TJCE - 3000531-90.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 25827407
-
08/09/2025 14:48
Juntada de Petição de ciência
-
08/09/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000531-90.2023.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: IVANDETE CRISTINA SOARES CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso especial interposto pelo Estado do Ceará foi admitido (ID 1712071), recebendo no STJ a seguinte identificação: REsp 2.208.032/CE. O Relator daquela irresignação (Ministro Sérgio Kukina) verificou (ID 24898813) que a matéria discutida no recurso especial encontra-se abrangida pelo RE 1.317.982 RG/ES, no âmbito do qual o c.
STF iria dirimir o Tema 1.170 da Repercussão Geral: Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. Desta feita, ordenou fossem os autos devolvidos a este e.
TJCE, para que, conforme a situação do(s) referido(s) precedente(s), os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, vindo o feito, posteriormente, em conclusão a esta Vice-Presidência. É o relato. Decido. A súplica especial (ID 14832730) foi interposta com supedâneo no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por suposta violação aos arts. 141, 200, 337, §4º, 489, §1º, 492, 502, 507 e 1.022 do CPC, sustentando que a matéria atinente aos juros de mora se encontra abrangida pela coisa julgada material e a preclusão consumativa e lógica, tratando-se, portanto, de situação incontroversa nos autos. O acórdão objeto do recurso especial estabeleceu, de ofício, os consectários legais da seguinte forma: a) a partir da vigência da Lei 11.960/2009 até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Destacam-se trechos das razões de decidir: "(...) Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de despacho que, em sede de embargos à execução, estabeleceu os parâmetros a serem observados pelo Setor de Cálculos na liquidação do título judicial executado, sob a alegação de que tais parâmetros divergem dos fixados na sentença e prejudicam consideravelmente o ente estatal executado. De início, conheço do agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos legais de sua admissão, considerando a natureza decisória do despacho recorrido e a possibilidade de seu conteúdo causar prejuízo ao ente estatal agravante. Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO JUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. DESPACHO.
PRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM NATUREZA DECISÓRIA NO MESMO ATO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL PELO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. […] 6.
Assim, havendo irresignação do autor da ação monitória, poderá ele interpor agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial de natureza decisória emitido após a constituição automática do título executivo, com base nos arts. 701, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 7.
Hipótese em que (I) o juiz não se limitou a proferir o despacho de conversão, emitindo, no mesmo ato, pronunciamento com natureza de decisão interlocutória, ao fixar o valor devido, definir os encargos aplicáveis, e determinar a isenção de custas e honorários - segundo o recorrente, de forma indevida e contrária ao próprio instrumento de crédito; (II) o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo autor recorrente, sob o argumento de que seria cabível apelação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito."1 (Destaquei) Passando-se à análise do mérito recursal, verifica-se, dos autos da Ação de Reparação de Danos nº 0297014-58.2000.8.06.0001, acessível via e-SAJ, que, conforme sentença de págs. 164/176, proferida em 28/09/1998, o pedido foi julgado procedente em parte, sendo o Estado do Ceará condenado a pagar as seguintes quantias: a) R$ 1.138,42 (mil cento e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), equivalentes aos gastos com relação ao funeral e ao luto despendido pela família do de cujus, devidamente corrigidos e com juros de mora a partir da data em que se efetuaram os gastos; b) pensão mensal equivalente a 14,4 salários mínimos, com parcelas devidas desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, observando-se o que foi anteriormente estabelecido e computando-se em favor dos autores, quanto às parcelas pretéritas devidas, os juros de mora e correção monetária (contadas desde o sinistro), a serem liquidadas na forma do art. 604 c/c 730 do CPC, não obstando que o Estado do Ceará, no que se refere às parcelas vincendas, a seu critério, possa saldar a totalidade da dívida em um único montante; c) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor referentes aos danos morais sofridos em decorrência da morte de seu marido/pai, corrigidos monetariamente e com juros legais, contados da data da prolação desta sentença. Pagará, ainda, o Estado do Ceará as custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto nos arts. 20, §§3ºe 5º e 21 do CPC.[…]" (SIC) Remetidos os autos para julgamento da remessa necessária e da apelação interposta pelo Estado do Ceará, tendo o recurso estatal sido parcialmente provido, em 24/03/2003, conforme Acórdão da Terceira Câmara Cível do TJCE, às págs. 237/246 dos autos nº 0297014-58.2000.8.06.0001, nos seguintes termos: "[…] Assim, condeno o ente estatal ao pagamento da pensão mensal no valor de 7 (sete) salários mínimos e por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, mantendo, contudo, inalterado o valor referente à compensação de despesas realizadas com funeral. POR TODO O EXPOSTO, conheço dos recursos para dar parcial provimento ao apelo estatal, reduzindo o valor indenizatório pela metade, ante a configuração de culpa concorrente da vítima." (SIC) O Acórdão acima transcrito transitou em julgado no dia 28/06/2005, conforme certidão à pág. 292 dos autos nº 0297014-58.2000.8.06.0000. Os exequentes requereram o cumprimento da sentença de págs. 164/176, protocolado sob o nº 0732384-33.2000.8.06.0001, tendo o Estado do Ceará oposto os embargos a execução de nº 0786454-97.2000.8.06.0001, nos quais o Juízo a quo proferiu o despacho de ID. 38801600 objeto da presente insurgência, por meio do qual definiu os seguintes parâmetros para que a Seção de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua procedesse a elaboração e atualização dos cálculos: "1.
