TJCE - 3000465-22.2024.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000465-22.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]RECORRENTE: FRANCISCA BARBOSA DA SILVARECORRIDO: ITAU UNIBANCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários para transferência financeira, uma vez que os valores mencionados são de titularidade da parte e não de seu patrono.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido.
Por fim, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), podendo ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo.
Com a manifestação, autorizo desde já a expedição do competente alvará judicial. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
11/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
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11/08/2025 08:53
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25316687
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25316687
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000465-22.2024.8.06.0018 - Recurso Inominado Cível Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S/A Recorrida: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA Origem: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relator: CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇAS DE SERVIÇO DE SEGURO ("SEGURO CARTÃO").
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC A CARGO DO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTOS OCORRIDOS NO PERÍODO ENTRE 30/07/2018 A 02/08/2023.
VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, em desfavor de FRANCISCA BARBOSA DA SILVA, insurgindo-se contra sentença prolatada na origem (ID 21335815) julgando a ação procedente sob o fundamento de que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, mesmo tendo oportunidade para tanto, deixou de juntar cópia de documento assinado pela autora que comprovasse a contratação, tendo apresentado apenas capturas de tela do seu sistema de controle interno, que sendo produzidas de forma unilateral e estando desvinculada de outras provas ou indícios, tornam frágil o seu poder probante, restando por declarar a nulidade do serviço denominado "seguro cartão", determinando a restituição dobrada de todos os valores desembolsados e o pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (ID 21335825), o recorrente suscita, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que a contratação se dera aos 30/07/2018 e a ação fora proposta aos 09/05/2024, superado o prazo previsto no art. 27, CDC.
Ainda em preliminar, defende a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez indeferido o pedido de depoimento pessoal.
Sustenta, ainda, o recorrente, que a sentença seria nula, por ofensa ao disposto no art. 489, II e § 1º, III e IV, do CPC, assim como ao art. 93, IX, CF.
No mérito, o recorrente sustenta que houve a expressão de vontade, quanto a contratação realizada de forma eletrônica pela recorrida, sendo o procedimento registrado em ata notarial, pelo que requer a reforma do julgado com a improcedência da ação.
Em contrarrazões (ID 21335837), a autora, ora recorrida, defende a manutenção do julgado sustentando que a instituição bancária não apresentou qualquer prova concreta de que a contratação do referido serviço foi de fato por ela realizada. É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, eis que atende aos requisitos de admissibilidade.
Analisando a preliminar de prescrição, tenho que as pretensões de declaração de inexistência de negócio jurídico, de restituição em dobro de valores e de reparação por danos morais, fundadas em descontos indevidos sobre os proventos da parte Autora, não estão sujeitas à decadência prevista no art. 178, da Lei Substantiva Civil, mas à prescrição delineada no art. 27 , do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data da última retenção questionada.
Nesse contexto, o prazo prescricional não corre a partir da contratação mas do termo do negócio jurídico questionado, devendo ser rejeitado dito questionamento.
No tocante ao cerceamento de defesa, tratando-se de questão meramente de direito, não há como admitir a censura apresentada pela parte ré.
Em relação à nulidade da sentença por seu caráter genérico, insta considerar que o ato jurisdicional questionado faz referência específica ao caso concreto, sendo pacífico em nossos pretórios, mormente em sede de juizado especial, que a fundamentação da sentença, ainda que sucinta, atende o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, salientando que fundamentação concisa não configura ausência de fundamentação.
Preliminar rejeitada.
No mérito, segundo se depreende do contexto fático-probatório, a demandante menciona, em sua proemial, jamais haver contratado o serviço questionado nos autos, no caso o "seguro cartão", cujos débitos, em sua conta, passaram a ocorrer a partir de 30/07/2018, em valores entre R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos), e R$ 7,77 (sete reais e setenta e sete centavos), mantidos tais descontos até 02/08/2023.
Para tanto, apresentou extratos bancários mencionando as movimentações a partir de 30/07/2018.
A versão do banco é que, nesse dia (30/07/2018), a autora contraiu o serviço "seguro cartão", via terminal pessoal de caixa (terminal de autoatendimento), com a utilização de senha e cartão com chip.
Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois deixou de apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma ve-z que se limitou a colacionar prints de tela de sistema interno acerca da contratação de um seguro, incapaz de demonstrar a concordância da autora com a cobrança do valor descontado.
