TJCE - 3000493-80.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 19 de fevereiro de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
18/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 10:55
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 10:53
Alterado o assunto processual
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15/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 106769204
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106769204
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000493-80.2024.8.06.0182 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebo presente recurso inominado interposto contra a sentença de mérito, por está presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o no seu duplo efeito, dado o risco de dano irreparável à parte sucumbente (Lei nº. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar contrarrazões recursais.
Após cumprimento, remeta-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 27 de outubro de 2024. Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito -
29/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106769204
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28/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104438427
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104438427
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104438427
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104438427
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000493-80.2024.8.06.0182 Promovente: RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR em face do BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas.
Sobre este tema, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) já se pronunciou, formulando o Enunciado 90: ENUNCIADO 90: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação: XXXVIII Encontro Belo Horizonte/MG). (Grifou-se) O Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais NUCOF também editou o Enunciado específico sobre o tema: ENUNCIADO 09 (Ata da 12ª Reunião Ordinária publicada no DJE de 03/05/2021): 1- Indicativo de fraude: Formular pedido de desistência da ação após a apresentação da defesa em situação de lide temerária ou litigância de má-fé. 2 - Modus Operandi: Apresentado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação instruída com documentos que evidenciem a alteração da verdade dos fatos, a homologação da desistência ou extinção do processo sem a análise do mérito, não obsta a condenação da parte autora em litigância de má-fé. 3 - Recomendação: O Magistrado deverá estar atento às judicializações artificiais, a fim de condenar a parte autora em litigância de má-fé, na esteira do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido, colaciono o recente precedente jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO NÃO RECONHECIDOS CUJA COBRANÇA GEROU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO DO RÉU.
INTENÇÃO INCONTROVERSA DE MANIPULAR O DESLINDE DA AÇÃO, A FIM DE EVITAR A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RÉ QUE PROVA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS CONFORME TELAS COLACIONADAS NO (EVENTO 08) SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, II DO CPC/2015.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIG NCIA DE MÁ FÉ.
MULTA.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00252051820208050001, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/02/2021).
Assim, notando-se a existência de indícios de lide temerária, torna-se imprescindível analisar o mérito da demanda. DO MÉRITO. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais referente aos contratos de empréstimo: contrato nº 87990115, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário relativo ao mencionado contrato com o banco requerido que jamais foi firmado, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto desta lide, juntando os contratos assinados pela parte autora (IDs. 89598746), cuja assinatura se mostra praticamente àquelas lançadas nos documentos de ID. 87990108.
Trouxe, ainda, o documento de identidade retido no momento da contratação (ID. 89598742, pg. 5).
Aqui, cabe ressaltar que não houve impugnação de tal documento pela parte promovente que se manteve inerte, inclusive, não comparecendo à audiência designada.
Por tais razões, considerando que a autora subscreveu o instrumento do contrato em questão, pode-se concluir que, no momento da conclusão do mesmo, tomou ciência de todos os seus termos, não podendo, nesta sede, ir de encontro àquilo com que anuíra anteriormente.
Friso que a parte promovente teve acesso à contestação, documentos e cópia do contrato acostado aos autos, mas mesmo assim, entendeu por não se manifestar sobre sua higidez, optando por ausentar-se da audiência, expediente que, conforme acima exposto, denota má-fé.
Ressalte-se que os comprovantes de residência retidos à época da contratação são da época correspondente ao momento da contratação, demonstrando, assim, a verossimilhança.
Havendo a constatação de que a assinatura lançada no contrato é a da autora e aferindo-se que o crédito do empréstimo foi liberado em seu favor, há de se reconhecer a higidez da contratação.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Ressalto ainda que a autorização do titular do benefício de aposentadoria pode ser veiculada por meio eletrônico, consoante o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008: "a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Assim, entendo que a contratação de empréstimos através da via digital é plenamente possível na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação (Boletim de Ocorrência ou outros indícios).
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC1, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
Por fim, verifico que a autora ajuizou demanda alegando a inexistência de relação jurídica por ele mesmo realizada, de modo que se enquadra no conceito de litigância de má-fé insculpido no art. 80, I, do CPC, por se tratar se situação de fato incontroversa.
A conduta é passível de multa, na forma do art. 81 do CPC, razão pela qual aplico multa em desfavor da parte autora no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Pela mesma razão, a autora deve ser condenada nas custas e honorários advocatícios, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95, para que surtam seus efeitos legais.
DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Com base nos art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC, condena-se a parte autora, por litigância de má fé, ao pagamento de multa processual arbitrada, dada a gravidade da conduta, em 2,00% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em benefício da parte ré. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95 Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Viçosa do Ceará/CE, 10 de setembro de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 10 de setembro de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
18/09/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104438427
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18/09/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104438427
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18/09/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:43
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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10/09/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101908411
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101908411
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101908411
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101908411
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000493-80.2024.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 10/09/2024 15:00 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 27 de agosto de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
29/08/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101908411
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29/08/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101908411
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29/08/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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07/08/2024 21:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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06/08/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:41
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88618376
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000493-80.2024.8.06.0182 DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Postergo a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório.
Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, em dia e hora que constará nos mandados de citação e de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95).
Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação.
A audiência será realizada por videoconferência com a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo as partes, advogados, testemunhas, adotarem as seguintes providências, passo a passo: 1) Efetuar o download/instalação do aplicativo Microsoft Teams, seja em celular(smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc, através do link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/downloads.app OU por meio do download do aplicativo pelo celular(play store, apple store, etc.). 2) Após o download do sistema, na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA INTIMAÇÃO, deverá(ão) CLICAR NO LINK "ENTRAR NA REUNIÃO" e DIGITAR O NÚMERO que constará no mandado de citação e de intimação para acesso à sala virtual de audiências desta vara. 3) As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. 4) Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: [email protected].
Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada.
No caso de discussão sobre empréstimo consignado, é ônus da parte autora acostar, até a data da audiência una, os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente(s) relativos ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente. 5.
Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 6.
A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 25 de junho de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88618376
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25/06/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88618376
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25/06/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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