Valor fixado: De 7,2 (sete vírgula dois) salários mínimos mensais; relativos à pensão, com parcelas devidas desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, sobre o qual, deve-se aplicar; 1.1. Índice de correção monetária/termo inicial/termo final: Aplica-se o IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial), com termo inicial em novembro de 1994 (data do acidente) e termo final até o efetivo pagamento do benefício, para fins de correção. 1.2.
Taxa de juros/termo inicial/termo final: A taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), bem como dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e tese fixada pelo STF no RE 870947,com termo inicial em 1998 para o valor pretendido como danos morais, data da prolação da sentença, e termo final a data do efetivo pagamento. 2.
Valor fixado: Por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, para o qual deve-se usar; 2.1. Índice de correção monetária/termo inicial/termo final: Aplica-se o IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial), com termo inicial a data da prolação da sentença e termo final até o efetivo pagamento. 2.2. Taxa de juros/termo inicial/termo final: aplica-se taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, com o termo inicial a data do acidente e o termo final a data do efetivo pagamento. 3.
Valor fixado: O valor de R$ 1.138,42 (mil cento e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), equivalentes aos gastos com relação ao funeral. 3.1. Índice de correção monetária/termo inicial/termo final: Utilize o IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial), com termo inicial em novembro de 1994 (data do acidente) e termo final até o efetivo pagamento do benefício para atualização do valor; 3.2.
Taxa de juros/termo inicial/termo final: Acerca dos juros, Aplica-se taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, com termo inicial na data do acidente, novembro de 1998 e termo final o pagamento do benefício. 4.
Valor fixado Em relação aos honorários advocatícios, deve-se considerar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme determinado em sentença de págs. 164/176 do processo de conhecimento. 4.1. Índice de correção monetária/termo inicial/termo final: aplica-se o IPCAE (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial), que deve incidir a partir do ajuizamento da ação (STJ, súmula 14) e com termo final o efetivo pagamento; 4.2.
