TJCE - 3000465-22.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169814709
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169814709
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169814709
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169814709
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000465-22.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]RECORRENTE: FRANCISCA BARBOSA DA SILVARECORRIDO: ITAU UNIBANCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários para transferência financeira, uma vez que os valores mencionados são de titularidade da parte e não de seu patrono.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido.
Por fim, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), podendo ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo.
Com a manifestação, autorizo desde já a expedição do competente alvará judicial. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
25/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169814709
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25/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169814709
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20/08/2025 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168226709
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168226709
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12/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168226709
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11/08/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:49
Processo Reativado
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11/08/2025 08:54
Juntada de despacho
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30/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 16:28
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 16:28
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155171146
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155171146
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20/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155171146
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19/05/2025 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:15
Juntada de Petição de recurso
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151807575
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151807575
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151807575
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151807575
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número: 3000465-22.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ITAÚ UNIBANCO S/Acontra sentença deste juízo que julgou parcialmente procedentes os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo a DETERMINAR que o promovido se abstenha de realizar descontos indevidos na conta bancária da autora, sob pena de suportar multa de R$1.000,00 (um mil reais) por cada episódio violador, limitada ao alcance de R$30.000,00 (trinta mil reais); b) CONDENAR o promovido a restituir à autora o dobro de todas as quantias indevidamente descontadas de sua conta bancária em relação ao contrato mencionado na inicial, acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; c) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil (fls. 282/285).
Aduziu a parte embargante que: a) Há contradição na sentença porque asseverou a inexistência de contratação entre as partes, embora esta tenha sido evidenciada através de tela sistêmica ofertada pelo promovido, ora embargante; b) Há omissão na sentença, eis que não considerou a ata notarial apresentada pelo promovido, ora embargante; c) Houve cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora; d) São incabíveis a imposição da restituição em dobro dos valores cobrados a título de "cesta de serviços", bem como a fixação de multa exorbitante frente ao valor do seguro reclamado de apenas R$5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos). É o relatório.
Decido.
Segundo a aba de comunicações processuais, a parte promovida tomou ciência formal da sentença em 24.03.2025, após o que manejou os aclaratórios em 31.03.2025.
Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido.
Quanto ao mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento pelas razões seguintes: a) Inexiste qualquer contradição quanto à AUSÊNCIA DE PROVA da contratação do suposto seguro-cartão que ensejou descontos indevidos à parte autora, seja porque o promovido se limitou a contestar genericamente a irresignação da cliente, seja porque caberia ao banco ter apresentado PROVA IDÔNEA do contrato de seguro que diz ter celebrado com a cliente, seja porque telas sistêmicas não merecem qualquer credibilidade neste juízo, eis que são produzidas de forma unilateral pelo banco acionado, podendo ser alteradas a seu próprio alvedrio, e sem possibilidade de ser sindicado pelo juízo o sistema que as produziu; b) Inexiste qualquer omissão do juízo, eis que tal defeito somente se caracteriza quando o órgão deixa de apreciar qualquer pedido formulado pela parte autora, em sua inicial, ou pela parte promovida, em sua contestação, de modo que eventual ata notarial ofertada pelo promovido NÃO configura