TJCE - 3000639-71.2023.8.06.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:49
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:11
Decorrido prazo de TIAGO ANDRADE SANTIAGO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:11
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17954848
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17954848
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19/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTORNO NÃO REALIZADO INTEGRALMENTE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RECURSO INTERPOSTO VISANDO A PROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA INCAPAZ DE GERAR OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por MIKAELA GADELHA BOTTURA que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza (ID 17377588), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a instituição financeira a restituir o valor de R$ 492,21 (quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos) e julgando improcedentes os danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
A parte autora detinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez (art. 373, inciso I, do CPC), visto que deixou de apresentar qualquer elemento fático-probatório capaz de causar abalo extrapatrimonial ou ofensa aos direitos da personalidade ou, ainda, extrato oficial contendo informação de negativação pelo órgão restritivo de crédito, de modo a caracterizar o dano moral presumido (in re ipsa). 5.
Em contrapartida, mesmo com o deferimento da inversão do ônus da prova, o recorrido conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), trazendo aos autos argumentos robustos que atestam a improcedência do pleito de danos morais. 6.
Ressalta-se que a situação sob análise espelha uma relação de consumo.
Logo, tal fato enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 7.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo. 8.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais. 9.
Todavia, importa registrar que a mera cobrança indevida não enseja, por si só, compensação por danos morais.
Além disso, ainda que a responsabilidade dos fornecedores siga a modalidade da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor o ônus de comprovar a existência e a extensão dos prejuízos sofridos. 10.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral. 11.
Dessa forma, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos gerados pelas cobranças, não restou caracterizada qualquer situação vexatória, não foi comprovada negativação do nome do consumidor nem cobrança vexatória.
Cobranças ordinárias são incapazes, por si só, de ocasionar abalo à esfera da personalidade. 12.
O STJ já possui entendimento sedimentado acerca de que a mera cobrança indevida não é capaz de gerar dano moral presumido, nos seguintes termos: "19) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos". 13.
Afinal, apesar das cobranças, inexistiu a comprovação de que houve nova negativação do nome do consumidor, ante a ausência de extrato oficial contendo os referidos dados. 14.
Expostas as considerações supracitadas, conclui-se que as circunstâncias fáticas não exprimem qualquer fato/ato desabonador dos direitos da personalidade nem qualquer dano direto oriundo das cobranças, de modo que as constatações fáticas e jurídicas da presente lide levam à improcedência do pleito compensatório de danos morais. 15.
Conclui-se, portanto, que inexiste elemento probatório que coloque legitime o reconhecimento de abalo moral pleiteado.
A hipótese versada no presente caso revela-se como mero aborrecimento cotidiano. 16.
Inexistindo comprovação de qualquer ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, não deve a parte recorrida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 17.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 18.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, todos suspensos nos termos da lei, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
18/02/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17954848
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17/02/2025 15:59
Conhecido o recurso de MIKAELA GADELHA BOTTURA - CPF: *37.***.*02-00 (RECORRENTE) e não-provido
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12/02/2025 23:15
Conclusos para decisão
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12/02/2025 23:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:54
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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