TJCE - 3013848-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 10:46
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 10:46
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 20:43
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 20:43
Alterado o assunto processual
-
24/04/2025 20:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BRENNISE RODRIGUES ROCHA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 22:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138440916
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138440916
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13/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138440916
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12/03/2025 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 09:43
Desentranhado o documento
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11/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BRENNISE RODRIGUES ROCHA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BRENNISE RODRIGUES ROCHA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134794137
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11/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134794137
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11/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013848-21.2024.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANGELINA RODRIGUES DE OLIVEIRA MESQUITA REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Versa o caso dos autos sobre a apreensão de animal com risco de vir a ser ameaçado de extinção, bem como aplicação de multa pelo ilícito, materializada no Auto de Infração nº 202311103-AIF, tendo a demandante postulado pela declaração de sua nulidade e a restituição da ave recolhida pela ré. A posse ou manutenção em cativeiro de animal silvestre de qualquer espécie por particular é irregular, teor do que prescreve o art. 1º da Lei 5.197/1967, configurando-se ilícito penal, previsto na Lei de Crimes Ambientais (art. 29 da Lei nº 9.605/98), e administrativo (art. 24 do Decreto nº 6.514/2008), sujeitando-se à apreensão do animal, conforme previsto no art. 25, § 1º, da Lei nº 9.605, de 1998, em sua aplicação combinada com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto nº 6.514, de 2008. Todavia, em circunstâncias excepcionais, é possível manter o animal silvestre sob a guarda de particulares.
A respeito dessa questão, veja-se disposições do Decreto nº 6.514, de 2008, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008: Art. 107.
Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma: I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). (destaquei) Nesse contexto, a mens legis visa proteger a fauna brasileira, seguindo o comando constitucional de preservação das florestas, fauna e flora, atribuído a todos os entes federativos (art. 22, VII, da CF/88). Na espécie, a constatação feita pelas autoridades ambientais no local da apreensão do animal concluiu pela inexistência de algum indicativo de maus-tratos, além de possuir instalação adequada ao seu tamanho, com fornecimento de alimentos e água.
Confira-se: "(...) Ela informou que tinha se divorciado a alguns anos do esposo e que eles criavam juntos a bastante tempo uma ave no interior da residência, tratando-se de um periquito, criando o animal em cativeiro desde filhote, a mais de 20 anos.
Informou que tinha se divorciado a alguns anos e que ela continuou com a posse do animal, tendo em vista que o seu ex-esposo não o levou para o novo endereço dele. (...) (...) Foi evidenciado in loco a existência de alimento (sementes de girassol) e água em quantidades adequadas no interior da gaiola, sendo informado pela entrevistada que o periquito também se alimenta de frutas, tais como banana, melão e tomate, embora esses alimentos não estivessem no interior da gaiola no momento.
Não foi observada grande quantidade de fezes e urina no interior e na parte exterior da gaiola.
O tamanho da mesma estava adequado para o porte do animal.
Não foram observados indícios de maus-tratos contra o periquito-do-sertão durante a fiscalização. (...)" (ID: 97231633 - pág. 6) Deste modo, caracterizada a posse duradoura do animal e a sua boa condição de saúde, a autuação e a apreensão de animal silvestre, para posterior reinserção em seu habitat natural além de se mostrar medida desproporcional, pode não trazer o benefício esperado à ave, porquanto acostumada a convivência com o particular. Assim, embora a necessidade primária de proteger as espécies imposta ao Poder Público, diante do quadro apresentado nos autos, que atesta a qualidade de vida do periquito-do-sertão (Eupsittula cactorum), ausentes problemas demasiadamente sérios no que tange ao asseio, de limitações motora e na dieta ministrada ao animal, entendo que a apreensão deva ser mitigada. Os elementos probatórios constantes nos autos está a indicar que a medida de reinserção em habitat natural não trará benefício, pois o animal nunca lá esteve e foi mantido sob os cuidados da autora por cerca de 20 anos, desde filhote, revelando-se uma situação excepcional em que a permanência com o homem é menos prejudicial que o seu retorno ao meio ambiente nativo. Por tais razões, e utilizando da mesma linha de raciocínio exposta nos fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, tem-se que, em vista das particularidades existentes no presente caso, as chances de sucesso na tentativa de reinserção do bicho em seu habitat orientam pela sua não realização. Desta forma, não se identifica óbice para a manutenção da guarda doméstica do animal com a reclamante, até porque assim o permitem o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998 e o art. 107, I, do Decreto nº 6.514/2008. Registre-se que E.