Taxa de juros/termo inicial/termo final: com os juros de mora incidindo a partir da intimação para o cumprimento de sentença com aplicação da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança. 5. Não se aplica multa nem constam nos autos valores pagos." (Destaques do original) Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Seção de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, o Estado do Ceará interpôs os embargos de declaração de ID. 38801601 dos autos nº 0786454-97.2000.8.06.0001, onde suscitou a existência de omissão, contradição e erro material no despacho que fixou os parâmetros a serem adotados na elaboração dos cálculos, os quais estariam em desacordo com o título executivo. Os aclaratórios foram rejeitados, nos termos da decisão de ID. 6963693 dos presentes autos. (...) Quanto à correção monetária da indenização por danos morais, verifica-se que o despacho agravado fixou como marco inicial a data da sentença. Ocorre que, conforme entendimento sedimentado no STJ, a correção monetária incide a partir da fixação do valor definitivo para a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 362. (...) Desta forma, nos termos da Súmula 362 do STJ5, a correção monetária das indenizações por danos morais, fixadas a favor de cada autor, deverá incidir a partir da data da fixação definitiva, ou seja, 24/03/2003, data do Acórdão da Terceira Câmara Cível do TJCE, às págs. 237/246 dos autos nº 0297014-58.2000.8.06.0001, que reduziu os valores para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No que se refere aos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, verifica-se que o despacho agravado corretamente fixou como termo inicial a data do acidente (09/11/1994). Isso porque, é firme o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ6, de 24/09/1992, DJ 01/10/1992. (...) Portanto, não merece prosperar a tese do Estado do Ceará de que deve prevalecer o marco inicial, para o juros moratórios sobre a indenização por danos morais, fixado na sentença, especialmente porque, conforme entendimento pacificado no STJ10, os consectários legais da condenação principal possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual, tal como fixado no despacho agravado, o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais deve ser a data do acidente (09/11/1994). Ainda sobre os consectários legais, cumpre destacar que, em 09/12/2021, sobreveio a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Confira-se: EC nº 113/21 "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (Destaquei) Desse modo, considerando o Tema 905 do STJ e a EC nº 133/21, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) a partir da vigência da Lei 11.960/2009 até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Portanto, em se tratando os consectários legais de questão de ordem pública, como já discorrido, impõe-se a reforma, de ofício, do despacho agravado para estabelecer que na atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos valores executados, a partir de 09/12/2021, incida a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme determinado na EC nº 133/2021". No julgamento dos aclaratórios, complementou: "não há que se falar em inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, ante a ocorrência de preclusão consumativa e lógica do debate sobre o termo inicial dos juros moratórios no caso em apreço, vez que como fartamente tratado no voto, os consectários legais se constituem matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício". Assim, a situação fático-probatória esposada por este e.
TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, às Teses 810 e 1.170 da Repercussão Geral, bem como à Tese Repetitiva 905 do STJ: Tese 905/STJ: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Tese 810/STF: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Tese 1.170/STF: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Diante do exposto: (a) em atenção à determinação superior, nego seguimento ao recurso especial, com amparo no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação das Teses 810 e 1.170 da Repercussão Geral, bem como do Tema Repetitivo 905 do STJ. (b) escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da causa e devolvam-se os autos à instância de origem, com baixa no acervo da Vice-Presidência. Intimem-se.
Publique-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 25827407
-
05/09/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25827407
-
28/07/2025 21:02
Negado seguimento a Recurso
-
02/07/2025 00:10
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
21/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 07:30
Decorrido prazo de IVANDETE CRISTINA SOARES CAVALCANTE em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17120171
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17120171
-
27/01/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17120171
-
23/01/2025 19:58
Recurso especial admitido
-
24/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de IVANDETE CRISTINA SOARES CAVALCANTE em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15399253
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15399253
-
28/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000531-90.2023.8.06.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: IVANDETE CRISTINA SOARES CAVALCANTE Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 25 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
25/10/2024 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15399253
-
25/10/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
09/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de IVANDETE CRISTINA SOARES CAVALCANTE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14190924
-
20/09/2024 13:01
Juntada de Petição de ciência
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14190924
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000531-90.2023.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: IVANDETE SOARES CAVALCANTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUANTO À NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA MATÉRIA PRESENTE NOS AUTOS, BEM COMO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
Caso em exame 1.
Trata-se embargos de declaração manejados contra Acórdão que que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, reformando o despacho recorrido para corrigir os alguns dos parâmetros a serem observados no cumprimento de sentença, adequando-os às determinações do julgado executado e o entendimento jurisprudencial pátrio. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão recorrido foi omisso quanto à natureza de ordem pública da matéria presente nos autos, bem como quanto à inaplicabilidade da Súmula 14 do STJ. III.
Razões de decidir 3.
O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos referentes à natureza de ordem pública dos consectários legais decorrentes da condenação imposta na sentença executada. 4.
Não há que se falar em inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, ante a ocorrência de preclusão consumativa e lógica do debate sobre o termo inicial dos juros moratórios no caso em apreço, vez que, como fartamente tratado no Voto, os consectários legais se constituem matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício. 5.
