TJCE - 3000134-31.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:12
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOANA D ARC BATISTA CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 06:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13378175
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13378175
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000134-31.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOANA D ARC BATISTA CARVALHO AGRAVADO: Ministério Público do Ceará e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000134-31.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: JOANA D ARC BATISTA CARVALHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 9º E 10º DA LEI Nº 8.429/92.
AUFERIMENTO DE SALÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DA CONTRAPARTIDA LABORATIVA. "FUNCIONÁRIO FANTASMA".
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO.
DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
DANO AO ERÁRIO.
PRESENÇA DE PROVAS DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOANA D'ARC BATISTA CARVALHO em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE que, nos autos da Ação Civil Pública (processo n° 0800004-58.2022.8.06.0141) demandada pelo Ministério Público, concedeu o pleito liminar formulado, dada a existência de indícios da prática de improbidade administrativa que acarretou em prejuízo para o patrimônio público. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da decisão de piso que concedeu a medida liminar concernente na decretação de indisponibilidade de bens das requeridas até o limite do dano suportado pelo ente público municipal. 3.
Primeiramente, é importante mencionar os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência é o meio processual que permite que o Poder Judiciário efetive de modo eficaz a proteção de direitos pleiteados pelo autor da ação, cuja concessão se dá por meio de uma cognição sumária.
Em outras palavras, o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório, antes da decisão judicial. 4.
No caso dos autos, a documentação que embasou o ajuizamento da Ação pelo Ministérios Público decorre de uma outra ação ajuizada pela Sra.
Francisca Maria de Oliveira Nobre, que tramitou na 26ª Vara do Juizado Federal, onde o magistrado daquele juízo, no ato de prolação da sentença, oficiou o órgão ministerial acerca do possível conluio que gerou prejuízo ao erário publico, tendo em vista que a requerida Francisca Maria de Oliveira Nobre confessou, em sede de audiência, que fora nomeada para o cargo público comissionado no Município de Paraipaba/CE, durante o período de 01/08/2011 a 02/01/2013, tendo percebido remuneração, sem nunca ter exercido labor naquela municipalidade, bem como que o ato de nomeação se deu pela então prefeita da época, a ora agravante, Sra.
Joana D'arc Batista, e que aquela trabalhava na empresa do genitor da ex-prefeita como secretaria, Viação Paraipaba, cuja sede é em Fortaleza/CE. 5.
Além dessa evidência robusta da prática de improbidade administrativa, visto que a sentença e todos os atos praticados naquele juízo gozam de fé publica, fora juntado aos autos as fichas funcionais da Sra.
Francisca Maria de Oliveira Nobre junto a Prefeitura Municipal de Paraipaba, uma datada no ano de 2005, para cargo no Gabinete do Prefeito, e outra com admissão em 01/08/2011, cuja função era a de Secretaria de Infraestrutura.
Ademais disso, consta dos autos ofício expedido pela Coordenadoria Geral de Recursos Humanos do Município de Paraipaba/CE, confirmando que a Sra.
Francisca Maria de Oliveira Nobre fora nomeada em 01/08/2011 e exonerada em 02/01/2013, assim como os recibos de pagamentos e a portaria de nomeação. 6.
Por outro lado, a agravante sustenta que a constrição realizada sobre os imóveis de de sua propriedade, consoante ofício nº 064/2022 (Id. 43008300) se mostra excessiva, desproporcional e irrazoável, tendo em vista que um deles (matrícula nº 289) é avaliado atualmente no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou seja, tem o valor vinte vezes maior que o valor pretendido pelo órgão ministerial a título de danos patrimoniais. 7.
A despeito do argumento, considero que ele deve ser objeto de analise pelo juízo de origem, e não por essa instância recursal, a qual fica adstrita a apreciação da tutela provisória vindicada na exordial.
Ademais, analisando os ofícios relativos a indisponibilidade realizada sobre os imóveis, em nenhum deles é verificado o valor informado pela agravante, de modo que, eventual avaliação para aferição do valor atual dos bens deve ser realizada em sede de cumprimento de sentença e não nesse momento processual. 8.