pedido, mas um meio de prova eleito pela parte, dentro de sua liberdade processual, mas que não tem o condão de vincular, tampouco aprisionar o livre convencimento do magistrado, notadamente quando a ata notarial se destina a tentar robustecer telas sistêmicas que são produzidas de forma unilateral pelo banco acionado, podendo ser alteradas a seu próprio alvedrio, e sem possibilidade de ser sindicado pelo juízo o sistema que as produziu; c) Não cabe ao juízo, em sede de embargos de declaração, demover a parte embargante de sua CRENÇA PERSONALÍSSIMA acerca do onírico cerceamento de defesa, supostamente derivado do indeferimento do pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora, e na medida em que o pretenso defeito processual NÃO se encontra inserido no rol de defeitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nesse pormenor os aclaratórios não merecem sequer ser conhecidos pelo juízo; d) Quanto à suposta desproporcionalidade entre o valor das astreintes fixadas por este juízo, em sede de tutela antecipada, e o valor do suposto seguro-cartão, resulta imperioso reconhecer que: d.1) o pretenso vício NÃO integra o rol de motivos admitidos no art. 1.022 do CPC/2015, e por isso mesmo viola os limites objetivos do recurso de embargos de declaração; d.2) o patrono da parte embargante se vale de um sofisma ao tentar comparar o valor do pretenso seguro-cartão, a uma multa diária fixada pelo juízo para garantir efetividade a um dever de abstenção imposto ao banco acionado, eis que o valor cobrado pelo pretenso seguro-cartão, qualquer que seja o seu valor precisa estar atrelado a uma CONTRATAÇÃO PRÉVIA E VÁLIDA, ao passo que a multa diária ostenta tão somente caráter inibitório, notadamente porque o destinatário da ordem judicial suportará multa de ZERO REAIS, desde que tenha o bom senso de cumprir o dever de abstenção que lhe foi direcionado, pelo menos enquanto ele estiver vigente; d.3) qualquer que seja o valor de multa eventualmente imposto a alguma das partes, por descumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer), tal valor somente guarda proporcionalidade como GRAU DE RECALCITRÂNCIA do destinatário da ordem judicial; e) O mero oferecimento de contestação não prova absolutamente nada, e precisamente por isso é que tanto a petição inicial quanto a peça contestatória devem ser instruídas com os documentos que as partes reputam úteis na formação do convencimento do julgador; f) As partes podem apresentar os meios probatórios que quiserem, desde que tenham sido licitamente obtidos, mas é ao juízo que incumbe a tarefa de aferir tais meios de prova, e a partir deles formar seu convencimento, a partir do princípio da livre convicção motivada; g) Não raras vezes as partes nutrem a crença de que produziram provas sólidas e absolutamente consistentes, mas, uma vez submetidas ao filtro da cognição judicial, tais provas são reputadas inconsistentes, insuficientes ou quebradiças; h) O colendo STJ já firmou jurisprudência de que o juízo não é obrigado a examinar cada um dos argumentos esgrimidos pelas partes, na inicial e na contestação, e o raciocínio contrário converteria as sentenças judiciais em autênticos tratados acadêmicos, inclusive em prejuízo dos princípios norteadores do art. 2º da Lei nº 9.099/95; i) Aparentemente o patrono da parte sucumbente não domina os conceitos jurídicos de omissão e contradição, pois só há omissão quando o juízo deixa de apreciar algum dos pedidos consignados na exordial ou na contestação, e somente se configura contradição quando os fundamentos jurídicos consignados na sentença colidem com o dispositivo da mesma sentença; j) Cada uma das partes pode alimentar sua própria convicção quanto à qualidade da prova, mas tais crenças NÃO vinculam a cognição judicial, e quem tem a prerrogativa legal de aferir a prova, para afirmá-la suficiente ou insuficiente não é a parte, mas os órgãos que exercem o poder jurisdicional nas mais variadas instâncias. É sempre oportuno relembrar ao causídico que representa os interesses da promovida que não cabe ao juízo a ingente tarefa de demovê-lo de suas crenças personalíssimas, e se ele acha que produziu prova suficiente para conduzir o feito a uma sentença de improcedência, isto absolutamente não vincula este juízo, o qual é regido pelo princípio da livre convicção motivada.
Aliás, saliente-se que quem escreve para convencer é o advogado.
O juiz escreve apenas para explicar as razões do seu convencimento.
Relembre-se que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer "decisum" judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Inexiste qualquer omissão na sentença embargada, eis que foram efetivamente apreciados todos os pedidos consignados tanto na petição inicial, quanto na contestação.
Por óbvio que o desacolhimento de aluma tese fática ou jurídica suscitada por alguma das partes jamais poderia configurar omissão, seja porque a sentença não representa extensão argumentativa dos petitórios de quaisquer das partes.
Buscam as partes, através da exordial e da contestação, convencer o juízo sobre a prevalência de suas teses, mas o juízo não é regido pelos interesses parciais do promovente ou do promovido.
