TJCE - 3000856-15.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:45
Expedição de Alvará.
-
06/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:31
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 04:17
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:17
Decorrido prazo de BRUNA URSULINO FURTADO em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 115280619
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19/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/11/2024. Documento: 115280619
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 115280619
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 115280619
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17/11/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115280619
-
17/11/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115280619
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17/11/2024 22:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:13
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:22
Decorrido prazo de BRUNA URSULINO FURTADO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:21
Decorrido prazo de BRUNA URSULINO FURTADO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115261468
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000856-15.2024.8.06.0167 - [Produto Impróprio] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID. 115202789 e requerer o que entender de direito. SOBRAL/CE, 4 de novembro de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
04/11/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115261468
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04/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 112514373
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112514373
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 3000856-15.2024.8.06.0167 REQUERENTE: BRUNA URSULINO FURTADO REQUERIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 85,52 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
29/10/2024 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112514373
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29/10/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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28/10/2024 18:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 02:13
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:20
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:57
Decorrido prazo de BRUNA URSULINO FURTADO em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/10/2024. Documento: 99325255
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 99325255
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000856-15.2024.8.06.0167 AUTOR: BRUNA URSULINO FURTADO REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO A parte autora interpôs adequada e tempestivamente Embargos de Declaração requerendo reapreciação da sentença que decidiu o mérito. À ocasião, foi estabelecida a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para a causa em virtude da necessidade de perícia.
Todavia, segundo a autora/embargante, houve omissão ao não ser apreciado o pedido de danos materiais.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões e afirmou que "a parte EMBARGANTE, nitidamente inconformada com o comando judicial, manejou tal espécie recursal a fim de ver reformada a decisão, em manifesta e indevida pretensão de novo julgamento do processo, o que não admissível" (pág. 2, id. 99110107). É o que tenho a declarar.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir equívoco de ordem material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse sentido, verifico que assiste razão a parte embargante no que tange à necessidade de apreciação do dano material, visto que houve omissão.
Passo, pois, a analisar o pedido.
Observa-se que a autora realizou a compra do produto e, posteriormente, o encaminhou para avaliação perante a empresa requerida.
Ultrapassados diversas semanas, embora não tenha havido omissão da ré, o bem adquirido não foi devolvido.
Isso se depreende das próprias alegações trazidas pela defesa em sua contestação (id. 89733097) e nas contrarrazões ao recurso (id. 99110107) que está sendo apreciado.
Vejamos: "Ocorre que, de boa-fé e sempre visando o bem estar [sic] do cliente, mesmo não sendo detectada qualquer irregularidade ou vício na composição do produto, foi autorizada que fosse feito o reembolso ou troca por um novo produto.
Desta forma, no dia 05/11/2023 a consumidora informou as opções de troca, sendo 03 Body Splash, porém, esses itens saem de fábrica em packs fechados por lote, sendo assim não seria possível realizar o envio por unidade.
Por isso, em 23/11, o atendimento solicitou 03 novas opções.
No dia 25/11, a EMBARGANTE informou apenas uma nova opção.
Em 04/12/23, a EMBARGANTE encerrou a reclamação, tendo reabrido [sic] a mesma em 12/12.
Verifica-se, portanto, que a EMBARGADA, a todo momento, agiu de acordo com a boa-fé objetiva, cumprindo com seus deveres contratuais com retidão, probidade, lealdade e honestidade, adotando os procedimentos necessários para solução do que a parte EMBARGANTE suscitou no primeiro momento em que obteve oportunidade, sendo evidente, portanto, a ausência de prática de ato ilícito por esta empresa." (pág. 3, id. 99110107) Portanto, resta incontroverso que o produto não foi devolvido à consumidora e o dano material deve ser concedido.
Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para dar-lhes PROVIMENTO.
Assim, onde se lê: SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Bruna Ursulino Furtado em face de Boticário Produtos de Beleza LTDA, que solicita em seu conteúdo danos morais e materiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 25/07/2024 (id.89912310).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.89733097), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
DO MÉRITO Alega a autora que efetuou presencialmente em uma das lojas da requerida a compra de um frasco e de um refil da Loção Antioxidante Desodorante Corporal Nativa SPA Morango Ruby.
Todavia, ao começar a utilizá-los "sentiu um cheiro forte de plástico queimado, tornando inviável o seu uso" (pág. 3, id. 80393297).
Segundo consta, "o odor era tão forte, que acreditou que poderia estar fora da validade, o que não se confirmou" (pág. 3, id. 80393297).
Buscando solucionar o problema administrativamente, a requerente entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor mediante site Reclame AQUI.