Sendo assim, entendo que a conduta das partes demandadas, a qual esta inclusa a agravante, enquadra-se no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, restando patente a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que permite a indisponibilidade dos imóveis da agravante, como medida cautelar, com o fim de restituir o valor subtraído de forma ilícita dos cofres públicos, não havendo irregularidades no deferimento da tutela de urgência concedida na origem. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOANA D'ARC BATISTA CARVALHO em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE (Id 43008297) que, nos autos da Ação Civil Pública (processo n° 0800004-58.2022.8.06.0141) demandada pelo Ministério Público, concedeu o pleito liminar formulado, dada a existência de indícios da prática de improbidade administrativa que acarretou em prejuízo para o patrimônio público.
Na origem, o Ministério Público do Estado do Ceará ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA O RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO COM PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, em face de Francisca Maria de Oliveira Nobre e Joana D'arc Batista Carvalho, asseverando que no inquérito civil de n° 06.2021.00000020-1 apurou-se que a requerida, Francisca Maria de Oliveira Nobre, fora nomeada para o cargo público comissionado no Município de Paraipaba/CE, durante o período de 01/08/2011 a 02/01/2013, tendo percebido remuneração, sem nunca ter exercido labor naquela municipalidade.
O órgão ministerial relatou ainda que restou demonstrado que durante o período acima mencionado, a requerida Francisca Maria de Oliveira Nobre, incorreu na prática conhecida como "funcionário fantasma" do Município de Paraipaba/CE, tendo em vista que não haveria a possibilidade de aquela trabalhar ao mesmo tempo na empresa, Viação Paraipaba, localizada no Município de Fortaleza/CE e como comissionada nesta urbe.
Alega ainda que a requerida, Francisca Maria de Oliveira Nobre, fora nomeada pela então prefeita da época, a requerida Joana D'arc Batista, e que aquela trabalhava na empresa do genitor da ex-prefeita como secretaria, Viação Paraipaba, cuja sede é em Fortaleza/CE.
Aduz que esses fatos vieram ao conhecimento da promotoria por intermédio de ofício enviado pela 26° Vara Federal-Fortaleza/CE, no qual fora comunicado a suspeita de prática de crime em desfavor do poder público.
Diante disso, pugnou pela indisponibilidade liminar dos bens das requeridas no montante auferido indevidamente, que perfaz a quantia de R$ 21.175,06 (vinte e um cento e setenta e cinco reais e seis centavos).
Com a inicial vieram documentos de fls. 20/92.
Analisando o pleito autoral, o juízo de piso assim decidiu: Em análise superficial dos documentos que instruem a pretensão exordial, constato a existência de indícios veementes da prática de atos em detrimento do patrimônio publico pelas requeridas, porquanto a requerida, Francisca Maria de Oliveira Nobre, afirmou em audiência ter incorrido na prática conhecida como "funcionário fantasma" do Município de Paraipaba, figurando como servidora pública comissionada, percebendo a remuneração do cargo sem qualquer contraprestação, enquanto que a requerida, Joana D'arc Batista, facilitou e consentiu para a prática.
Assim, diante das evidências constantes dos autos, mostra-se necessário o deferimento da liminar postulada pelo Ministério Público do Estado do Ceará. […] Logo, com base na fundamentação e jurisprudência supra, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR a fim de decretar a indisponibilidade dos bens das requeridas, Francisca Maria de Oliveira Nobre e Joana D'arc Batista Carvalho, até o montante de R$ 21.175,06 (vinte e um cento e setenta e cinco reais e seis centavos).
Em consequência, determino a realização de bloqueio de veículos registrados em nome das requeridas por meio do sistema RENAJUD, até o limite do montante buscado na presente ação, bem como a expedição de ofiícios aos cartórios de registro de imóveis de Paraipaba/CE para averbação nas matrículas dos imóveis de propriedade das requeridas.
Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento onde postula pela reforma da decisão agravada, asseverando que além de não terem sido demonstrados, na decisão concessiva da medida liminar os requisitos autorizadores da outorga do provimento antecipatório - fumus boni iuris e periculum in mora, a medida de indisponibilidade dos citados imóveis mostra-se manifestamente desproporcional e irrazoável, visto que o valor dos imóveis constritos é sobremodo elevado diante do valor que se busca reparar.
Ao fim, postula pela revogação da decisão, a fim de que seja retirada a indisponibilidade dos bens da Agravante, quais sejam: imóveis de matrículas nº 13, 31, 289 e 588 - 2º Ofício de Notas e Registros de Paraipaba.
Contrarrazões do órgão ministerial juntada aos autos (ID 6962445), onde alega como preliminar, a impossibilidade de se analisar o mérito da ação no Agravo de Instrumento.
No mérito, sustenta que o decisum não prejudica em nada a parte agravante, pois a liminar concedida resultou tão somente em bloqueio de bens (veículos) e averbações em matrículas de imóveis.
Não houve arresto de bens, como ocorre em procedimento de execução (Código de Processo Civil, art. 830).
Por fim, pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do Agravo de Instrumento.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da decisão de piso que concedeu a medida liminar concernente na decretação de indisponibilidade de bens das requeridas até o limite do dano suportado pelo ente público municipal.
Na origem, o Ministério Público do Estado do Ceará ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA O RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO COM PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, em face de Francisca Maria de Oliveira Nobre e Joana D'arc Batista Carvalho, tendo em vista a apuração de fatos que demonstram que a requerida Francisca Maria de Oliveira Nobre, fora nomeada para o cargo público comissionado no Município de Paraipaba/CE, durante o período de 01/08/2011 a 02/01/2013, tendo percebido remuneração, sem nunca ter exercido labor naquela municipalidade.
Pontuou que o ato de nomeação se deu pela então prefeita da época, a requerida Joana D'arc Batista, e que aquela trabalhava na empresa do genitor da ex-prefeita como secretaria, Viação Paraipaba, cuja sede é em Fortaleza/CE.
Com base no narrado, o juízo de piso concedeu o pleito liminar formulado, dada a existência de indícios da prática de improbidade administrativa que acarretou em prejuízo para o patrimônio público da municipalidade.
Dito isso, passa-se a análise do pleito recursal, quanto a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória.
Primeiramente, é importante mencionar os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência é o meio processual que permite que o Poder Judiciário efetive de modo eficaz a proteção de direitos pleiteados pelo autor da ação, cuja concessão se dá por meio de uma cognição sumária.
Em outras palavras, o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório, antes da decisão judicial.
Sobre o tema, a doutrina assim define: "...a tutela jurisdicional urgente tem por escopo neutralizar o perigo de dano decorrente da demora no processo e assegurar a tão proclamada efetividade do provimento final, que se traduz na utilidade que a tutela final representa para o titular do direito." (PINHO, Humberto Dalla Bernadina de.
Manual de direito processual civil contemporâneo, 2020, p. 559) No caso das tutelas de urgência de natureza cautelar, esta terá natureza instrumental, tendo como finalidade conservar, assegurar ou até, garantir um direito que a parte procura possuir ao ingressar com uma ação.
Deste modo, para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Artigo 300 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015) Pois bem.
Compulsando os autos, percebo que os documentos que embasaram o ajuizamento da Ação pelo Ministérios Público são decorrentes de uma outra ação ajuizada pela Sra.
Francisca Maria de Oliveira Nobre, que tramitou na 26ª Vara do Juizado Federal, onde o magistrado daquele juízo, no ato da prolação da sentença, oficiou o órgão ministerial acerca do possível conluio que gerou prejuízo ao erário público.
