TJCE - 3000465-22.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 16:28
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 16:28
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155171146
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155171146
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20/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155171146
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19/05/2025 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:15
Juntada de Petição de recurso
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151807575
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151807575
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151807575
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151807575
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28/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151807575
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28/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151807575
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23/04/2025 06:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 01:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140841649
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140841649
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140841649
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140841649
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20/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140841649
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20/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140841649
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20/03/2025 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:31
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 14:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126805489
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126805489
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126805488
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22/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126805489
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22/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126805488
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21/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96119643
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96119642
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96119643
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96119642
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96119643
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96119642
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000465-22.2024.8.06.0018 Promovente: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA Promovido(a): ITAU UNIBANCO S.A. Data da Audiência: 18/02/2025 14:50 Endereço da diligência: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/02/2025 14:50, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
14/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96119643 Documento: 96119642
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14/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96119643
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14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96119642
-
14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96119643
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14/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96119642
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13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/07/2024 06:00.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88682020
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88682020
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º piso, CEP. 60.025-062 Processo nº 3000465-22.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]AUTOR: FRANCISCA BARBOSA DA SILVAREU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em face do ITAU UNIBANCO S/A.
Narra a autora que: a) A promovente é cliente do banco requerido, titular da conta corrente n° 03641-3, agência n° 2639, utilizando para receber seu benefício previdenciário.
Ocorre que, fora surpreendida com descontos relativos a "SEGURO CARTÃO" nos valores de entre R$5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos) e R$7,77 (sete reais e setenta e sete centavos), totalizando o importe de R$ 409,02 (quatrocentos e nove reais e dois centavos); b) A conduta da requerida constitui ato abusivo, na medida em que se aproveitou da condição da autora de correntista do banco para impor serviços sem sua anuência, ferindo brutalmente o princípio da boa-fé, ficando demonstrado, desta forma, o caráter abusivo e ilegal da conduta em questão; c) Desta forma, diante da ocorrência de descontos indevidos realizados pelo banco requerido, de forma ilícita, e pela impossibilidade de solução extrajudicial, vem ajuizar a presente demanda com o objetivo de declaração de inexistência contratual, para que cessem os descontos, bem como a condenação do banco réu em indenização por danos morais e materiais; d) Finalmente, pugna pela concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para suspender qualquer cobrança referente ao objeto da lide, nos termos do Art. 300 do CPC, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a devolução em dobro dos valores descontos e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório.
Decido.
Atento à declaração de hipossuficiência de id. 85840289 e com arrimo no art. 98 do CPC/2015, concedo à autora a gratuidade processual.
Por outro lado, em se tratando de relação de natureza indiscutivelmente consumerista, declaro desde já invertido o ônus da prova, por força do art. 6º, VIII do CDC.
Quanto ao mérito da pretendida tutela antecipada, a autora comprovou que vem sofrendo descontos mensais a título de SEGURO CARTÃO, inicialmente de R$5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos), e que passou a R$7,77 (sete reais e setenta e sete centavos), desde 30.07.2018 até agosto de 2023 (id. 85840293).
Na própria inicial, a peticionante informa que os descontos teriam ocorrido até 02.08.2023.
Diante disso, não há que se falar em suspensão da cobrança supostamente indevida, a qual sequer está em vigor e há quase um ano deixou de ser realizada.
Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, especialmente o perigo de dano, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Finalmente, observo que somente na tarde de hoje este juízo apreciou três pedidos de tutela antecipada formulados pela mesma promovente, e dois deles se referem a ações contra o mesmo BANCO ITAÚ S/A, ambos relativos a descontos mensais supostamente indevidos.
Diante disso, determino à parte autora que esclareça, em 48hs, os motivos pelos quais fracionou sua demanda em duas ações distintas (esta e o Proc. nº 3000464-37.2024.8.06.0018), quando poderia ter impugnado todos os descontos em uma mesma demanda.
Saliento que se a explicação não se mostrar absolutamente convincente, ambas as ações cujos pedidos de tutela antecipada foram apreciados na tarda de hoje poderão ser reputadas como DEMANDAS PREDATÓRIAS, e isto poderá ocasionar não apenas a extinção de ambos os feitos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, como ainda poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Confiro a este decisório força de mandado judicial.
Cite-se e intime-se o promovido. Intime-se a parte autora.
Aguarde-se a sessão conciliatória já designada.
Fortaleza, 26 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88682020
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27/06/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88682020
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26/06/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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