STJ já decidiu favoravelmente à manutenção de animal silvestre adaptado ao cativeiro, especialmente pelas circunstâncias fáticas contrárias à devolução ao habitat natural: "Não é razoável a conduta do órgão ambiental que apreende uma ave (ex: papagaio) que já estava sendo criada por longo período de tempo em ambiente doméstico, sem qualquer indício de maus-tratos ou risco de extinção. Em casos como esse, não se mostra plausível que a apreensão do animal ocorra exclusivamente sobre a ótica da estrita legalidade. É preciso se examinar as peculiaridades do caso sob a luz da finalidade da Lei Ambiental que, sabidamente, é voltada à melhor proteção do animal. Desse modo, com base nas peculiaridades do caso concreto, e em atenção ao princípio da razoabilidade, é possível autorizar que a ave permaneça no ambiente doméstico do qual jamais se afastou por longos anos." (STJ. 1ª Turma.
AgRg no REsp 1457447/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014; STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1389418/PB, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/09/2017). No mesmo sentido, a jurisprudência pátria consolidada: MEIO AMBIENTE.
APELAÇÃO.
GUARDA PROVISÓRIA.
ANIMAL SILVESTRE.
SAGUI.
Procedência.
Recurso do Estado.
Posse do animal, nascido em cativeiro, há mais de 6 anos.
Possibilidade quando comprovado tempo razoável de convívio familiar.
Medida de reinserção do símio em habitat natural não trará benefício algum.
Além de nunca ter tido contato direto com a natureza, foi mantido sob os cuidados da autora por mais de metade do ciclo de vida.
Situação excepcional em que a permanência com o homem é menos prejudicial que seu retorno ao meio ambiente nativo.
Manutenção da guarda confirmada.
Precedentes.
Necessário observar as recomendações da bióloga perita que atuou no caso.
RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10319137120188260577 SP 1031913-71.2018.8.26.0577, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 06/05/2022, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 06/05/2022) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APREENSÃO DE ANIMAL SILVESTRE.
PAPAGAIO - AMAZONA PETREI.
AVE ADAPTADA AO CONVÍVIO DOMÉSTICO.
CONVIVÊNCIA INTERESPÉCIES. 1.
Diante de situações em que a convivência interespécies concorre, concretamente, para a proteção e a qualidade de vida, sem apresentar riscos à função ecológica, à extinção das espécies e sem exposição à violência e à crueldade, a jurisprudência desta Corte tem afirmado o direito à coexistência, em ambiente comum, dos animais humanos e não-humanos. 2.
Adotam-se como razões de decidir, precipuamente, a "dimensão ecológica do princípio da dignidade humana", a mitigação da condição de animal silvestre decorrente do longo período de convívio humano e a razoabilidade na busca da efetiva proteção dos animais. 3.
Hipótese em que foram consideradas as peculiaridades do caso concreto, com a presença de indícios favoráveis às alegações quanto à relação de cuidado com o papagaio Kiko, bem como a inexistência de informação ou indício de que o papagaio estivesse submetido a condições inadequadas, crueldade ou mesmo maus tratos. 4.
Deferida a guarda do papagaio Kiko à apelante, sem prejuízo de que, acaso haja constatação de maus tratos ou de condições insalubres no convívio interespécie, ocorra nova apreensão, devendo constar a descrição pormenorizada de tais circunstâncias no respectivo auto, acaso verificadas. 5.
Apelos do IBAMA e do Município de Canoas/RS desprovido. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5045781-45.2023.4.04.7100 RS, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 16/04/2024, TERCEIRA TURMA)
Por outro lado, em que pese a inadequação do retorno do animal ao meio ambiente natural, não há como desconsiderar a legalidade estrita, de forma a anular o auto de infração lavrado pela autoridade competente no exercício de suas funções. O art. 24, § 3º, III, do Decreto 6.514/2008, estabelece como infração ambiental aquele que adquire, guarda ou tem em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a licença obtida.
Veja-se: Art. 24.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de: I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção; (...) § 3o Incorre nas mesmas multas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. (destaquei) Neste ponto, contudo, cumpre salientar a inadequação do valor da multa aplicado à demandante. Da documentação carreada aos autos pela requerida, observa-se que a ave periquito-do-sertão, de nome científico Eupsittula cactorum não consta na lista de animais ameaçados de extinção.
