TJCE - 3003240-82.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:39
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88642052
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27/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2024. Documento: 88642052
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003240-82.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO BATISTA DA SILVAEndereço: ARACATIAÇU, SN, ZONA RURAL, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo vinculado à demandada, o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC".
No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos, celebrados por escrito e assinados de forma manuscrita ou eletrônica.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação do empréstimo pela parte autora.
Acostou-se, nesse sentido, o contrato assinado pelo autor e cópias de seu documento de identificação e comprovante de endereço.
Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Assim, a entidade demandada acostou o contrato com a assinatura da parte autora, comprovando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à litigância de má-fé, esta só deve ser reconhecida em casos extremos.
Além disso, necessária a existência de prova robusta que confirme dolo do autor, o que não vislumbro no caso em tela, tratando-se, tão somente, do exercício regular do direito de ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88642052
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88642052
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25/06/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88642052
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25/06/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88642052
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25/06/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:30
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 16/05/2024 23:59.
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03/06/2024 11:04
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 16/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 16/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 16/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/05/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80888767
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80888767
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07/03/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80888767
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07/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:45
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/03/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/03/2024 14:10
em cooperação judiciária
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07/03/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 08:06
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/11/2023 15:23
Apensado ao processo 3003241-67.2023.8.06.0167
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28/11/2023 15:23
Apensado ao processo 3003237-30.2023.8.06.0167
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28/11/2023 15:22
Apensado ao processo 3003238-15.2023.8.06.0167
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28/11/2023 15:22
Desapensado do processo 3003241-67.2023.8.06.0167
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28/11/2023 15:22
Desapensado do processo 3003238-15.2023.8.06.0167
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28/11/2023 15:22
Desapensado do processo 3003237-30.2023.8.06.0167
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28/11/2023 15:21
Desapensado do processo 0050205-09.2020.8.06.0125
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25/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:19
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/08/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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