TJCE - 3000247-33.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2023 08:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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06/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:52
Juntada de despacho
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13/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:57
Decorrido prazo de CAGECE em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89549316
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89549316
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000247-33.2022.8.06.0157 Promovente: JOSE DE SA JUNIOR Promovido: CAGECE DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o presente recurso inominado retro, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes necessários.
Reriutaba, data da assinatura digital. Celio Antônio Dias Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Reriutaba e agregada de Varjota -
22/07/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89549316
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22/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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12/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:19
Juntada de Petição de recurso
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 85602861
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 85602861
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 85602861
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000247-33.2022.8.06.0157 Promovente: JOSE DE SA JUNIOR Promovido: CAGECE Vistos em inspeção - Portaria 05/2024.
Em razão do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95 que dispensa o relatório, passo a decidir, tendo em vista que os elementos contidos no presente caderno processual eletrônico já autorizam o julgamento antecipado dos pedidos (art.355, I, do CPC).
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Inicialmente, cumpre destacar a competência do Juizado Especial para o julgamento da presente ação, uma vez que a causa não se demonstra complexa ao ponto de se fazer imprescindível a realização de perícia, bastando a análise da documentação carreada pelas partes, sem olvidar que sequer houve apresentação do contrato impugnado.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Da impugnação à justiça gratuita Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015). Em se tratando de pessoa física, a parte tem direito ao benefício da justiça gratuita se não há qualquer indício de sua suficiência financeira, incumbindo à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal.
Trata-se de presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). No caso dos autos, inexistindo quaisquer elementos para aferir que a situação financeira da parte não condiz com a hipossuficiência declarada, é inviável afastar a presunção legal estampada no Código de Processo Civil. Assim, defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita para o autor.
No mérito, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
O caso versa sobre hipótese de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A par disso, tratando-se de relação de consumo, incide também a prevista no art. 14, §1º, do Código Consumerista.
Como consequência, sua configuração é vislumbrada ao se constatar a presença do dano, da conduta do fornecedor e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Nesse contexto, é possível constatar que o nexo de causalidade apontado só é rompido nas hipóteses previstas nos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A comprovação de tais excludentes, no entanto, compete unicamente ao fornecedor, o qual deverá ser responsabilizado caso não se desincumba do ônus probatório em questão.
Por outro lado, para que se constate o dever de indenizar, impõe-se a comprovação mínima dos elementos da responsabilização objetiva, nos termos supra explanados.
Sem maiores delongas, constato que a parte autora, por meio dos documentos juntados aos autos, não logrou êxito em comprovar minimamente o alegado.
Chama a atenção, que sequer o histórico de faturas foi juntado pela parte autora, tornando sua versão dos fatos frágil por ausência de elementos corroborativos.
As provas carreadas de id. 35987946 apenas demonstram que o histórico de volume consumido pelo autor é elevado, tal qual os valores das faturas.
Convém salientar que as faturas enviadas pela CAGECE, que se basearam na aferição de consumo por hidrômetro instalado na unidade consumidora, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, que somente pode ser afastada mediante a apresentação de prova em contrário.
Isso porque a sua emissão equipara-se a ato administrativo, já que atua como concessionária de serviços públicos.
Em que pese a inversão do ônus probatório no caso concreto, não surgiram indícios, no decorrer da demanda, de irregularidade na cobrança, de maneira que entendo incabível a imposição de refaturamento pleiteado pela autora, pois tão somente a discrepância de consumo é insuficiente para ensejar a revisão do faturamento.
A ausência de mais elementos de provas, v.g., fotografias da residência (verificação de eventual reforma), verificação da regularidade do hidrômetro, houve aumento do número de pessoas na residência? laudos técnicos (verificação de vazamentos), etc., tornam frágil a versão autoral - não tendo força para afastar a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos oriundos da CAGECE.
Destaque-se que, a inversão do ônus da prova determinada no presente processo, não desincumbe a parte autora do ônus de comprovar minimamente o direito alegado na inicial.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA FATURA QUESTIONADA.