Conforme se observa da página 2 a 9 do id. 80393303, as conversas para a resolução do problema iniciaram em 26/09/2023 e perduraram sem solução até a data de 04/12/2023.
Em contestação (id. 89733097), a requerida buscou desconstituir os argumentos autorais.
Segundo ela, "após o recebimento dos produtos, foi feita uma análise minuciosa de odor, não sendo detectada qualquer alteração de fragrância na amostra reclamada, encontrando-se conforme o padrão estabelecido" (pág. 3, id. 89733097).
Ademais, informa também a ré que "mesmo não sendo detectada qualquer irregularidade ou vício na composição do produto, foi autorizada que fosse feito o reembolso ou troca por um novo produto" (pág. 3, id. 89733097).
Entretanto, a escolha realizada pela cliente em 05/11/2023 não pôde ser confirmada porque item escolhido saía de fábrica em "packs" fechados por lote e não era permitida a troca por ele.
Verificando as peças trazidas aos autos e as considerações realizadas por ambas as partes, observo que as informações acerca das restrições de troca foram informadas à consumidora na mensagem enviada em 24/10/2023 (pág. 5, id. 80393303).
Desse modo, infere-se que ela sabia acerca da impossibilidade de recebimento dos novos produtos escolhidos e que parte da demora foi apenas uma consequência de sua escolha pelos "Body Splashes".
Embora condicionar a troca a tal ponto vá de encontro aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e soe abusivo, o questionamento sobre o qual recai toda a lide é anterior a isso.
A pergunta que leva a todo o conflito ora exposto é apenas uma: há vício do produto capaz de ensejar a troca e permitir a condenação em danos morais? Em virtude dos válidos questionamentos acerca das características do bem adquirido, restaram duas opções a este magistrado.
A primeira delas seria considerar as provas insuficientes - pois as características organolépticas da loção não puderam ser confirmadas - e, com isso, julgar improcedentes os pedidos autorais.
A segunda seria definir a necessidade de perícia sobre o produto questionado, a fim de se ratificar seu vício.
Essa segunda opção parece mais acertada, pois daria à autora o benefício da dúvida, possibilitando-lhe de, na Justiça Comum, levar novas provas.
Não se correria o risco de praticar injustiças, quer contra a demandante, quer contra a demandada.
Como se sabe, os juizados especiais cíveis foram instituídos para abrir à coletividade mais oportunidades de acesso ao sistema judiciário.
Seu objetivo, entretanto, não abarca perícia técnica como a que se mostra necessária sobre o cosmético adquirido.
Na mesma esteira, aponta Ricardo Cunha Chimenti (2023) que, "quando a solução do litígio envolve a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal".
Portanto, considerando que a indenização por danos morais é proporcional à extensão do que fora suportado (art. 944 do CC), necessária a produção de prova pericial para se confirmar a existência de defeito no produto e se houve dano de fato.
Por fim, o artigo 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 dispõe que o processo se extingue, sem julgamento de mérito, "quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei, ou seu prosseguimento, após a conciliação".
DO DISPOSITIVO Com base no art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, verifico que a causa não é de menor complexidade e requer a produção de prova pericial a fim de atestar o vício do cosmético.
Portanto, conforme art. 51, inc.
II, da mesma lei, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custa e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Seguindo-se com o arquivamento dos autos após certificado o trânsito em julgado.
Leia-se (alterações em negrito): SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Bruna Ursulino Furtado em face de Boticário Produtos de Beleza LTDA, que solicita em seu conteúdo danos morais e materiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 25/07/2024 (id.89912310).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.89733097), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
DO MÉRITO Alega a autora que efetuou presencialmente em uma das lojas da requerida a compra de um frasco e de um refil da Loção Antioxidante Desodorante Corporal Nativa SPA Morango Ruby.
Todavia, ao começar a utilizá-los "sentiu um cheiro forte de plástico queimado, tornando inviável o seu uso" (pág. 3, id. 80393297).
Segundo consta, "o odor era tão forte, que acreditou que poderia estar fora da validade, o que não se confirmou" (pág. 3, id. 80393297).
Buscando solucionar o problema administrativamente, a requerente entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor mediante site Reclame AQUI.
Conforme se observa da página 2 a 9 do id. 80393303, as conversas para a resolução do problema iniciaram em 26/09/2023 e perduraram sem solução até a data de 04/12/2023.
Em contestação (id. 89733097), a requerida buscou desconstituir os argumentos autorais.
Segundo ela, "após o recebimento dos produtos, foi feita uma análise minuciosa de odor, não sendo detectada qualquer alteração de fragrância na amostra reclamada, encontrando-se conforme o padrão estabelecido" (pág. 3, id. 89733097).