Assim, cabia a instituição financeira exibir as imagens gravadas do caixa eletrônico prova de fácil produção, ou qualquer outro documento robusto a dar maior veracidade ao print de tela colacionado ao corpo da peça contestatória, impondo-se a manutenção da sentença, no que se refere a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto da lide.
Destaca-se que print de tela de sistema interno, é prova unilateral, que por si só, é prova frágil e de fácil manipulação, portanto, inservível como prova única, necessitando de outros elementos a ele cumulados a fim de tornar robusta a comprovação tentada.
Assim, indevidos os descontos reali-zados no benefício da autora a título de "seguro cartão", devendo a restituição ocorrer na forma dobrada, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do art. 42, CDC, ante a ausência de engano justificável por parte do banco, conforme entendimento reiterado por este colegiado, não necessitando aqui a prova da má-fé, para que haja a incidência do art. 42 do CDC, uma ve-z que se trata de conduta ilícita do Banco recorrente.
Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar, o que privara a parte recorrida de parcela de seus proventos de aposentadoria, destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Nesse cenário, levando em conta a conduta perpetrada pela instituição financeira de deduzir, sem lastro contratual válido, valores entre R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos), e R$ 7,77 (sete reais e setenta e sete centavos), mantidos tais descontos entre 30/07/2018 a 02/08/2023, do benefício previdenciário da autora e, considerando as condições financeiras das partes, o grau de reprovabilidade da conduta do recorrente e os ditames da proporcionalidade e razoabilidade que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, entendo por bem manter o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observadas as peculiaridades do caso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco, mantendo incólume a sentença judicial de origem com a condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz Relator -
16/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25316687
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15/07/2025 13:46
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 14:54
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 14:54
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 14:54
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 12:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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24/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22620877
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22620877
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3000465-22.2024.8.06.0018 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria nº 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 30/04/2025.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/06/25, às 09h30, e término dia 27/06/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
05/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22620877
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05/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número: 3000465-22.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ITAÚ UNIBANCO S/Acontra sentença deste juízo que julgou parcialmente procedentes os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo a DETERMINAR que o promovido se abstenha de realizar descontos indevidos na conta bancária da autora, sob pena de suportar multa de R$1.000,00 (um mil reais) por cada episódio violador, limitada ao alcance de R$30.000,00 (trinta mil reais); b) CONDENAR o promovido a restituir à autora o dobro de todas as quantias indevidamente descontadas de sua conta bancária em relação ao contrato mencionado na inicial, acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; c) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil (fls. 282/285).
Aduziu a parte embargante que: a) Há contradição na sentença porque asseverou a inexistência de contratação entre as partes, embora esta tenha sido evidenciada através de tela sistêmica ofertada pelo promovido, ora embargante; b) Há omissão na sentença, eis que não considerou a ata notarial apresentada pelo promovido, ora embargante; c) Houve cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora; d) São incabíveis a imposição da restituição em dobro dos valores cobrados a título de "cesta de serviços", bem como a fixação de multa exorbitante frente ao valor do seguro reclamado de apenas R$5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos). É o relatório.
Decido.
Segundo a aba de comunicações processuais, a parte promovida tomou ciência formal da sentença em 24.03.2025, após o que manejou os aclaratórios em 31.03.2025.
Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido.