A SIMPLES DISCREPÂNCIA DE CONSUMO EM UM MÊS ISOLADO NÃO AUTORIZA O REFATURAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR NÃO TROUXE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se somente a analisar se houve cobrança indevida por parte da concessionária de serviço público, ora apelante, em desfavor da consumidora, ora apelada, e se essa cobrança, caso irregular, gerou para a apelada direito a ser indenizada por danos morais.
No caso, a apelada recebeu fatura referente ao mês de março de 2016 (fl. 41), no valor de R$ 160,15 (cento e sessenta reais e quinze centavos), o qual corresponderia ao consumo de 26m³, discrepante, portanto, de sua média mensal, que giraria em torno de 10m³.
O consumo apurado na fatura questionada, de 26m³, não significa diferença gritante em relação às faturas anteriores, eis que, conforme a tabela trazida pela autora na petição inicial (v. fl. 5), há indicação de que a fatura de outubro de 2014 registrou consumo de 24m³, enquanto que, na fatura de maio de 2015, houve consumo de 28m³, acima, diga-se, do que aquele apurado na conta ora questionada (março de 2016).
De mais a mais, repare-se que a insurgência diz respeito a um único mês, a uma única fatura, não comportando um intervalo de tempo razoável para se permitir a conclusão, no caso concreto, por uma discrepância substancial no faturamento do serviço de água e esgoto.
Convém salientar que as faturas enviadas pela CAGECE, que se basearam na aferição de consumo por hidrômetro instalado na unidade consumidora, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, que somente pode ser afastada mediante a apresentação de prova em contrário.
Isso porque a sua emissão equipara-se a ato administrativo, já que atua como concessionária de serviços públicos.
Em que pese a inversão do ônus probatório no caso concreto, não surgiram indícios, no decorrer da demanda, de irregularidade na cobrança, de maneira que entendo incabível a imposição de refaturamento pleiteado pela autora, pois tão somente a discrepância de consumo é insuficiente para ensejar a revisão do faturamento.
O conjunto probatório trazido aos autos não foi capaz de demonstrar o suposto defeito na prestação do serviço pela concessionária, pois o hidrômetro foi retirado da unidade consumidora para inspeção de forma regular, obedecendo ao estipulado no inciso VI do art. 116 da Resolução nº 130/2010 da ARCE.
A conclusão que deve ser feita a partir da ausência de prova documental quanto à existência de vícios no hidrômetro é diversa da que pretende a autora, eis que, na ausência de prova em contrário, subentende-se que a leitura feita pelo hidrômetro quanto à fatura de março de 2016 foi regular.
Na hipótese dos autos, não se verifica a configuração de dano moral, uma vez que não foi relatada a interrupção do fornecimento d'água em razão da cobrança, tampouco há prova de cobrança ilícita ou de negativação do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, não havendo razão plausível para o cabimento de indenização por dano moral, ainda mais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0156710-47.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023). Assim sendo, não merece ser acolhido o pedido formulado na inicial, haja vista que, diante da documentação acostada nos autos, não prevalece a versão autoral.
No caso em apreço, não restou comprovado que a demandante tenha suportado danos extrapatrimoniais, posto que inexistente a comprovação de que tenta tido sua honra abalada em face do recebimento de cobrança de valores indevidos ou mesmo de tratamento desrespeitoso na agência da CAGECE.
Destaque-se que, em que pese a inversão do ônus da prova determinada no presente processo, certo é que regularmente intimada, para replicar a contestação ou manifestar eventual interesse em produzir outras provas, em juízo, a promovente, quedou-se inerte, consoante certificado, não se desincumbindo, assim, do ônus comprovar minimamente o direito alegado na inicial. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ DE SÁ JUNIOR em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso inominado, deverá ser este interposto por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, e ser acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Sem sucumbência, nos termos do art.55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Reriutaba, data da assinatura digital. CÉLIO ANTONIO DIAS Juiz Substituto -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 85602861
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 85602861
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 85602861
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25/06/2024 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85602861
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25/06/2024 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85602861
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25/06/2024 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85602861
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25/06/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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03/03/2023 08:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/03/2023 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:07
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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29/10/2022 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2022 21:14
Conclusos para decisão
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05/10/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 21:14
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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05/10/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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