TJCE - 3000220-49.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:27
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14428560
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14428560
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23/09/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14428560
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23/09/2024 10:31
Homologada a Desistência do Recurso
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14146730
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14146730
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04/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14146730
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30/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/08/2024 06:00.
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29/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:25
Desentranhado o documento
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29/08/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 14026077
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14026077
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000220-49.2024.8.06.0167 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Em resposta ao despacho de ID.13894405, a parte recorrente apresentou petição argumentando que não possui a documentação completa exigida.
Diante disso, solicita o parcelamento do valor de R$ 3.590,11 (três mil quinhentos e noventa reais e onze centavos) em 6 (seis) parcelas sucessivas.
Conforme o disposto no artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." "§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Em análise do normativo, verifica-se que a lei regente dos Juizados Especiais prevê o pagamento integral das custas processuais em até quarenta e oito horas após a interposição do recurso, sem previsão de parcelamento.
Assim, indefiro/revogo o benefício da gratuidade judiciária e, em conformidade com o artigo 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, determino que a parte recorrente efetue o pagamento iintegral das custas processuais (iniciais e recursais) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
22/08/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14026077
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22/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 07:21
Conclusos para decisão
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21/08/2024 07:21
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13894405
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13894405
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000220-49.2024.8.06.0167 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
14/08/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13894405
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14/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:10
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000220-49.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUIS GONZAGA DE OLIVEIRA JUNIOREndereço: av pedro sampaio, 700, centro, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, ANDAR 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de uma Ação Ordinária Revisional de Contrato em que o autor pretende, em suma, "a corrigir algumas ilegalidades que vêm sendo exigidas pelo Requerido, que se aproveita da diferença própria das relações de consumo e dos poderes conferidos pelos instrumentos de adesão".
Diz que no contrato a cobrança abusiva de encargos, seguros, taxas que, de forma indevida, perfazem o montante de R$ 9.062,00. Afirma que no tocante aos juros a média dos 3 melhores bancos no país giram em torno de 13,67% a.a., bem distante dos 49,19% a.a., cobrados pela requerida.
A demandada aduziu, a validade da contratação, bem como a legalidade das taxas de juros cobradas no contrato.
Pois bem.
Decido. É cediço que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ). A apuração da abusividade se faz com base nas taxas médias de juros nas operações de crédito divulgadas pelo Banco Central do Brasil: "Os precedentes desta Corte têm convergido para que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil." (STJ AgRg no AREsp 81.088/RS). Essa taxa média não pode ser absoluta, mas deve ser aplicada com flexibilidade própria do sistema de livre iniciativa. Essa flexibilidade já era admitida em meados do século passado pela Lei de Economia Popular (Lei nº 1.521/51) que no artigo 4º, alínea "b", proibia e considerava excessivo o lucro patrimonial excedente a um quinto do que se pratica no mercado: "Art. 4º.
Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: [...] b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida". Atualmente, esse limite comporta ampliação, na medida em que o consumidor tem livre acesso a inúmeras instituições de crédito, conhecimento prévio das taxas cobradas por cada uma delas e liberdade de escolha, não se podendo afirmar que esteja sendo ludibriado em sua boa-fé, premente necessidade, inexperiência ou leviandade. A jurisprudência tem admitido como razoável a cobrança de juros excedente à média de mercado em 150%, 200% e até 300%.
Confira-se: "Conforme destacado pela em.
Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 (destaques nossos). O relatório das taxas de juros de operações de crédito divulgada pelo Banco Central do Brasil pode ser encontrado em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros. O presente contrato é da modalidade Pessoa Física - Aquisição de veículos, cujas estatísticas de taxas de juros, para o período de 20/06/2023 a 26/06/2023, encontram-se em anexo discriminadas e podem ser encontradas no sítio eletrônico: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-06-20.
A taxa média de juros, obtida pela soma dos fatores e divisão do resultado pela quantidade de fatores, é de 27,6002326 ao ano. Os juros contratados são de 49,19% ao ano (id. 78546263), não ultrapassando o triplo da taxa média de mercado, não se configurando a abusividade ou onerosidade excessiva.
Ao contrário, verifica-se que os juros cobrados são os comuns de mercado. Os juros remuneratórios são cabíveis em decorrência do custo na captação de recursos pela instituição financeira, desvalorização da moeda, riscos etc. Por seu turno, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --&> DJe 10/03/2009). (Grifei). Com relação aos encargos, o autor não impugnou especificamente quais encargos, de modo que deixo de analisá-los.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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