TJCE - 3000587-30.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 13:53
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 13:53
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 13:53
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 08:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154433105
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154433105
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000587-30.2024.8.06.0246 |Requerente: SUSANA LEITE RIBEIRO |Requerido: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo.
Custas recolhidas.
Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, suspendendo os efeitos da sentença apenas no que concerne à obrigação de pagar o quantum indenizatório.
Intime-se a parte recorrida (autor) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154433105
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15/05/2025 14:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2025 07:45
Conclusos para decisão
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13/05/2025 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:37
Decorrido prazo de DEBORAH JULIANY SOBRAL DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150457013
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150457013
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150457013
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150457013
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000587-30.2024.8.06.0246 Promovente: SUSANA LEITE RIBEIRO Promovido: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material proposta por SUSANA LEITE RIBEIRO em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Afasto a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia técnica, haja vista que a causa não apresenta complexidade que a inabilite de tramitar nesta Justiça Especializada visto que os elementos constantes nos autos permitem decidir de forma segura, como será demonstrado adiante.
Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviço em relação ao dever de segurança que ensejou a transferência de valores por pix .
Aduz a parte autora que, após alteração de sua senha de acesso ao NUBANK realizada pela atendente do banco promovido, cuja alteração fora apresentada pela atendente como imprescindível por medida de segurança, uma vez que supostamente alguém estaria tentando realizar compras fraudulentas em seu cartão de crédito, a autora fora induzido a realizar um Pix para a conta um terceiro de nome THAWANE GOMES BRAGA, no valor de R$ 2.152,30 (dois mil cento e cinquenta e dois reais e trinta centavos).
Por fim, ingressou no judiciário requerendo que seja inexistente o débito da transferência via PIX realizada no valor em moeda nacional de R$2.152,30 (dois mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), sendo excluído todos juros e encargos, bem como indenização por danos morais. Por sua vez, na contestação do banco promovido, a empresa promovida em síntese sustenta sua defesa na culpa exclusiva de terceiro que facilitou o acesso de fraudadores à conta bancária, afirmando ainda que procedimentos de segurança foram adotados. Sendo assim, analisando os autos, quanto a questão da responsabilidade das instituições financeira, pois necessário apontar que cabe às instituições financeiras zelar pela segurança das operações bancárias realizadas por seus clientes, sob pena de, não o fazendo, incorrer em falha na prestação dos serviços contratados. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar em partes o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados, sendo possível constatar diversos e-mails referentes a comunicação de fraude feita pelo autor ao banco promovido, assim como extratos constando as operações questionadas, conforme Id nº 84281987. No ponto, não há que se argumentar que o desenvolvimento de mecanismos impeditivos de movimentações financeiras atípicas e que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária.
Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para recusar estas transações atípicas, uma vez que elas devem ser comparadas com o histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e objeto.
Evidente, portanto, que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes.
Em síntese, o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza - cada vez mais frequentes no país.
No entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Nesses termos, recentemente o Banco Central recentemente através da Resolução BCB n° 103/21 criou dois mecanismos que objetivam trazer maior segurança ao mecanismo do PIX através do "bloqueio preventivo" e do "Mecanismo Especial de Devolução" (MED) que devem ser ativados pela instituição financeira logo quando acionados pelo consumidor.
Da regência normativa do referido instrumento de pagamento, cuja observância se faz cogente às instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional (SFN), se destaca, para análise do caso em testilha, a Resolução BCB n° 147, de 28 de setembro de 2021, que alterou o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
No caso dos autos, não restou demonstrada, pela instituição financeira, que tivesse tomado as condutas que lhe são normativamente impostas, conforme prevê a disposição contida no § 9º do citado art. 39-A da norma em comento, a qual expressamente prevê que: "O usuário recebedor poderá solicitar a devolução do Pix em montante correspondente ao valor da transação original enquanto os recursos estiverem cautelarmente bloqueados.".
Assim, tem-se que a falha na prestação do serviço do banco réu não se encontra obviamente lastreada no ilícito do qual sequer participou, mas por não ter comprovado o bloqueio cautelar normativamente previsto diante da pronta notícia da fraude levada a efeito pela parte autora, tampouco comprovou nos autos o resultado da análise acerca do ocorrido, de modo que a prestação de serviço mostrou-se, de fato, eivada de falhas, pois a autora comunicou a fraude no dia 30/11/2023, através do protocolo nº 0178452601042023, e o banco apenas realizou o Mecanismo de Devolução Especial, no dia 19/12/2023. Sendo assim, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. nesses termos, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO.
Ação de restituição de valor cumulada com reparação de dano moral.
Golpe no Whatsapp.
Operação via Pix.
Pedido de bloqueio cautelar, nos termos da Resolução BCB nº 147, de 28 de setembro de 2021, que alterou o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, em seu artigo 39-B.
Suspeita de fraude. Inércia da instituição financeira.
Responsabilidade objetiva.
Falha na prestação de serviços.
Dano moral indenizável cabível.
Quantum que deve ser fixado dentro do princípio da razoabilidade.
Reforma da r. sentença.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10605005620228260224 Guarulhos, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) Nesses termos, entendo devida declarar inexistente o débito proveniente da transferência via PIX realizada no valor em moeda nacional de R$2.152,30 (dois mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), realizada no dia 30/11/2023.
Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável, sopesados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, considerando a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pela autora, decorrentes do Pix realizado no valor de R$2.152,30 (dois mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos) bem como juros e encargos incidentes;(c) condenar a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desde a publicação da sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
23/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150457013
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23/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150457013
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22/04/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/10/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 09:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 98976584
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 98976584
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27/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98976584
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23/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88562772
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 03/10/2024 às 11h30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: SUSANA LEITE RIBEIRO para comparecimento à audiência UNA virtual designada Cite/Intime a parte promovida: NU PAGAMENTOS S.A para comparecimento a audiência UNA virtual designada Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88562772
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27/06/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88562772
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27/06/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:13
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/06/2024 21:17
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/05/2024 22:47
Juntada de Petição de resposta
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18/04/2024 21:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/04/2024 21:09
Denegada a prevenção
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12/04/2024 22:15
Conclusos para decisão
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12/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 22:15
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/04/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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