TJCE - 3000229-02.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULA DE ALENCAR LIMA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158216
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158216
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000229-02.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ARTUR EVERTON LOPES ANDRADE RECORRIDO: BANCO CBSS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000229-02.2023.8.06.0246 EMBARGANTE: BANCO DIGIO S/A EMBARGADO: ARTUR EVERTON LOPES ANDRADE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO QUE TANGE AO TERMO INICIAL DOS JUROS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo BANCO DIGIO S/A em relação a decisão deste Colegiado.
Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
O embargante alega a existência de contradição no Acórdão proferido no que tange ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre os danos morais fixados, uma vez que a referida decisão determinou que fossem aplicados desde o evento danoso.
Percebe-se que, no presente caso, há de fato contradição no referido acórdão pois, uma vez que se trata de relação contratual consoante se depreende da Inicial (ID 7990753) ao se arbitrar indenização por danos morais, no que tange aos juros de mora deve-se obedecer ao disposto no art. 405 do Código Civil, que preceitua que: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial", sendo, pois, imperioso readequar o termo inicial de incidência dos juros de mora em obediência ao preceituado no referido artigo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, reconhecendo a contradição existente no Acórdão embargado para determinar que sejam acrescidos aos danos morais fixados, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação consoante art. 405 do Código Civil, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158216
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31/08/2024 22:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13808615
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13808615
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000229-02.2023.8.06.0246 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. -
08/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13808615
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08/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13196736
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27/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000229-02.2023.8.06.0246 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu(a)(s) advogado(a)(s), para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos.
Fortaleza, Data da Assinatura Eletrônica. -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13196736
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26/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13196736
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25/06/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULA DE ALENCAR LIMA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:00
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 11075701
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 11075701
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01/03/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11075701
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29/02/2024 14:46
Conhecido o recurso de ARTUR EVERTON LOPES ANDRADE - CPF: *61.***.*24-14 (RECORRENTE) e provido
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29/02/2024 04:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/02/2024 03:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 10806472
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 10806472
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14/02/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10806472
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14/02/2024 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 10:05
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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