Quanto ao mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento pelas razões seguintes: a) Inexiste qualquer contradição quanto à AUSÊNCIA DE PROVA da contratação do suposto seguro-cartão que ensejou descontos indevidos à parte autora, seja porque o promovido se limitou a contestar genericamente a irresignação da cliente, seja porque caberia ao banco ter apresentado PROVA IDÔNEA do contrato de seguro que diz ter celebrado com a cliente, seja porque telas sistêmicas não merecem qualquer credibilidade neste juízo, eis que são produzidas de forma unilateral pelo banco acionado, podendo ser alteradas a seu próprio alvedrio, e sem possibilidade de ser sindicado pelo juízo o sistema que as produziu; b) Inexiste qualquer omissão do juízo, eis que tal defeito somente se caracteriza quando o órgão deixa de apreciar qualquer pedido formulado pela parte autora, em sua inicial, ou pela parte promovida, em sua contestação, de modo que eventual ata notarial ofertada pelo promovido NÃO configura pedido, mas um meio de prova eleito pela parte, dentro de sua liberdade processual, mas que não tem o condão de vincular, tampouco aprisionar o livre convencimento do magistrado, notadamente quando a ata notarial se destina a tentar robustecer telas sistêmicas que são produzidas de forma unilateral pelo banco acionado, podendo ser alteradas a seu próprio alvedrio, e sem possibilidade de ser sindicado pelo juízo o sistema que as produziu; c) Não cabe ao juízo, em sede de embargos de declaração, demover a parte embargante de sua CRENÇA PERSONALÍSSIMA acerca do onírico cerceamento de defesa, supostamente derivado do indeferimento do pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora, e na medida em que o pretenso defeito processual NÃO se encontra inserido no rol de defeitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nesse pormenor os aclaratórios não merecem sequer ser conhecidos pelo juízo; d) Quanto à suposta desproporcionalidade entre o valor das astreintes fixadas por este juízo, em sede de tutela antecipada, e o valor do suposto seguro-cartão, resulta imperioso reconhecer que: d.1) o pretenso vício NÃO integra o rol de motivos admitidos no art. 1.022 do CPC/2015, e por isso mesmo viola os limites objetivos do recurso de embargos de declaração; d.2) o patrono da parte embargante se vale de um sofisma ao tentar comparar o valor do pretenso seguro-cartão, a uma multa diária fixada pelo juízo para garantir efetividade a um dever de abstenção imposto ao banco acionado, eis que o valor cobrado pelo pretenso seguro-cartão, qualquer que seja o seu valor precisa estar atrelado a uma CONTRATAÇÃO PRÉVIA E VÁLIDA, ao passo que a multa diária ostenta tão somente caráter inibitório, notadamente porque o destinatário da ordem judicial suportará multa de ZERO REAIS, desde que tenha o bom senso de cumprir o dever de abstenção que lhe foi direcionado, pelo menos enquanto ele estiver vigente; d.3) qualquer que seja o valor de multa eventualmente imposto a alguma das partes, por descumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer), tal valor somente guarda proporcionalidade como GRAU DE RECALCITRÂNCIA do destinatário da ordem judicial; e) O mero oferecimento de contestação não prova absolutamente nada, e precisamente por isso é que tanto a petição inicial quanto a peça contestatória devem ser instruídas com os documentos que as partes reputam úteis na formação do convencimento do julgador; f) As partes podem apresentar os meios probatórios que quiserem, desde que tenham sido licitamente obtidos, mas é ao juízo que incumbe a tarefa de aferir tais meios de prova, e a partir deles formar seu convencimento, a partir do princípio da livre convicção motivada; g) Não raras vezes as partes nutrem a crença de que produziram provas sólidas e absolutamente consistentes, mas, uma vez submetidas ao filtro da cognição judicial, tais provas são reputadas inconsistentes, insuficientes ou quebradiças; h) O colendo STJ já firmou jurisprudência de que o juízo não é obrigado a examinar cada um dos argumentos esgrimidos pelas partes, na inicial e na contestação, e o raciocínio contrário converteria as sentenças judiciais em autênticos tratados acadêmicos, inclusive em prejuízo dos princípios norteadores do art. 2º da Lei nº 9.099/95; i) Aparentemente o patrono da parte sucumbente não domina os conceitos jurídicos de omissão e contradição, pois só há omissão quando o juízo deixa de apreciar algum dos pedidos consignados na exordial ou na contestação, e somente se configura contradição quando os fundamentos jurídicos consignados na sentença colidem com o dispositivo da mesma sentença; j) Cada uma das partes pode alimentar sua própria convicção quanto à qualidade da prova, mas tais crenças NÃO vinculam a cognição judicial, e quem tem a prerrogativa legal de aferir a prova, para afirmá-la suficiente ou insuficiente não é a parte, mas os órgãos que exercem o poder jurisdicional nas mais variadas instâncias. É sempre oportuno relembrar ao causídico que representa os interesses da promovida que não cabe ao juízo a ingente tarefa de demovê-lo de suas crenças personalíssimas, e se ele acha que produziu prova suficiente para conduzir o feito a uma sentença de improcedência, isto absolutamente não vincula este juízo, o qual é regido pelo princípio da livre convicção motivada.
Aliás, saliente-se que quem escreve para convencer é o advogado.
O juiz escreve apenas para explicar as razões do seu convencimento.