Na referida sentença, acostada aos autos do processo de origem (0800004-58.2022.8.06.0141 ), o juiz relatou o seguinte, in verbis: Por ocasião da referida audiência, a parte autora foi questionada acerca do suposto período de trabalho coincidente na referida empresa Viação Paraipaba (setembro/2011 a fevereiro/2016) e seu trabalho junto ao Município de Paraipaba/CE (1º/8/2011 a 2/1/2013), registrado no Cnis (anexo 56).
Indagada sobre o exercício laboral em ambos os locais, a autora aduziu que trabalhava mesmo, fisicamente, como secretária, era na empresa Viação Paraipaba, cuja sede é em Fortaleza/CE, mas que percebia a remuneração pelo Município de Paraipaba/CE, onde, na realidade, nunca desenvolveu atividade laborativa.
Novamente questionada, a parte autora reiterou que o dono da empresa Viação Paraipaba, Sr.
José Ribamar Barroso Batista, que era o genitor da prefeita do Município de Paraipaba/CE à época, Sra.
Joana D'arc Batista, conseguiu para a demandante um cargo na referida urbe e esta foi remunerada com dinheiro público sem nunca haver prestado serviço para o referido Município, o que ocorreu de 1º/8/2011 a 2/1/2013 (período do vínculo com o Município de Paraipaba/CE), enquanto que, efetivamente, laborava era em empresa de propriedade do genitor da chefe do poder executivo municipal. (grifos originais) ID 43009680 - Documentos Diversos (Documentação / 17) […] Restou claro, portanto, que quanto ao interregno de setembro/2011 a fevereiro/2016, o Município de Paraipaba/CE remunerou o trabalho da autora junto a empresa de propriedade do genitor da prefeita durante, pelo menos, metade do tempo (1º/8/2011 a 2/1/2013), vale dizer, a postulante nunca prestou serviços para a referida municipalidade, mas percebia remuneração advinda dos cofres públicos em contrapartida aos serviços prestados em empresa particular (Viação Paraipaba), do pai da prefeita, estando, de tudo ciente e de acordo. (grifos originais) - (ID 43009681 - Documentos Diversos (Documentação / 18)) […] Diante dos fatos narrados pela autora em juizo, determino seja oficiado o Ministério Público Estadual acerca da prática de crime em desfavor do poder público, práticado, em tese, pela parte autora eos (ex) gestores públicos, Sra.
Joana D'arc Batista e o Sr.
José Ribamar Barroso Batista, também proprietário da empresa Viação Paraipaba. (grifos originais) - ID's 43009682 / 43009683 - Documentos Diversos (Documentação / 19 e 20) Além dessa evidência robusta da prática de improbidade administrativa, visto que a sentença e todos os atos praticados naquele juízo gozam de fé publica, fora juntado aos autos as fichas funcionais da Sra.
Francisca Maria de Oliveira Nobre junto a Prefeitura Municipal de Paraipaba, uma datada no ano de 2005, para cargo no Gabinete do Prefeito (ID 43009690 - Documentos Diversos (Documentação / 27), outra com admissão em 01/08/2011, cuja função era a de Secretaria de Infraestrutura (ID 43009688 - Documentos Diversos (Documentação / 25); bem como ofício da expedido pela Coordenadoria Geral de Recursos Humanos do Município de Paraipaba/CE, confirmando que a Sra.
Francisca Maria de Oliveira Nobre for a nomeada em 01/08/2011 e exonerada em 02/01/2013, (43009693 - Documentos Diversos (Documentação / 30); fora juntado, também, os recibos de pagamentos (43009695 - Documentos Diversos (Documentação / 32)), bem como a portaria de nomeação (43009698 - Documentos Diversos (Documentação / 35) Desta feita, estabelece o art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429), que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei.
