TJCE - 3015167-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 03:07
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:07
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134528345
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134528345
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10/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134528345
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10/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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22/01/2025 21:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/01/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88629665
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26/06/2024 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3015167-24.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Fazenda Pública] ANDREA ALMEIDA CAVALCANTE DE FREITAS REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO (1) Acolho a distribuição (Súmula nº 69 do TJCE). (2) Defiro, até prova em contrário, a gratuidade requerida. (3) A questão em derredor da imprescindibilidade de prévia liquidação de sentença proferida em ação coletiva para viabilizar execução individual está afetada para julgamento sob a sistemática de repetitivos no STJ (Tema 1169), com ordem de suspensão nacional de todos os processos em tramitação no país que discutam a matéria. No caso dos autos, porém, não pode haver dúvidas de que a liquidação é indispensável, notadamente em face do que constou do acórdão do TJCE que teria transitado em julgado (cópia no id. 88567043). Para viabilizar prosseguimento do feito, determino intimação da parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento, adequar o pedido inicial às regras dos arts. 509 e seguintes do CPC (liquidação pelo procedimento comum). (4) A seguir, com ou sem manifestação, conclusos. (5) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88629665
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25/06/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88629665
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25/06/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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25/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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