TJCE - 3000587-30.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de DEBORAH JULIANY SOBRAL DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23878056
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23878056
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000587-30.2024.8.06.0246 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. RECORRIDA: SUSANA LEITE RIBEIRO ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA POR APARELHO AUTORIZADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cliente vítima de golpe conhecido como "falsa central de atendimento".
A autora, após contato telefônico fraudulento, efetuou transferência via PIX no valor de R$ 2.152,30, utilizando dispositivo e senha autorizados, vindo a ser posteriormente cobrada e negativada.
Pleiteou declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexigibilidade da dívida e fixando indenização em R$ 2.000,00.
A parte requerida recorreu, alegando culpa exclusiva da consumidora. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada por prejuízo decorrente de fraude praticada por terceiro, mediante contato telefônico falso, quando a operação foi autorizada por meio de dispositivo e senha pessoal da vítima. III.
RAZÕES DE DECIDIR O golpe do qual a autora foi vítima é amplamente conhecido e executado por terceiros mediante indução da própria vítima a realizar transações fora da plataforma do banco. As transações foram realizadas por meio de aparelho autorizado e mediante uso de senha pessoal e intransferível, não havendo qualquer atuação direta da instituição financeira na fraude. A autora agiu de forma imprudente ao seguir instruções de supostos atendentes sem verificar a veracidade das informações diretamente com o banco, caracterizando culpa exclusiva da vítima. A fraude configura fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando o nexo causal entre a conduta do fornecedor de serviços e o dano alegado. Inexistente falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, é indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou ao reconhecimento da inexigibilidade do débito. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por prejuízo decorrente de fraude praticada por terceiro quando a operação é realizada por meio de dispositivo autorizado e com uso de senha pessoal da vítima. A ocorrência de golpe fora dos sistemas da instituição, mediante induzimento da vítima por falsa central de atendimento, caracteriza fortuito externo e configura culpa exclusiva da vítima. A ausência de falha na prestação de serviço afasta o dever de indenizar e de reconhecer a inexigibilidade do débito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; Lei 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200471-59.2022.8.06.0053, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, j. 08.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator Relatório e voto Aduz a autora, em síntese, que, no dia 30/11/2023, recebeu uma ligação de supostos funcionários da Nubank, que informaram a existência de tentativas de fraude em sua conta e a necessidade de bloqueio imediato do cartão.
Acreditando tratar-se de contato legítimo, seguiu as orientações repassadas, acessando links enviados pelos golpistas, ocasião em que seu limite total de crédito foi utilizado em uma transferência via PIX, no valor de R$ 2.152,30, para a conta de uma terceira pessoa identificada como Thawane Gomes Braga. A autora apenas percebeu que se tratava de um golpe no dia 15/12/2023, quando foi surpreendida com a cobrança do valor pela instituição financeira.
Após contato com a empresa, foi orientada a registrar boletim de ocorrência e enviar documentação comprobatória, sendo informada de que o valor seria estornado em até 48 horas.
No entanto, findo o prazo, foi comunicada da impossibilidade de devolução, sob a alegação de que os valores já haviam sido sacados da conta recebedora. Alega, ainda, que tentou nova solução por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) no dia 29/1/2024, sem sucesso, e que desde então vem sendo reiteradamente cobrada pelo débito, inclusive tendo seu nome negativado, apesar de demonstrar que foi vítima de golpe.
Diante disso, pede a inexistência do débito da transferência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Na contestação, o requerido afirma que o golpe que a autora caiu é amplamente conhecido e que possui procedimentos de segurança contra golpes de terceiros e cumpre com o dever de informação aos seus clientes.
Além disso, afirma também que inexiste falha na prestação de serviços, tendo em vista que a transação foi feita a partir de um aparelho celular autorizado a realizar transferências, sendo a culpa, portanto, exclusivamente da vítima. Sobreveio sentença, a qual julgou o pedido da autora parcialmente procedente, declarando a inexigibilidade da transação bancária objeto da lide e condenando a promovida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. Inconformada, a parte requerida apresentou recurso inominado, alegando a inexistência na prestação do serviço e afirmando que a culpa seria exclusiva da parte autora. Nas contrarrazões, a recorrida pede pelo improvimento do recurso.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. A recorrente recolheu o preparo, bem como interpôs o recurso em tempo hábil.
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifico que o autor foi vítima de um golpe que não pode ser executado sem sua colaboração.