Ademais, informa também a ré que "mesmo não sendo detectada qualquer irregularidade ou vício na composição do produto, foi autorizada que fosse feito o reembolso ou troca por um novo produto" (pág. 3, id. 89733097).
Entretanto, a escolha realizada pela cliente em 05/11/2023 não pôde ser confirmada porque item escolhido saía de fábrica em "packs" fechados por lote e não era permitida a troca por ele.
Verificando as peças trazidas aos autos e as considerações realizadas por ambas as partes, observo que as informações acerca das restrições de troca foram informadas à consumidora na mensagem enviada em 24/10/2023 (pág. 5, id. 80393303).
Desse modo, infere-se que ela sabia acerca da impossibilidade de recebimento dos novos produtos escolhidos e que parte da demora foi apenas uma consequência de sua escolha pelos "Body Splashes".
Embora condicionar a troca a tal ponto vá de encontro aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e soe abusivo, o questionamento sobre o qual recai toda a lide é anterior a isso.
A pergunta que leva a todo o conflito ora exposto é apenas uma: há vício do produto capaz de ensejar a troca e permitir a condenação em danos morais? Em virtude dos válidos questionamentos acerca das características do bem adquirido, restaram duas opções a este magistrado.
A primeira delas seria considerar as provas insuficientes - pois as características organolépticas da loção não puderam ser confirmadas - e, com isso, julgar improcedentes os pedidos autorais.
A segunda seria definir a necessidade de perícia sobre o produto questionado, a fim de se ratificar seu vício.
Essa segunda opção parece mais acertada, pois daria à autora o benefício da dúvida, possibilitando-lhe de, na Justiça Comum, levar novas provas.
Não se correria o risco de praticar injustiças, quer contra a demandante, quer contra a demandada.
Como se sabe, os juizados especiais cíveis foram instituídos para abrir à coletividade mais oportunidades de acesso ao sistema judiciário.
Seu objetivo, entretanto, não abarca perícia técnica como a que se mostra necessária sobre o cosmético adquirido.
Na mesma esteira, aponta Ricardo Cunha Chimenti (2023) que, "quando a solução do litígio envolve a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal".
Portanto, considerando que a indenização por danos morais é proporcional à extensão do que fora suportado (art. 944 do CC), necessária a produção de prova pericial para se confirmar a existência de defeito no produto e se houve dano de fato.
Nesse sentido, o artigo 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 dispõe que o processo se extingue, sem julgamento de mérito, "quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei, ou seu prosseguimento, após a conciliação".
Por fim, mas não menos importante, é necessário apreciar o pedido de danos materiais.
Ele se destaca e se diferencia do resto da demanda.
Ainda que não seja possível avaliar a condição organoléptica do produto (motivo que deu ensejo à necessidade de perícia), restou claro na contestação que ele foi recolhido pela empresa e não houve a efetiva troca do bem, como prometido.
Dessa forma, a consumidora se encontra em prejuízo e o dano material merece ser concedido.
DO DISPOSITIVO Em relação ao pedido de danos morais, com base no art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, verifico que a causa é complexa e requer a produção de prova pericial a fim de atestar o vício do cosmético.
Portanto, conforme art. 51, inc.
II, da mesma lei, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Todavia, no que se refere aos danos materiais, observo que não há óbice à apreciação do pedido conforme acima fundamentado.
Desse modo, condeno a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 76,91 (setenta e seis reais e noventa e um centavos) pelo produto recolhido.
Incidem sobre o montante juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária pelo INPC flui do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Mantenho, outrossim, inalterados os demais pontos constantes naquele dispositivo sentencial.
Reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença.
Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura do evento. TIAGO DIAS DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99325255
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08/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:11
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:45
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BRUNA URSULINO FURTADO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:08
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024. Documento: 96178541
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96178541
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000856-15.2024.8.06.0167 - [Produto Impróprio] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, no prazo de cinco dias, fica a parte Ré intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de id. 96133050. SOBRAL/CE, 13 de agosto de 2024.
JOSÉ LUCIANO QUARIGUASI FROTA FILHO Analista do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96178541
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13/08/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90182750
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05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90182750
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90182750
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000856-15.2024.8.06.0167 AUTOR: BRUNA URSULINO FURTADO REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Bruna Ursulino Furtado em face de Boticário Produtos de Beleza LTDA, que solicita em seu conteúdo danos morais e materiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 25/07/2024 (id.89912310).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.89733097), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
DO MÉRITO Alega a autora que efetuou presencialmente em uma das lojas da requerida a compra de um frasco e de um refil da Loção Antioxidante Desodorante Corporal Nativa SPA Morango Ruby.
