TJCE - 0057915-85.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:41
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CICERA LEITE DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13556387
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13556387
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0057915-85.2021.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICERA LEITE DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 APLICÁVEL SOMENTE A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir o cabimento da condenação do ente público à implantação do piso salarial nacional para profissional do magistério público contratada temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte, durante a vigência do contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias. 2.
In casu, constata-se dos autos que a demandante foi contratada temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte para a função de Professora.
O art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738, de 2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ao utilizar em sua redação os termos "vencimento" e "carreira do magistério", refere que a norma foi dirigida exclusivamente aos professores da educação básica ocupantes de cargos efetivos, não sendo aplicada, portanto, aos contratados a título precário, os quais percebem salário e não ocupam "carreira" na Administração Pública.
Precedentes TJCE. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Cicera Leite da Silva em face de sentença (id. 12637079) proferida pelo Juiz de Direito Matheus Pereira Junior, da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, na qual, em sede de ação de cobrança ajuizada pela recorrente em desfavor da referida Municipalidade, julgou improcedente o pleito inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ante a gratuidade judiciária deferida, tais obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). No apelo (id. 12637083), a parte autora argui, em suma, que: I) a Lei Federal nº 11.738/2008, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional aos profissionais do magistério público da educação básica, aplica-se também aos servidores temporários; II) o requisito para configuração do direito ao piso salarial é a formação mínima em nível médio do profissional do magistério, na modalidade normal e para jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, não havendo distinção na mencionada legislação quanto à natureza do vínculo de trabalho perante a Administração Pública, para fins de percepção de tal garantia; III) o pleito inicial não encontra óbice na Súmula Vinculante 37 do STF, pois não se cuida de aumento de vencimento de servidora pública, mas de aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008; IV) em virtude da ausência de implementação do piso salarial aos seus vencimentos, é imperiosa a condenação do ente municipal a efetivar a complementação salarial dos últimos cinco anos de exercício.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões do Município de Juazeiro do Norte no id. 12637087, em que assere a impossibilidade de instituição do piso salarial do magistério aos servidores contratados temporariamente, considerando a inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008 aos professores admitidos com base na referida modalidade de pactuação.
Requer o desprovimento da apelação.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 31.05.2024.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público, por meio de parecer da Dra.
Liduina Maria Albuquerque Leite (id. 12842137).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO A autora é isenta do recolhimento de preparo (art. 5º, II, da Lei n° 16.132/2016 - id. 12637066).
Quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, conforme art. 219 do CPC.
Em relação ao cabimento, a hipótese se enquadra na previsão do art. 1009 do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a controvérsia a examinar o cabimento da condenação do ente público à implantação do piso salarial nacional em relação à demandante, professora admitida temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte, nos termos da Lei Federal nº 11.378/2008, durante a vigência de seu contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias.
Da análise dos autos (id. 12637062), infere-se que a recorrente foi contratada temporariamente pelo Município réu.
Sobre o assunto, o art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.738/ 2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ao utilizar em sua redação os termos "vencimento" e "carreira do magistério" refere-se que a norma foi dirigida exclusivamente aos professores da educação básica ocupantes de cargos efetivos, não sendo aplicada, portanto, aos contratados a título precário, os quais percebem salário e não integram "carreira" na Administração Pública.
Veja-se: Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º.
Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º.
Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. [g. n.] Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167/DF e ao reconhecer a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.378/2008, definiu a incidência do piso salarial profissional sobre o "vencimento dos professores", in verbis: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF.
ADI 4167, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83; grifei) Dessa forma, impõe-se a observância do piso salarial nacional tão somente para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem a "carreira de magistério", o que pressupõe a efetividade no serviço e provimento no cargo público.
Nesse sentido, cito precedentes das três Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça em casos similares oriundos do Município de Juazeiro do Norte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.378/2008.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se a parte autora, professora contratada temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte, tem direito à percepção do piso salarial da categoria, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e, em caso afirmativo, às correspondentes diferenças salariais, com reflexos no 13º salário e férias do período. 2.
De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, a obrigatoriedade de observância do Piso Nacional alcança, tão somente, os professores inseridos na "carreira", a qual é entendida como aquela cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de um concurso público.
Dessa forma, tem-se que o pagamento do piso salarial não é imperioso em relação aos professores contratados temporariamente, dada a natureza transitória de suas funções.
Precedentes do TJCE. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00579253220218060112, Relator(a): Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024 - grifei) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 APLICÁVEL SOMENTE A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir o cabimento da condenação do ente público à implantação do piso salarial nacional para profissional do magistério público contratada temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte, durante a vigência do contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias. 2. In casu, constata-se dos autos que a postulante foi contratada temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte para a função de Professora.
O art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738, de 2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ao utilizar em sua redação os termos "vencimento" e "carreira do magistério", refere que a norma foi dirigida exclusivamente aos professores da educação básica ocupantes de cargos efetivos, não sendo aplicada, portanto, aos contratados a título precário, os quais percebem salário e não ocupam "carreira" na Administração Pública.
Precedentes TJCE. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02012702220228060112, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/11/2023 - grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM BASE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INAPLICABILIDADE AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora, professora contratada em caráter temporário pelo Município de Juazeiro do Norte, possui direito ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como às respectivas diferenças salarias e reflexos financeiros. 2. Acerca da matéria, observa-se que a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, instituiu o piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica e, ao se referir às " carreiras do magistério público", compreende, tão somente, os professores efetivos, cujo ingresso na classe inicial da carreira ocorreu por meio de concurso público, não abrangendo, por conseguinte, os professores contratados de forma temporária, em razão da natureza transitória de suas funções. 3. Desse modo, considerando que o regime de admissão dos servidores efetivos e temporários são distintos, com remunerações fixadas por instrumentos legais de classes normativas diferentes, sendo evidente que a contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração Pública e o cargo efetivo objetiva o preenchimento de demandas permanentes, tratando-se, portanto, de institutos diversos, impende concluir que o pagamento do piso salarial nacional do magistério aos professores efetivos não resulta na extensão automática aos professores contratados temporariamente. 4. Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00565933020218060112, Relator(a): Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/12/2023 - grifei) Logo, resta impossível estender à recorrente - servidora contratada temporariamente - o requestado direito à complementação salarial pretendida, com fulcro no piso nacional do magistério.
Enfim, em relação às custas processuais, fica dispensada do seu pagamento a demandante beneficiária da justiça gratuita, conforme disposição prevista no art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa em virtude da gratuidade processual deferida no id. 12637066, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas por parte da autora. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
02/08/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13556387
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01/08/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2024 10:56
Conhecido o recurso de CICERA LEITE DA SILVA - CPF: *38.***.*08-72 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13206602
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0057915-85.2021.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13206602
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26/06/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206602
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26/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 17:14
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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31/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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31/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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