Relembre-se que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer "decisum" judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Inexiste qualquer omissão na sentença embargada, eis que foram efetivamente apreciados todos os pedidos consignados tanto na petição inicial, quanto na contestação.
Por óbvio que o desacolhimento de aluma tese fática ou jurídica suscitada por alguma das partes jamais poderia configurar omissão, seja porque a sentença não representa extensão argumentativa dos petitórios de quaisquer das partes.
Buscam as partes, através da exordial e da contestação, convencer o juízo sobre a prevalência de suas teses, mas o juízo não é regido pelos interesses parciais do promovente ou do promovido.
Muito ao contrário, o julgador é regido pelo princípio da livre convicção motivada.
Na verdade, os pontos invocados nos aclaratórios não passam de sofismas voltados a demonstrar a inconformação da parte sucumbente, e não a corrigir omissões.
Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los.
Naturalmente, pode a parte sucumbente se inconformar diante do decisório e pode apontar eventuais "errores in judicando", ou mesmo pode suscitar "errores in procedendo", mas ainda que tais erros existam não podem ser confundidos com contradição, omissão, obscuridade ou erro material, eis que estes últimos desafiam os embargos de declaração, ao passo que os primeiros desafiam o recurso inominado (no âmbito do microssistema dos juizados especiais) e a apelação (no âmbito da justiça comum ordinária).
A prevalecerem os argumentos da parte embargante, este juízo teria cometido "error in judicando", e isso justificaria, pelo menos em tese, a interposição de recurso inominado; jamais de embargos de declaração.
Com efeito, a ocorrência de omissão exige que o juízo deixe de apreciar algum dos pedidos, seja aqueles formulados pela parte autora, seja pela parte acionada, sendo de todo inexigível que o órgão julgador se dedique a abordar e rebater cada frase ou argumento que reputa descabido ou impertinente, sob pena de que cada sentença se convertesse em autêntico tratado, com inescapável prejuízo aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Por outro lado, a contradição precisa ser necessariamente endógena, pois tal qual as petições das partes, as decisões judiciais, as sentenças também devem se apresentar como silogismos perfeitos.
Assim, ambas as peças devem ostentar três partes: a) premissa maior, b) premissa menor, c) conclusão.
Nas sentenças a premissa maior é representada pelos fatos relevantes da causa, ao passo que a premissa menor é a fundamentação jurídica, e a conclusão reside no dispositivo da sentença.
Assim, pode-se afirmar a ocorrência de contradição diante de eventual descompasso entre os fatos (premissa maior) e os fundamentos jurídicos (premissa menor), ou entre a premissa menor e a conclusão (dispositivo da sentença).
Com efeito, somente se pode admitir a ocorrência de contradição se ela for ENDÓGENA, vale dizer, se ela for interna às partes do próprio silogismo.
Daí resulta inafastável que inexiste contradição entre argumentos da petição e fundamentação da sentença, pois a sentença não funciona como extensão argumentativa das petições formuladas pelos advogados.
Em verdade, as partes submetem seus silogismos particulares (e parciais) ao escrutínio judicial, e este se manifesta através de um silogismo imparcial no qual o julgador elenca os fatos relevantes da causa, afere a incidência do fato concreto à norma, e daí extrai suas conclusões fáticas e jurídicas.
Portanto, a sentença de primeiro grau se expõe e se manifesta sob a forma de silogismo, para que possa ser submetida à crítica dialética da parte derrotada.
Finalmente, o erro material é aquele perceptível a qualquer pessoa, e que normalmente se refere a dados do processo que tenham sido equivocadamente postos.
Exemplificativamente, tem-se um erro material quando o juiz troca o nome de uma das partes, ou notícia no relatório de sua sentença fatos que não guardam qualquer relação com a narrativa fática contida na petição inicial e na contestação.
Contudo, efetivamente este não é o caso dos autos, especialmente porque o indeferimento de uma audiência instrutória decorre da cognição já realizada pelo juízo acerca do conteúdo da prova documental já produzida pelas partes, através de sua exordial e da respectiva contestação.
Demais disso, na sentença embargada restaram consignados os fundamentos jurídicos pelos quais este juízo acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, através de sentença com resolução de mérito.
De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado.
Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo.
Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível.
Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir os motivos que ensejaram a prolação da sentença com resolução de mérito.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de contraditório.
Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença definitiva prolatada.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento).
P.
R.
I.
Fortaleza, 23 de abril de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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