TJCE - 0200681-67.2022.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
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22/09/2024 08:31
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTANEIRA em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTANEIRA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LIMA ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12710903
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200681-67.2022.8.06.0132 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTANEIRA RECORRIDO: ANA FLÁVIA LIMA ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ALTANEIRA (Id 11206252), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo oposto por si (Id 10301302) no sentido de minorar a condenação arbitrada a título de danos morais em favor de ANA FLÁVIA LIMA ARAÚJO, para estabelecê-la no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para melhor análise, é oportuna a transcrição do aresto recorrido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO SELETIVO.
PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS.
EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO.
POSTERIOR DESISTÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO À ADESÃO AO PROGRAMA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88).
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
De início, salienta-se a inviabilidade da apreciação dos documentos colacionados pelo Município de Altaneira nesta instância, pois estes foram expedidos antes da autuação dos presentes autos e não se prestam a contrapor elementos probatórios produzidos nos autos em momento processual posterior.
Arts. 434 e 435, do CPC.
Precedente deste colegiado. 2.
Cinge-se a controvérsia em avaliar a (in)existência de responsabilidade civil do Município quanto aos alegados danos morais sofridos pela autora em decorrência da frustração de sua contratação, resultante da aprovação dentro do número de vagas de processo seletivo do "Programa Médicos pelo Brasil", em razão da posterior desistência de participação por parte do ente público, desacompanhado de fundamentação idônea, após o resultado final e envio de documentos por parte da candidata. 3.
Do contexto fático e probatório dos autos, vê-se que a conduta do Município não foi escorreita, pois dissonante da boa fé, visto ter desistido, sem justificativa idônea, do programa em questão quando o processo seletivo se encontrava em avançado estágio.
Os fatos narrados e as consequências oriundas evidenciam que a autora suportou transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam a existência de danos morais que devem ser reparados.
Precedentes da jurisprudência pátria. 4.
Com relação ao quantum arbitrado, o Superior Tribunal de Justiça entende que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (REsp n. 1.300.187/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012.). 5.
Desta feita, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se revela excessivo, devendo ser minorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que condiz com as peculiaridades do caso, à luz dos precedentes jurisprudenciais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte, tão somente para reduzir o montante indenizatório. A irresignação tem fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e aponta violação ao preceituado pelo art. 5º, V e X, da CF/1988 e art. 944 do Código Civil, sob o argumento de que o quantum indenizatório arbitrado afigura-se demasiadamente excessivo. Foram apresentadas contrarrazões (Id 11814455). É o que importa relatar.
DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente ação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 5º, V e X, da CF/1988 e art. 944 do Código Civil. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Nesse contexto, observo inicialmente que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. A propósito: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
GN. Entende o recorrente que o montante arbitrado aos danos morais foge à razoabilidade, no entanto, extrai-se do acórdão que as conclusões do colegiado sobre a ocorrência de dano moral e ao montante arbitrado foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos. Nesse cenário, anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12710903
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25/06/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12710903
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25/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:35
Recurso Especial não admitido
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29/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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21/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2024. Documento: 11411624
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 11411624
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19/03/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11411624
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19/03/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:47
Juntada de Petição de recurso especial
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17/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LIMA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10301302
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29/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 10301302
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20/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10301302
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13/12/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2023 18:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALTANEIRA - CNPJ: 07.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
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11/12/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/11/2023. Documento: 8551528
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 8551528
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22/11/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8551528
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22/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2023 12:44
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 17:49
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:35
Juntada de Petição de parecer do mp
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22/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 20:11
Recebidos os autos
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01/09/2023 20:11
Conclusos para despacho
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01/09/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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