A via dos aclaratórios não pode servir para renovar julgamento efetivado de forma regular, sobretudo quando ausentes seus pressupostos, e cuja motivação não demonstra qualquer dos vícios mencionados. IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Teses de Julgamento: Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material, sendo indevidos os aclaratórios que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, nos termos da Súmula 18 do TJCE. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 ; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, em que figuram as partes indicadas, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 02 de setembro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração manejados pelo ESTADO DO CEARÁ, contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJCE (ID. 11592448), que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do ora embargante, reformando o despacho recorrido para determinar que: (1) o valor mensal da pensão totalize 7 (sete) salários-mínimos, a ser rateado entre os 3 autores (viúva e 2 filhos); (2) a correção monetária das indenizações por danos morais, fixadas em favor de cada autor, incida a partir da data da fixação definitiva, ou seja, 24/03/2003, data do Acórdão que reduziu os valores para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e seja excluída, da execução, a parcela referente à indenização por dano material decorrente dos gastos com funeral.
De ofício, estabeleço, ainda, que na atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora dos valores executados, a partir de 09/12/2021, incida a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, nos termos da EC nº 133/21. Em suas razões (ID. 12050823), o embargante aduz que a decisão embargada viola frontalmente os artigos 337, §4º, 489, §1º, 502, 507 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, além de ter sido omissa quanto à natureza de ordem pública da matéria presente nos autos. Alega haver uma particularidade no caso dos autos que impede a aplicação da Súmula 54 do STJ, ante a ocorrência de preclusão consumativa e lógica do debate sobre o termo inicial dos juros moratórios no caso em apreço, sendo esta uma situação incontroversa nos autos. Sem contrarrazões, conforme decorrência de prazo constante da movimentação processual datada de 16/05/2024. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Como relatado, o embargante aduz que o Acórdão recorrido viola frontalmente os artigos 337, §4º, 489, §1º, 502, 507 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, além de ter sido omisso quanto à natureza de ordem pública da matéria presente nos autos. Alega haver uma particularidade no caso dos autos que impede a aplicação da Súmula 54 do STJ, ante a ocorrência de preclusão consumativa e lógica do debate sobre o termo inicial dos juros moratórios no caso em apreço, sendo esta uma situação incontroversa nos autos. Embora se identifique pretensão modificativa da decisão, a douta Procuradoria já se manifestou em diversas ocasiões não lhe ser cabível intervir em processos de Embargos Declaratórios, razão pela qual deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça. A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID. 11592448): "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DESPACHO QUE DEFINIU PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS NA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA DECISÓRIA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
PENSÃO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR TOTAL FIXADO DO TÍTULO EXECUTIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MARCO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 362 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS VALORES EXECUTADOS.
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA APLICAÇÃO DA EC 113/2021, A PARTIR DE 09/12/2021.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM FUNERAL.
PARCELA NÃO REQUERIDA PELOS EXEQUENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EX OFFÍCIO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DESPACHO REFORMADO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de despacho que, em sede de embargos à execução, estabeleceu os parâmetros a serem observados pelo Setor de Cálculos na liquidação do título judicial executado, sob a alegação de que tais parâmetros divergem dos fixados na sentença e prejudicam consideravelmente o ente estatal executado. 2.
Possuindo o pronunciamento judicial natureza decisória, é cabível a interposição de agravo de instrumento para se insurgir-se contra o mesmo, inobstante tenha sido denominado como despacho.
Precedente do STJ. 3.
Tendo sido fixado, no decisum executado, o valor total equivalente à 7 (sete) salários-mínimos mensais, não é possível a alteração desse valor pelo juízo da execução, sob pena de violação da coisa julgada. 4.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, a correção monetária incide a partir da fixação do valor definitivo para a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 362. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 6.
Em se tratando os consectários legais de questão de ordem pública, impõe-se a reforma, de ofício, do despacho agravado para estabelecer que na atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos valores executados, a partir de 09/12/2021, incida a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme determinado na EC nº 133/2021. 7.
Não tendo a reparação do dano material decorrente dos gastos com funeral integrado o objeto original do pedido de execução, não é possível ao juízo da execução, de ofício, incluir tal parcela já no curso da ação incidental de embargos à execução, nos termos do disposto nos arts. 141 e 492, ambos do CPC. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Despacho agravo reformado, inclusive de ofício." (Destaques do original) Analisando-se a argumentação exposta no recurso em questão, infere-se não assistir razão ao embargante. Isso porque, as questões relativas aos consectários legais da condenação e suas naturezas de ordem pública foram devidamente tratadas no Voto.
