TJCE - 3000595-12.2024.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:47
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19468803
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19468803
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 Processo nº 3000595-12.2024.8.06.0018 Recorrente(s) BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s) MARIA GLAUCINETE LIMA DE SOUZA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA, DE NULIDADE E DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTE DO STJ ERESp. 1.413.542/RS.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DEFERIDA A DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE ESTORNADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MINORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA, DE NULIDADE E DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA GLAUCINETE LIMA DE SOUZA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Em inicial, alega a parte autora estar sofrendo com descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a seguro não contratado.
Desta feita, ingressou em juízo, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o imediato cancelamento do contrato de seguro questionado, bem como a suspensão das cobranças indevidas.
No mérito, requer a confirmação da tutela requestada, a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado, a devolução em dobro do valor indevidamente descontado e indenização pelos danos morais sofridos. Em sentença monocrática (id. 18640866), o Juízo de Origem, preliminarmente, deferiu o pedido de retificação do polo passivo da demanda, com a substituição do réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A pelo BANCO BRADESCO S/A.
No mérito, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para fins de declarar inexistente a contratação de seguro de vida pela autora, bem como os descontos realizados a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"; determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais. Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs Recurso Inominado (id. 18640870), em que defendeu a regularidade da contratação impugnada, a inocorrência de danos materiais e danos morais. Contrarrazões apresentadas (id. 18640876). Eis o relato, passo ao voto. VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. De início, insta asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297, a qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Pois bem.
No caso vertente, afirma a parte autora estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a serviço de seguro, que afirma não ter contratado.
Para comprovar suas alegações, a promovente colacionou ao feito cópia dos extratos bancários, em que é possível vislumbrar a ocorrência dos mencionados descontos (id. 18640579). Consoante asseverado pelo Douto Magistrado a quo, o que ficou evidenciado nos autos é que a instituição financeira demandada não conseguiu provar a contratação do seguro questionado, haja vista que não juntou aos autos o respectivo contrato assinado pela parte recorrida. Sabe-se que, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desta forma, não há como conferir regularidade à cobrança efetuada em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a parte ré de demonstrar que houve legítima contratação do serviço ora questionado, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato assinado pelo consumidor a demonstrar a sua anuência. Assim, não há como conferir regularidade à contratação referente ao denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", devendo, assim, ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado e, consequentemente, das cobranças oriundas do referido negócio. Com efeito, não comprovada a regularidade das cobranças questionadas, entende-se que a instituição financeira demandada é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo.
Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé. Logo, uma vez que os descontos impugnados tiveram por data de início o dia 29/01/2024, consoante detalhado em exordial e comprovado por meio dos extratos bancários anexados ao presente feito (id. 18640579), mostra-se devida a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, em conformidade com o art. 42 do CDC e com a tese fixada pelo STJ no julgamento do ERESp. 1.413.542/RS. Todavia, destaco que do referido montante condenatório devem ser deduzidos os valores comprovadamente reembolsados pelo banco demandado.
Conforme detalhado em contestação (id. 18640855) e assumido em réplica (id.18640864), a parte requerida efetuou, extrajudicialmente, a restituição na forma simples à autora dos descontos realizados nas datas de 02/05/2024, 01/04/2024, 29/02/2024, 29/01/2024 e 26/12/2023.
Assim, do montante ora arbitrado a título de danos materiais devem ser deduzidos os valores comprovadamente restituídos pela parte ré, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Ademais, mantenho os juros de mora e correção monetária nos moldes definidos em sentença. De outra banda, no que se refere aos danos morais, tem-se que a parte autora, pessoa de parcos recursos financeiros, suportou descontos indevidos em sua conta bancária, afetando a intangibilidade do seu orçamento doméstico, o que, levando-se em consideração essa circunstância, aliada ao fato de ter de acionar o Poder Judiciário para se ver indene da lesão, gera desassossego capaz de repercutir na esfera psíquico-anímica do homem médio, especialmente daquele de baixa condição financeira. Diante disso, o dano moral existe e deve ser indenizado. Em relação ao valor indenizatório, sabe-se que o arbitramento deve atender às peculiaridades do caso, servindo como medida compensatória para ofendido e como medida pedagógica para o responsável pelo dano, a fim de desestimular novas posturas danosas da mesma natureza em detrimento dos consumidores. Posto isso, primando pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, percebo que o valor indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem (R$ 6.000,00) se mostra exorbitante ante as peculiaridades do caso concreto e bem superior em relação aos patamares frequentemente aplicados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJ/CE em casos similares. Com efeito, tem-se que a parte autora logrou comprovar a existência de 9 (nove) descontos, dos quais 5 (cinco) já haviam sido reembolsados parcialmente pela parte ré.
Diante disso, a fim de adequar a indenização ao caso, evitando enriquecimento ilícito, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade e proporcionalidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico. Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo os fundamentos da sentença exarada pelo Douto Juízo a quo, contudo, deduzindo do valor arbitrado a título de danos materiais a quantia comprovadamente reembolsada pela parte ré e minorando o quantum estipulado a título de danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tendo em vista o disposto no XXIII fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá/MT, que cancelou o enunciado 158 ("O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido"), condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
11/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19468803
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11/04/2025 12:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19002409
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 19002409
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19002409
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 07/04/2025, FINALIZANDO EM 11/04/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
27/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19002409
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19002409
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26/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19002409
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26/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011721-13.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FERNANDO FRANCO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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