Embora a espécie esteja presenta no Anexo II da lista CITES, o qual aponta as espécies que apresentam o risco de virem a ser ameaçadas de extinção e que, por essa razão, são equiparadas às espécies em extinção, recebendo proteção equivalente, mostra-se indevida a ampliação interpretativa do texto legal para imputar punição mais grave à requerente. Nesse sentido, o texto constante no art. 24, II, do Decreto 6.514/2008, é incontroverso ao afirmar que está sujeito à multa de R$ 5.000,00 aquele que adquire, guarda ou tem em cativeiro espécimes constantes de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, e não as que que apresentam o risco de virem a ser ameaçadas de extinção. Logo, na linha do que manifestado pelo parquet, o valor da penalidade fora aplicado em quantitativo exorbitante, considerando a gravidade da infração, desbordando dos limites da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o caso concreto pode ser amoldado no inciso I do artigo 24, do aludido decreto. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para (I) confirmando a tutela de urgência concedida, determinar que o animal seja mantido na posse da parte autora, considerando sua adaptação ao cativeiro e as circunstâncias fáticas contrárias à devolução ao habitat natural; e (II) reduzir o quantum fixado a título de multa para o valor de R$ 500,00, na forma do art. 24, I, do Decreto 6.514/2008. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requerido. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134794137
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10/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102075973
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102075973
-
04/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013848-21.2024.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANGELINA RODRIGUES DE OLIVEIRA MESQUITA REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE DESPACHO Vistos em Inspeção (Portaria n 01/2024).
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/09/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102075973
-
29/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 01:14
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Superintendecia Estadual do Meio Ambiente - Semace em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:31
Decorrido prazo de Superintendecia Estadual do Meio Ambiente - Semace em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:38
Decorrido prazo de BRENNISE RODRIGUES ROCHA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:23
Conclusos para decisão
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10/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88578709
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26/06/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013848-21.2024.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANGELINA RODRIGUES DE OLIVEIRA MESQUITA SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a suspensão do Auto de Infração nº 202311103-AIF e a devolução do animal apreendido pela ré.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo.
Regra geral, a manutenção em cativeiro de animal silvestre de qualquer espécie por particular é irregular (art. 1º da Lei 5.197/1967), configurando-se ilícito penal, previsto na Lei de Crimes Ambientais (art. 29 da Lei nº 9.605/98), e administrativo (art. 24 do Decreto nº 6.514/2008), sujeitando-se à apreensão do animal, conforme previsto no art. 25, § 1º, da Lei nº 9.605, de 1998, combinado com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto nº 6.514, de 2008.
Todavia, em circunstâncias excepcionais, é possível manter o animal silvestre sob a guarda de particulares.
A respeito dessa questão, veja-se disposições do Decreto nº 6.514, de 2008, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008: Art. 107.
Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma: I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). (destaquei) Assim, em atenção à regulamentação vigente, o ente fiscalizador ao proceder à autuação do infrator deve verificar a possibilidade de destinação imediata dos animais silvestres ao seu hábitat ou às entidades habilitadas, atendendo à primeira parte do art. 107, inciso I, do Decreto nº 6.514/08, sendo prudente que, ainda, verifique as condições do cativeiro, se adequadas à manutenção da espécie, e o grau de dependência do animal com o ser humano, sendo possível depositar o animal silvestre sob a guarda provisória do próprio criador.
In casu, verifica-se dos autos que o periquito do sertão é tratado como animal doméstico há mais de 20 anos pelos seus criadores, tendo estabelecido vínculo afetivo com estes, não existindo relato de indícios de maus tratos.
Não há dúvidas de que a legislação busca a efetiva proteção aos animais.
Contudo, no caso sob exame, manter-se a apreensão do animal acarretaria mais prejuízo do que proteção, mormente considerando a longa permanência dessa ave sob os cuidados de seu criador.
Portanto, patente a possibilidade de o agravante manter-se, provisoriamente, como depositário fiel da ave em questão.
Confira-se jurisprudência nesse sentido: O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico, pode permanecer na posse dos animais. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1425943-RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 2/9/2014). "Não é razoável a conduta do órgão ambiental que apreende uma ave (ex: papagaio) que já estava sendo criada por longo período de tempo em ambiente doméstico, sem qualquer indício de maus-tratos ou risco de extinção. Em casos como esse, não se mostra plausível que a apreensão do animal ocorra exclusivamente sobre a ótica da estrita legalidade. É preciso se examinar as peculiaridades do caso sob a luz da finalidade da Lei Ambiental que, sabidamente, é voltada à melhor proteção do animal. Desse modo, com base nas peculiaridades do caso concreto, e em atenção ao princípio da razoabilidade, é possível autorizar que a ave permaneça no ambiente doméstico do qual jamais se afastou por longos anos." (STJ. 1ª Turma.
AgRg no REsp 1457447/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014; STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1389418/PB, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/09/2017).
Por outro lado, inconteste a presença do perigo de dano, considerando a possibilidade de perecimento do animal.
Por fim, de se notar que a medida liminar requerida não gera perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando-se que se acaso ao final a demanda for julgada improcedente, o animal poderá ser encaminhado ao seu ambiente natural ou à outro local apropriado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a suspensão do Auto de Infração nº 202311103-AIF e a devolução do animal apreendido pela ré à parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 200,00, por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, ao importe de R$ 4.000,00.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88578709
-
25/06/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88578709
-
25/06/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 08:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/06/2024 08:30
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/06/2024 13:18
Declarada incompetência
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12/06/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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