Trata-se de golpe conhecido e já relatado em diversos meios de comunicação, inclusive no próprio site do Nubank, denominado "falsa central de atendimento" (https://blog.nubank.com.br/golpe-da-falsa-central-de-atendimento/). Conforme a autora reconheceu, foi ela quem agiu após receber a ligação golpista em seu celular, a qual indicou que haviam tentando realizar golpes em sua conta.
De forma imprudente, seguiu os procedimentos e as instruções passadas pelos golpistas, cujo remetente não era do Nubank, tudo isso fora do aplicativo do banco. Não há dúvidas de que as transações foram executadas com uso de aparelho autorizado, com utilização de senha pessoal e intransferível, sem atuação do banco réu para que tal fraude acontecesse.
Foi a autora que fez as movimentações orientado por um fraudador fora da plataforma do banco. Houve culpa exclusiva da vítima, por desatenção e falta de cuidado ao seguir instruções de terceiros que não faziam parte do quadro de funcionários do banco demandado nem agiram dentro do aplicativo do banco, o que configura fortuito externo, pela ocorrência do estelionato praticado por terceiros. Se as transações contestadas forem feitas com uso de aparelho autorizado e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Os consumidores têm o dever de zelar pela guarda e segurança das suas senhas pessoais. Neste sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA COMETIDA POR TERCEIROS VIA CENTRAL TELEFÔNICA NÃO OFICIAL.
EVENTO OCORRIDO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3ºII, DO CDC.
APLICABILIDADE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta João Eudmar de Almeida em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. 2.
O cerne da irresignação recursal, cinge-se em analisar a responsabilidade indenizatória do Banco do Brasil, em decorrência do golpe sofrido pelo cliente, o qual foi contatado por falsa central telefônica do banco réu e culminou no prejuízo financeiro de R$ 5.600,00. 3.
De acordo com a narrativa inicial e a documentação acostada aos autos verifica-se a ocorrência de golpe bancário no qual o cliente é contatado por falsa central telefônica do banco apelado, cujo interlocutor diz que sua conta bancária sofreu uma tentativa de invasão, tendo sido realizada uma transferência e o orienta a ir até o terminal de autoatendimento e fazer um procedimento na tentativa de cancelar transferência não reconhecida pelo cliente. 4.
In casu, resulta inequívoco que o recorrente forneceu voluntariamente sua senha bancária em favor de pessoa estranha à instituição financeira, acreditando ser funcionário da empresa, o que afasta a responsabilidade da promovida em reparar ilícito não perpetrado.
Desta feita, vislumbra-se no caso em apreço a ocorrência de golpe, por meio do qual fraudadores negociam diretamente com as vítimas, sem qualquer ingerência ou falha na prestação dos serviços ou na segurança das instituições financeiras, inexistindo intervenção de pessoas a elas prepostas. 5.
O Juízo de primeiro grau apreciou corretamente a matéria em questão ao concluir que o caso configura culpa exclusiva da vítima, devido à ausência de cautela mínima da parte autora, que não confirmou a veracidade das informações junto à parte ré, antes de realizar a operação bancária e que não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira, em razão da ausência de falha na prestação de serviço, consoante o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 6.
Desse modo, inexistindo falha na prestação de serviço ou conduta ilícita da parte promovida, não há nexo causal entre qualquer conduta da demandada e o dano sofrido pelo autor.
O que se vê, na verdade, é que a conduta culposa da própria vítima contribuiu significativamente para o êxito da ação dos fraudadores. 7.
O dano sofrido pelo autor resulta de fortuito externo, que afasta o nexo de causalidade essencial à responsabilidade da instituição bancária, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, configurando, portanto, causa de exclusão de responsabilidade civil do fornecedor de serviços, desobrigando-o, consequentemente, de reparar eventuais danos causados, conforme preconiza o § 3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: 8.
Recurso de apelação conhecido e improvido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 11 de outubro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200471-59.2022.8.06.0053 Camocim, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) (Sem grifos no original) Neste caso, a sentença deve ser reformada, tendo em vista que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro, restando evidente que a autora agiu de forma imprudente ao realizar as transações seguindo instruções repassadas por terceiros, sem atuação do banco réu para que tal fraude acontecesse.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE provimento, reformando a sentença, julgando improcedente o pedido autoral.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
23/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23878056
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18/06/2025 18:29
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e provido
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18/06/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22958562
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22958562
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 18 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
10/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22958562
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10/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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