O dispositivo mencionado descreve, ainda, uma lista de condutas que tipifica os atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, dentre as quais, para o presente caso, resta configurada as seguintes: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Nesse passo, quanto as sanções cabíveis, a lei prevê que os valores acrescidos ao patrimônio particular de forma ilícita deverá ser ressarcido ao erário publico, havendo a possibilidade de indisponibilidade de bens, senão vejamos: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
Sendo assim, entendo que a conduta das partes demandadas, a qual esta inclusa a agravante, enquadra-se no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, restando patente a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que permite a indisponibilidade dos imóveis da agravante, como medida cautelar, com o fim de restituir o valor subtraído de forma ilícita dos cofres públicos, não havendo irregularidades no deferimento da tutela de urgência concedida na origem.
Por outro lado, a agravante sustenta que a constrição realizada sobre os imóveis de de sua propriedade, consoante ofício nº 064/2022 (Id. 43008300) se mostra excessiva, desproporcional e irrazoável, tendo em vista que um deles (matrícula nº 289) é avaliado atualmente no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou seja, tem o valor vinte vezes maior que o valor pretendido pelo órgão ministerial a título de danos patrimoniais.
A despeito do argumento, considero que ele deve ser objeto de analise pelo juízo de origem, e não por essa instancia recursal, a qual fica adstrita a apreciação da tutela provisória vindicada na exordial.
Ademais, analisando os ofícios relativos a indisponibilidade realizada sobre os imóveis, em nenhum deles é verificado o valor informado pela agravante, de modo que, eventual avaliação do valor atual dos bens deve ser realizada em sede de cumprimento de sentença e não nesse momento processual.
Por fim, pontuo que a jurisprudência desse Eg.
Tribunal de Justiça é firme quanto a possibilidade da indisponibilidade de bens de forma antecipada nas ações improbidade administrativa.
Vejamos: (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
LICITAÇÃO FORJADA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO.
LEI Nº 8.429/92.
PRESENÇA DE PROVAS DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE A NECESSIDADE DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1- O cerne da controvérsia, é verificar se da decisão que decretou indisponibilidade patrimonial dos agravantes, cabe sua reforma, no sentido de determinar admitir a ausência de requisitos para a concessão da medida liminar. 2- Isto posto, o Ministério Público, ao constatar ocorrência de dano ao erário ocasionado por improbidade administrativa e fraude em procedimento licitatório, requereu de modo liminar a indisponibilidade dos bens dos demandados, o que fora concedido pelo Juízo de primeiro grau.
Logo, estando presentes os requisitos necessários para a medida cautelar, não há o que ser reformado na decisão. É o que passo a expor. 3- O dano ao erário, ocasionado por atos de improbidade administrativa se refere ao prejuízo causado aos cofres públicos devido a atos de agentes públicos que violem os princípios da administração pública e constitucionais.
A lei nº 8.429/1992 é que regula os atos e condutas que praticados pelos agentes públicos resultam em improbidade administrativa.
Assim, dispõe o artigo 10º que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades. 4- Nesse sentido, havendo dano ao erário por improbidade administrativa, poderá ser arguido indisponibilidade de bens dos demandados, de maneira cautelar, a fim de e garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, demonstrado os requisitos da tutela de urgência, como o fumus boni iuris e o periculum in mora. 5- Analisando as provas contidas nos autos do processo originário, verifica-se a existência de comprovações suficientes, capazes de convencer sobre a probabilidade da ocorrência de licitação forjada.
Tal fato fica ainda mais evidente quando as empresas participantes do processo de licitação apresentaram documentos de cotação com escritas e formatações idênticas, inclusive os mesmos erros de português, levando a crer de que foram confeccionados pela mesma pessoa.
Verifica-se que todos os documentos de cotação contêm ¿no dia 29 e 30¿, ao invés de ¿nos dias 29 e 30¿.
Para que tal erro acontecesse, seria necessário que este passasse despercebido por todos os proprietários destas, o que acarretaria numa grande coincidência.
Ademais, em todos os documentos do processo, inclusive no termo de referência do município, diz que o evento de comemoração ocorreria nos dias 29 e 30 de agosto de 2015, e todos os orçamentos realizados levaram em consideração essas datas.
Contudo, de acordo com o calendário de eventos da prefeitura, o evento ocorreu no dia 30 de agosto.
