TJCE - 3000032-10.2023.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DE ASSIS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19381845
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19381845
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000032-10.2023.8.06.0032 Recorrente: MUNICIPIO DE AMONTADA Recorrido(a): MARIA GORETE DE MENESES ARAUJO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO AUTORAL DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
REGULARIDADE CONSTATADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pleito autoral de condenação do Município de Amontada/CE à conversão em pecúnia de licença-prêmio de servidora pública municipal aposentada não gozada quando em atividade, bem como dos períodos de férias não gozados, com base na Lei Municipal nº 146/92.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da citação efetuada nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é exigência legal e constitucional que se impõe para a garantia do contraditório e da ampla defesa em processo judicial e administrativo, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. No caso dos autos, constata-se que a citação/intimação do Município recorrente se deu via sistema eletrônico, em cumprimento ao art. 246 do CPC. 5. Desse modo, embora o Município recorrente não disponha de órgão específico responsável pela sua representação judicial e demande a citação pessoal de seu prefeito, não há ressalvas quanto ao cumprimento do disposto no dispositivo legal retro, que determina a atualização do cadastro dos entes públicos nos sistemas de processos em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: As citações dos entes públicos se dará preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º e 2º, do CPC, incumbindo ao próprio ente manter seu cadastro atualizado nos sistemas de processos em autos eletrônicos." Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 246, §1º e 2º.
Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Gorete de Meneses Araújo, servidora pública aposentada, em face do Município de Amontada/CE, objetivando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, quando em atividade, bem como dos períodos de férias não gozados, com base na Lei Municipal nº 146/92. Após o indeferimento do pedido de tutela antecipada (ID 14191911), decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo Município de Amontada/CE, conforme certidão de ID 14191914). Sobreveio sentença de procedência da ação, ID 14191917, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amontada/CE, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 75 e 76 da Lei Municipal nº 146 de 20 de julho de 1990, do Município de Amontada e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de DETERMINAR que o Município de Amontada, converta em pecúnia o valor de 05 (cinco) licenças-prêmios pertencentes a MARIA GORETE DE MENESES ARAUJO, com pagamento no importe de três meses de salário da época de aquisição de cada benefício incluídas as vantagens de caráter permanente (excluídas vantagens de caráter eventual e/ou indenizatórias), para cada licença não gozada. Ente municipal isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. No que se refere aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação imposta, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC). O Município de Fortaleza interpôs o recurso inominado de ID 14191920, no qual alega a nulidade da sentença a quo, em razão da ausência de citação pessoal do prefeito de Amontada/CE, Município que não possui Advocacia Pública organizada, com Procuradores de carreira, não sendo aplicável o disposto no art. 242, § 3º, do CPC. Em Contrarrazões, ID 14191925, a recorrida alega que diante da revelia do ente público e da desnecessidade de dilação probatória, o juízo decidiu pelo julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defende que houve citação válida, nos termos do art. 239 do CPC, e que o § 3º do art. 242, do CPC, permite que, na ausência de procuradores de carreira, a citação possa ser realizada por outros meios, inclusive eletrônicos, conforme a Lei 14.195/21, e que a citação eletrônica é válida e eficaz, especialmente quando o ente público não possui uma advocacia pública organizada.
Roga pela manutenção da decisão. Parecer Ministerial (ID 17920911), pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública. É cediço que a representação processual dos Municípios é disciplinada pelo art. 75, inciso III, do CPC, nos seguintes termos: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; Com efeito, a citação válida é exigência legal e constitucional que se impõe para a garantia do contraditório e da ampla defesa em processo judicial e administrativo, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. No caso dos autos, constata-se que a citação/intimação do Município recorrente se deu via sistema eletrônico, ID 14191913, decorrendo o prazo sem apresentação de contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 14191914. Nesse cenário, com as alterações legais trazidas pela Lei nº 14.195/2021 ao Código de Processo Civil, tem-se a preferência à realização dos procedimentos via sistema eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC: CPC.
Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [...] § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. Assim, embora o Município recorrente não disponha de órgão específico responsável pela sua representação judicial e demande a citação pessoal de seu prefeito, não há ressalvas quanto ao cumprimento do disposto no dispositivo legal acima transcrito, que determina a atualização do cadastro dos entes públicos nos sistemas de processos em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONVÊNIO.
MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.
EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
MUNICÍPIO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União contra o Município de Escada/PE, objetivando o ressarcimento do valor de R$ 403.362,32 (quatrocentos e três mil, trezentos e sessenta e dois reais, e trinta e dois centavos), pois não comprovada a execução do objeto do Convênio n. 0014/2006, para modernização da Guarda Municipal, com reaparelhamento e capacitação dos profissionais voltadas à prevenção da violência e criminalidade.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, não se conheceu da apelação da municipalidade por intempestividade.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.
IV - O cerne da controvérsia diz respeito à intimação do município da sentença.
O Tribunal de origem assim deliberou (fl. 561): "Compulsando os presentes autos, vejo que matéria apontada na apelação quanto à suposta ausência de intimação do município acerca do teor da sentença proferida nos autos encontra-se preclusa, pois restou decidida no Agravo de instrumento n. 0807532- 20.2017.4.05.0000, no qual se consagrou a regularidade das intimações efetuadas nos autos, em decorrência da aplicação da norma inserta no art. 246, §§1º e 2º, do NCPC, incumbindo ao próprio ente público manter cadastro atualizado nos sistemas de processos em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações.
Nesse passo, estando firmada por essa Turma a regularidade das intimações questionadas pelo Município, constata-se que a sua intimação acerca do teor da sentença ocorreu em 03/05/2016 (id. 4058312.1927000) e a interposição do recurso em análise foi realizada em 08/08/2017 (id. 4058312.3737323), portanto, posterior ao interstício legal assinalado para manejar o recurso de apelação, conforme disposto no art. 183 c/c art. 1.003, § 5º do CPC/2015." V - No recurso especial, o recorrente insurge-se quanto à possibilidade de arguição da nulidade da intimação - apontada ofensa ao art. 278 do CPC/2015, enquanto, no acórdão recorrido, assevera a apreciação da questão quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0807532-20.2017.4.05.0000, o qual reconheceu a regularidade das intimações realizadas, com decisão transitada em julgado.
VI - Dessa forma, o fundamento do acórdão recorrido, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
VII - Verifica-se que a Corte de origem decidiu, alinhada com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da regularidade da intimação eletrônica da Fazenda Pública, a qual depende da efetivação do cadastro na Administração do Tribunal pelo ente público, bem como atualizações respectivas.
Nesse sentido são os precedentes:(AgInt no AgInt no REsp n. 1.190.095/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019 e AgInt no REsp n. 1.763.942/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 6/5/2020.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) Assim, entendo pela regularidade da citação efetuada via sistema eletrônico, mostrando-se suficiente para assegurar o direito de defesa do Município, em decorrência da aplicação do disposto no art. 246, §§1º e 2º, do CPC, posto que resta incumbido ao próprio ente público manter cadastro atualizado nos sistemas de processos em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade concedida e à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/04/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19381845
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15/04/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AMONTADA (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RODRIGUES VIANA PONTE em 29/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DE ASSIS em 29/01/2025 23:59.
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25/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 16122818
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 16122818
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20/01/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16122818
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20/01/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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18/11/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 15:35
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/11/2024 15:34
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 15:34
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15692357
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15692357
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13/11/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15692357
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12/11/2024 07:55
Declarada incompetência
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08/11/2024 13:58
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:18
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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