Muito ao contrário, o julgador é regido pelo princípio da livre convicção motivada.
Na verdade, os pontos invocados nos aclaratórios não passam de sofismas voltados a demonstrar a inconformação da parte sucumbente, e não a corrigir omissões.
Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los.
Naturalmente, pode a parte sucumbente se inconformar diante do decisório e pode apontar eventuais "errores in judicando", ou mesmo pode suscitar "errores in procedendo", mas ainda que tais erros existam não podem ser confundidos com contradição, omissão, obscuridade ou erro material, eis que estes últimos desafiam os embargos de declaração, ao passo que os primeiros desafiam o recurso inominado (no âmbito do microssistema dos juizados especiais) e a apelação (no âmbito da justiça comum ordinária).
A prevalecerem os argumentos da parte embargante, este juízo teria cometido "error in judicando", e isso justificaria, pelo menos em tese, a interposição de recurso inominado; jamais de embargos de declaração.
Com efeito, a ocorrência de omissão exige que o juízo deixe de apreciar algum dos pedidos, seja aqueles formulados pela parte autora, seja pela parte acionada, sendo de todo inexigível que o órgão julgador se dedique a abordar e rebater cada frase ou argumento que reputa descabido ou impertinente, sob pena de que cada sentença se convertesse em autêntico tratado, com inescapável prejuízo aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Por outro lado, a contradição precisa ser necessariamente endógena, pois tal qual as petições das partes, as decisões judiciais, as sentenças também devem se apresentar como silogismos perfeitos.
Assim, ambas as peças devem ostentar três partes: a) premissa maior, b) premissa menor, c) conclusão.
Nas sentenças a premissa maior é representada pelos fatos relevantes da causa, ao passo que a premissa menor é a fundamentação jurídica, e a conclusão reside no dispositivo da sentença.
Assim, pode-se afirmar a ocorrência de contradição diante de eventual descompasso entre os fatos (premissa maior) e os fundamentos jurídicos (premissa menor), ou entre a premissa menor e a conclusão (dispositivo da sentença).
Com efeito, somente se pode admitir a ocorrência de contradição se ela for ENDÓGENA, vale dizer, se ela for interna às partes do próprio silogismo.
Daí resulta inafastável que inexiste contradição entre argumentos da petição e fundamentação da sentença, pois a sentença não funciona como extensão argumentativa das petições formuladas pelos advogados.
Em verdade, as partes submetem seus silogismos particulares (e parciais) ao escrutínio judicial, e este se manifesta através de um silogismo imparcial no qual o julgador elenca os fatos relevantes da causa, afere a incidência do fato concreto à norma, e daí extrai suas conclusões fáticas e jurídicas.
Portanto, a sentença de primeiro grau se expõe e se manifesta sob a forma de silogismo, para que possa ser submetida à crítica dialética da parte derrotada.
Finalmente, o erro material é aquele perceptível a qualquer pessoa, e que normalmente se refere a dados do processo que tenham sido equivocadamente postos.
Exemplificativamente, tem-se um erro material quando o juiz troca o nome de uma das partes, ou notícia no relatório de sua sentença fatos que não guardam qualquer relação com a narrativa fática contida na petição inicial e na contestação.
Contudo, efetivamente este não é o caso dos autos, especialmente porque o indeferimento de uma audiência instrutória decorre da cognição já realizada pelo juízo acerca do conteúdo da prova documental já produzida pelas partes, através de sua exordial e da respectiva contestação.
Demais disso, na sentença embargada restaram consignados os fundamentos jurídicos pelos quais este juízo acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, através de sentença com resolução de mérito.
De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado.
Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo.
Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível.
Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir os motivos que ensejaram a prolação da sentença com resolução de mérito.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de contraditório.
Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença definitiva prolatada.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento).
P.
R.
I.
