TJCE - 0253124-34.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: AURILEIDE MARTINS PINHEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros D E S P A C H O R.H.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação apresentada à ID. 156938157/156938158, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão. À secretaria judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
13/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de SOCORRO MICHELLE SALDANHA VIANA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17644447
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17644447
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17644447
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0253124-34.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AURILEIDE MARTINS PINHEIRO RECORRIDOS: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos RECURSOS INOMINADOS, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0253124-34.2021.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: AURILEIDE MARTINS PINHEIRO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORADIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FINANCIAMENTO NÃO AUTORIZADO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Banco do Brasil (ID 13079568) e pelo Município de Fortaleza (ID 13079572) pretendendo a reforma da sentença (ID 13079561) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a anulação do contrato de financiamento e condenar ao pagamento de danos morais a autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um dos requeridos, totalizando a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
Em sua irresignação recursal, o Banco do Brasil alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, aduz que a sua responsabilidade se resume a liberação do empréstimo na época e condições acordadas, tendo em contrapartida a cobrança dos encargos estipulados no contrato.
Já o Município de Fortaleza alega que a parte autora foi sorteada e formalizou o dossiê para realização do financiamento, fazendo a vistoria do imóvel e assinando o contrato junto a instituição bancária. 4.
Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo Banco do Brasil, tendo em vista que, possui relação direta com o financiamento realizado em nome da parte autora. 5.
No caso dos autos, destaca-se que restou devidamente comprovada a irregularidade praticada pelos requeridos, ao possibilitar a realização de um financiamento fraudulento em nome da parte autora, maculando o seu nome junto aos cadastros restritivos. 6.
Dessa forma, os recorrentes não conseguiram demonstrar que os fatos apresentados pela parte autora não condizem com a realidade fática, não se desincumbindo do seu ônus probatório. 7.
O dano moral, no caso, decorre do próprio ilícito, cuja responsabilização do agente causador da lesão opera-se por força da violação do direito da vítima.
A ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou aos seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido.
Disto isso, esclareça-se que o montante fixado pelo douto julgador de primeiro grau, ao inverso do que afirma o recorrente (Banco do Brasil), apresenta-se razoável e compatível com os parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça em reiterados julgados. 8. Recursos conhecidos e improvidos, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 9.
Custas de lei.
Condeno os recorrentes vencidos em honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC/2015. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados, para negar-lhes provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
03/02/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17644447
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03/02/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2447-32 (RECORRIDO) e MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de AURILEIDE MARTINS PINHEIRO em 04/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de AURILEIDE MARTINS PINHEIRO em 04/07/2024 23:59.
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19/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2024. Documento: 13149085
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0253124-34.2021.8.06.0001 RECORRENTE: AURILEIDE MARTINS PINHEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos em inspeção. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Bando do Brasil SA (ID: 13079568) e pelo Município de Fortaleza (ID: 13079572), os quais visam a reforma da sentença constante no ID: 13079561.
Recursos tempestivos.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista o Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13149085
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25/06/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13149085
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25/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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