TJCE - 0269748-27.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:44
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 19/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13183168
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0269748-27.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAQUEL EVANGELISTA DE MOURA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0269748-27.2022.8.06.0001 RECORRENTE: RAQUEL EVANGELISTA DE MOURA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DO ACÓRDÃO COMBATIDO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora pugna pela modificação do acórdão, fundada em suposta dissidência da realidade processual.
Inicialmente, cumpre asseverar que, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Ocorre que nas razões dos presentes embargos de declaração não cuidou a parte embargante de apontar eventual vício no acórdão embargado (contradição, omissão, obscuridade ou erro material) que justificasse sua oposição, ainda que minimamente.
Apenas alegações sobre o mérito do recurso anteriormente interposto.
Dessa forma, os embargos não comportam conhecimento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - No presente caso, não foram apontados quaisquer vícios no v. acórdão embargado, o que obsta o conhecimento desses aclaratórios.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1636599 SP 2019/0377356-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Condeno a parte embargante na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É como voto. (Local e data da assinatura digital) MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13183168
-
26/06/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13183168
-
26/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:44
Não conhecido o recurso de RAQUEL EVANGELISTA DE MOURA - CPF: *53.***.*55-04 (RECORRENTE)
-
24/06/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 00:15
Decorrido prazo de RAQUEL EVANGELISTA DE MOURA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2023. Documento: 8552514
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 8552514
-
23/11/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8552514
-
23/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 8257130
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 8257130
-
27/10/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8257130
-
27/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
24/10/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/10/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:01
Decorrido prazo de RAQUEL EVANGELISTA DE MOURA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:01
Decorrido prazo de RAQUEL EVANGELISTA DE MOURA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2023. Documento: 7458216
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 7458216
-
26/07/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001034-05.2024.8.06.0024
Timoteo Sergio Ferreira Lima
Ronaldo Costa Souza
Advogado: Carla Rola Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 16:19
Processo nº 0050247-70.2020.8.06.0121
Francisco das Chagas Costa Neto
Municipio de Senador SA
Advogado: Paloma Mourao Macedo Feijao Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2020 09:16
Processo nº 3000036-67.2024.8.06.0111
Adelane Alves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 21:51
Processo nº 0050954-97.2020.8.06.0069
Francisca Gomes de Moura
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2020 16:24
Processo nº 0050954-97.2020.8.06.0069
Francisca Gomes de Moura
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Flavia Rochelly de Oliveira Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 18:14