Fortaleza, 23 de abril de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151807575
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28/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151807575
-
23/04/2025 06:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 01:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140841649
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140841649
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140841649
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140841649
-
20/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140841649
-
20/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140841649
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20/03/2025 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:31
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 14:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126805489
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126805489
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126805488
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22/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126805489
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22/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126805488
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21/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96119643
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96119642
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96119643
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96119642
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96119643
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96119642
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000465-22.2024.8.06.0018 Promovente: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA Promovido(a): ITAU UNIBANCO S.A. Data da Audiência: 18/02/2025 14:50 Endereço da diligência: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/02/2025 14:50, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
14/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96119643 Documento: 96119642
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14/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96119643
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14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96119642
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14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96119643
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14/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96119642
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13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/07/2024 06:00.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88682020
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88682020
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º piso, CEP. 60.025-062 Processo nº 3000465-22.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]AUTOR: FRANCISCA BARBOSA DA SILVAREU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em face do ITAU UNIBANCO S/A.
Narra a autora que: a) A promovente é cliente do banco requerido, titular da conta corrente n° 03641-3, agência n° 2639, utilizando para receber seu benefício previdenciário.
Ocorre que, fora surpreendida com descontos relativos a "SEGURO CARTÃO" nos valores de entre R$5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos) e R$7,77 (sete reais e setenta e sete centavos), totalizando o importe de R$ 409,02 (quatrocentos e nove reais e dois centavos); b) A conduta da requerida constitui ato abusivo, na medida em que se aproveitou da condição da autora de correntista do banco para impor serviços sem sua anuência, ferindo brutalmente o princípio da boa-fé, ficando demonstrado, desta forma, o caráter abusivo e ilegal da conduta em questão; c) Desta forma, diante da ocorrência de descontos indevidos realizados pelo banco requerido, de forma ilícita, e pela impossibilidade de solução extrajudicial, vem ajuizar a presente demanda com o objetivo de declaração de inexistência contratual, para que cessem os descontos, bem como a condenação do banco réu em indenização por danos morais e materiais; d) Finalmente, pugna pela concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para suspender qualquer cobrança referente ao objeto da lide, nos termos do Art. 300 do CPC, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a devolução em dobro dos valores descontos e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório.
Decido.
Atento à declaração de hipossuficiência de id. 85840289 e com arrimo no art. 98 do CPC/2015, concedo à autora a gratuidade processual.
Por outro lado, em se tratando de relação de natureza indiscutivelmente consumerista, declaro desde já invertido o ônus da prova, por força do art. 6º, VIII do CDC.
Quanto ao mérito da pretendida tutela antecipada, a autora comprovou que vem sofrendo descontos mensais a título de SEGURO CARTÃO, inicialmente de R$5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos), e que passou a R$7,77 (sete reais e setenta e sete centavos), desde 30.07.2018 até agosto de 2023 (id. 85840293).
Na própria inicial, a peticionante informa que os descontos teriam ocorrido até 02.08.2023.
Diante disso, não há que se falar em suspensão da cobrança supostamente indevida, a qual sequer está em vigor e há quase um ano deixou de ser realizada.
Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, especialmente o perigo de dano, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Finalmente, observo que somente na tarde de hoje este juízo apreciou três pedidos de tutela antecipada formulados pela mesma promovente, e dois deles se referem a ações contra o mesmo BANCO ITAÚ S/A, ambos relativos a descontos mensais supostamente indevidos.
Diante disso, determino à parte autora que esclareça, em 48hs, os motivos pelos quais fracionou sua demanda em duas ações distintas (esta e o Proc. nº 3000464-37.2024.8.06.0018), quando poderia ter impugnado todos os descontos em uma mesma demanda.
Saliento que se a explicação não se mostrar absolutamente convincente, ambas as ações cujos pedidos de tutela antecipada foram apreciados na tarda de hoje poderão ser reputadas como DEMANDAS PREDATÓRIAS, e isto poderá ocasionar não apenas a extinção de ambos os feitos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, como ainda poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Confiro a este decisório força de mandado judicial.
Cite-se e intime-se o promovido. Intime-se a parte autora.
Aguarde-se a sessão conciliatória já designada.
Fortaleza, 26 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88682020
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27/06/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88682020
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26/06/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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