Para mais, o termo de referência, já contendo o valor estimado do evento, fora datado no dia 03 de agosto, mesmo que as consultas com as empresas só tenham ocorrido em momento posterior. 6- Desta feita, havendo a presença de provas que comprovam, a priori, a ocorrência de fraude no processo de licitação e o risco ao resultado útil do processo, não há o que falar em reforma da decisão, a fim de revogar a indisponibilidade dos bens. É importante, mencionar, ainda, que em casos de dano ao erário por improbidade administrativa, a indisponibilidade dos bens ocorrerá independente da prova de desfazimento do patrimônio, entendimento este já consolidado por esta Corte de Justiça. 7- À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos. (Agravo de Instrumento - 0620832-65.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DA LEI Nº 8.429/92.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 843.989/PR ¿ TEMA Nº 1.199.
PRECEDENTES DO TJCE.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O Ministério Público do Estado do Ceará ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face dos demandados.
Além de requerer a condenação dos promovidos pela prática dos atos de improbidade apontados em sede de exordial, o Ministério Público requereu a decretação da indisponibilidade dos bens dos demandados, a quebra de sigilo fiscal e bancário, bem como a condenação em dano moral coletivo. 02.
De início, cumpre asseverar que, com o advento da Lei nº 14.230/2021, a qual promoveu alterações sensíveis e substanciais na Lei nº 8.429/92, passou a ser exigido, a título de elemento subjetivo, para fins de configuração de toda e qualquer conduta ímproba, o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de praticar o ato de improbidade administrativa.
Ademais, no que concerne aos atos de improbidade administrativa que geram a obtenção de vantagem indevida e que causam prejuízo ao erário, tipificados nos arts. 9º e 10 da LIA, passou-se a exigir, além do mencionado dolo específico, os efetivos e comprovados enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
Conforme pode ser depreendido da documentação colacionada aos autos, pode-se concluir que os requisitos autorizadores da condenação esposada pelo juízo a quo restaram devidamente comprovados, eis que presentes o enriquecimento ilícito, o dano ao erário e o dolo específico. 03.
No que tange à aplicação retroativa do instituto da prescrição intercorrente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que ¿o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei¿. 04.
Ressalte-se, por oportuno, que cabia ao Ministério Público fazer, como o fez, prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Diversamente do que ocorreu com os apelantes, que não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus probatório que legalmente lhe competia de fulminar as provas que o parquet colacionou. 05.
Por fim, no que pertine à alegação de suposta falta de motivação da sentença recorrida, convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 ¿ Repercussão Geral). 06.
Apelações conhecida, mas não providas.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000749-11.2016.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) PELO EXPOSTO, conheço do recurso, mas apenas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão vergastada. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
18/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13378175
-
17/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2024 17:42
Conhecido o recurso de JOANA D ARC BATISTA CARVALHO - CPF: *20.***.*26-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/07/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13206477
-
27/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000134-31.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13206477
-
26/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206477
-
26/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2023 23:59.
-
19/05/2023 21:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048146-66.2014.8.06.0090
Elisbao Chaves dos Santos
Procuradoria do Municipio de Ico
Advogado: Danilo Augusto Gomes de Miranda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 19:39
Processo nº 0048146-66.2014.8.06.0090
Elisbao Chaves dos Santos
Municipio de Ico
Advogado: Danilo Augusto Gomes de Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2014 00:00
Processo nº 0254004-89.2022.8.06.0001
Bruna Hellen Porto Dutra
Estado do Ceara
Advogado: Fabricia Nobre Calisto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 11:32
Processo nº 3001150-85.2024.8.06.0064
Maria da Conceicao Vieira da Mota
Municipio de Caucaia
Advogado: Carina Brauna Bruno
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 08:51
Processo nº 3001150-85.2024.8.06.0064
Maria da Conceicao Vieira da Mota
Municipio de Caucaia
Advogado: Carina Brauna Bruno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 10:07