Confira-se: "[…] Quanto à correção monetária da indenização por danos morais, verifica-se que o despacho agravado fixou como marco inicial a data da sentença.
Ocorre que, conforme entendimento sedimentado no STJ, a correção monetária incide a partir da fixação do valor definitivo para a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 362.
Confira-se: […] Desta forma, nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção monetária das indenizações por danos morais, fixadas a favor de cada autor, deverá incidir a partir da data da fixação definitiva, ou seja, 24/03/2003, data do Acórdão da Terceira Câmara Cível do TJCE, às págs. 237/246 dos autos nº 0297014-58.2000.8.06.0001, que reduziu os valores para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No que se refere ao juros moratórios sobre a indenização por danos morais, verifica-se que o despacho agravado corretamente fixou como termo inicial a data do acidente (09/11/1994).
Isso porque, é firme o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, de 24/09/1992, DJ 01/10/1992.
Confira-se: […] Portanto, não merece prosperar a tese do Estado do Ceará de que deve prevalecer o marco inicial, para o juros moratórios sobre a indenização por danos morais, fixado na sentença, especialmente porque, conforme entendimento pacificado no STJ, os consectários legais da condenação principal possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual, tal como fixado no despacho agravado, o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais deve ser a data do acidente (09/11/1994).
Ainda sobre os consectários legais, cumpre destacar que, em 09/12/2021, sobreveio a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Confira-se: […] Portanto, em se tratando os consectários legais de questão de ordem pública, como já discorrido, impõe-se a reforma, de ofício, do despacho agravado para estabelecer que na atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos valores executados, a partir de 09/12/2021, incida a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme determinado na EC nº 133/2021.[...]" (Destaques do original)
Por outro lado, não há que se falar em inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, ante a ocorrência de preclusão consumativa e lógica do debate sobre o termo inicial dos juros moratórios no caso em apreço, vez que, como fartamente tratado no Voto, os consectários legais se constituem matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício. Assim, não há vício de "omissão", visto que o julgado tratou com profundidade da questão central.
Ao que parece, o embargante tenta rediscutir matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaquei) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha).
Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) (Destaquei) Esta e.
Corte de Justiça, inclusive, editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade. Ademais, mesmo para fins de prequestionamento da matéria, deve a embargante cingir-se aos lindes do art. 1022 do CPC, razão pela qual não há como prosperar a presente insurgência. DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer as omissões apontadas. É como voto. Fortaleza, 02 de setembro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
19/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14190924
-
02/09/2024 22:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2024. Documento: 13987693
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13987693
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000531-90.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13987693
-
20/08/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 21:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 19:04
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de Ivandete Soares Cavalcante em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13179908
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000531-90.2023.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: IVANDETE SOARES CAVALCANTE DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração de ID. 12050853 (§ 2º, art. 1.023, c/c art. 183, do CPC). Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13179908
-
25/06/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13179908
-
25/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Decorrido prazo de Ivandete Soares Cavalcante em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de Ivandete Soares Cavalcante em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 11592448
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 11592448
-
25/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11592448
-
23/04/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11592448
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11592448
-
19/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11592448
-
02/04/2024 11:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
02/04/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2024 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/03/2024. Documento: 11332244
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11332244
-
13/03/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11332244
-
13/03/2024 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:15
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:56
Juntada de Petição de parecer do mp
-
17/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:14
Decorrido prazo de Ivandete Soares Cavalcante em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 7837558
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 7837558
-
03/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7837558
-
20/09/2023 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2023 15:46
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000056-66.2023.8.06.0055
Antonio Pereira Maciel Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2023 09:28
Processo nº 3000493-80.2024.8.06.0182
Raimundo Nonato de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filipe Machado Magalhaes Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 12:21
Processo nº 3000493-80.2024.8.06.0182
Raimundo Nonato de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filipe Machado Magalhaes Amorim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 10:55
Processo nº 3000531-90.2023.8.06.0000
Estado do Ceara
Ivandete Cristina Soares Cavalcante
Advogado: Mariana Tamyres Alves de Lima
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 08:00
Processo nº 0046140-95.2015.8.06.0011
Joao Felix Feitosa dos Santos
Irisneide Moreira Nogueira
Advogado: Rodrigo Freire Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2016 16:39