Todavia, ao começar a utilizá-los "sentiu um cheiro forte de plástico queimado, tornando inviável o seu uso" (pág. 3, id. 80393297).
Segundo consta, "o odor era tão forte, que acreditou que poderia estar fora da validade, o que não se confirmou" (pág. 3, id. 80393297).
Buscando solucionar o problema administrativamente, a requerente entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor mediante site Reclame AQUI.
Conforme se observa da página 2 a 9 do id. 80393303, as conversas para a resolução do problema iniciaram em 26/09/2023 e perduraram sem solução até a data de 04/12/2023.
Em contestação (id. 89733097), a requerida buscou desconstituir os argumentos autorais.
Segundo ela, "após o recebimento dos produtos, foi feita uma análise minuciosa de odor, não sendo detectada qualquer alteração de fragrância na amostra reclamada, encontrando-se conforme o padrão estabelecido" (pág. 3, id. 89733097).
Ademais, informa também a ré que "mesmo não sendo detectada qualquer irregularidade ou vício na composição do produto, foi autorizada que fosse feito o reembolso ou troca por um novo produto" (pág. 3, id. 89733097).
Entretanto, a escolha realizada pela cliente em 05/11/2023 não pôde ser confirmada porque item escolhido saía de fábrica em "packs" fechados por lote e não era permitida a troca por ele.
Verificando as peças trazidas aos autos e as considerações realizadas por ambas as partes, observo que as informações acerca das restrições de troca foram informadas à consumidora na mensagem enviada em 24/10/2023 (pág. 5, id. 80393303).
Desse modo, infere-se que ela sabia acerca da impossibilidade de recebimento dos novos produtos escolhidos e que parte da demora foi apenas uma consequência de sua escolha pelos "Body Splashes".
Embora condicionar a troca a tal ponto vá de encontro aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e soe abusivo, o questionamento sobre o qual recai toda a lide é anterior a isso.
A pergunta que leva a todo o conflito ora exposto é apenas uma: há vício do produto capaz de ensejar a troca e permitir a condenação em danos morais? Em virtude dos válidos questionamentos acerca das características do bem adquirido, restaram duas opções a este magistrado.
A primeira delas seria considerar as provas insuficientes - pois as características organolépticas da loção não puderam ser confirmadas - e, com isso, julgar improcedentes os pedidos autorais.
A segunda seria definir a necessidade de perícia sobre o produto questionado, a fim de se ratificar seu vício.
Essa segunda opção parece mais acertada, pois daria à autora o benefício da dúvida, possibilitando-lhe de, na Justiça Comum, levar novas provas.
Não se correria o risco de praticar injustiças, quer contra a demandante, quer contra a demandada.
Como se sabe, os juizados especiais cíveis foram instituídos para abrir à coletividade mais oportunidades de acesso ao sistema judiciário.
Seu objetivo, entretanto, não abarca perícia técnica como a que se mostra necessária sobre o cosmético adquirido.
Na mesma esteira, aponta Ricardo Cunha Chimenti (2023) que, "quando a solução do litígio envolve a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal".
Portanto, considerando que a indenização por danos morais é proporcional à extensão do que fora suportado (art. 944 do CC), necessária a produção de prova pericial para se confirmar a existência de defeito no produto e se houve dano de fato.
Por fim, o artigo 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 dispõe que o processo se extingue, sem julgamento de mérito, "quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei, ou seu prosseguimento, após a conciliação".
DO DISPOSITIVO Com base no art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, verifico que a causa não é de menor complexidade e requer a produção de prova pericial a fim de atestar o vício do cosmético.
Portanto, conforme art. 51, inc.
II, da mesma lei, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custa e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Seguindo-se com o arquivamento dos autos após certificado o trânsito em julgado.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito BIBLIOGRAFIA CONSULTADA: CHIMENTI, Ricardo Cunha.
Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e de e federais.
VANCIM, Adriano Roberto & GONÇALVES, José Eduardo Junqueira.
Lei dos juizados especiais anotada e interpretada - Cível, Criminal e Fazenda Pública 2ª edição. -
01/08/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90182750
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01/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/07/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 86584153
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000856-15.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 25/07/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjE3NDUwMGMtMjZjYS00YWNmLTkxOWYtMzkyNWQyZWExMzlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 22 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 86584153
-
25/06/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86584153
-
25/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024. Documento: 80804143
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80804143
-
06/03/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80804143
-
06/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:25
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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