DOS SANTOS - CPF: *57.***.*97-23 (APELANTE) e provido em parte
-
08/07/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13206595
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0048146-66.2014.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13206595
-
26/06/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206595
-
26/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000210-62.2016.8.06.0174
J F de Carvalho Alimentos - ME
Macrofast Construtora e Servicos LTDA
Advogado: Tertuliano Araujo Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2016 18:05
Processo nº 0009473-03.2011.8.06.0092
Antonia dos Santos Ferreira Sousa
Municipio de Independencia
Advogado: Jose Gomes Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2023 08:39
Processo nº 3001729-31.2024.8.06.0000
Municipio de Jijoca de Jericoacoara
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Roberto Soares Santos Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 16:58
Processo nº 3000115-57.2022.8.06.0130
Francisco das Chagas Neres Ponte
Antonio Reginaldo Alves de Oliveira
Advogado: Orismar Rodrigues de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2022 23:19
Processo nº 0057915-85.2021.8.06.0112
Cicera Leite da Silva
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Rafael de Lima Ramos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 10:56