TJCE - 3000553-02.2023.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17606638
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17606638
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000553-02.2023.8.06.0081 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA - CEARÁ RECORRENTE: MARLENE BATISTA MAGALHÃES FONTENELE RECORRIDOS: ENEL CEARÁ JUIZ(A) RELATOR(A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTA DE ENERGIA NO VALOR DE R$ 6,30.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ABALO MORAL AFASTADO.
MERO DESSABOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARLENE BATISTA MAGALHÃES FONTENELE em face ENEL CEARÁ.
A parte promovente aduziu em exordial ser titular da Unidade Consumidora de nº2825553 e que foi surpreendida com a cobrança de seguro em sua conta de energia no valor mensal de R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos), referente a um contrato que desconhece.
Dessa forma, pleiteia condenação em danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), o ressarcimento em dobro das quantias indevidamente descontadas e a determinação da interrupção/cancelamento dos descontos, bem como a concessão de justiça gratuita.
Sobreveio a sentença (ID. 13649011) na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para determinar a sustação dos descontos, declarar a inexistência dos contratos objeto da lide, condenar a parte promovida a restituir as parcelas descontadas em dobro e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Recurso Inominado (ID. 13649016) interposto pela parte promovente pugna pela reforma da r. sentença a fim de que o pedido de indenização por dano moral seja julgado procedente. Contrarrazões apresentadas (ID. 13649020) pela manutenção da sentença. É breve o relatório. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal.
Dispensado o recolhimento do preparo, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Legitimidade e interesse presentes.
A matéria do presente recurso versa sobre incidência de abalo moral em sede de cobrança irregular relativa à um seguro na conta de energia da promovida.
Compulsando os autos, o requerido não juntou nenhum documento apto a comprovar o enlace contratual válido referente ao seguro descritos como "COB CASA PROTEGSEG.
FAMILIAR RES.
SUP.3".
De tal forma que não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes, resta configurada a falha da instituição de energia, sendo indevidas as parcelas descontadas devendo ser restituídas, como já determinado.
Nesse sentido, inequívoca a falha da ré.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se pela sua inexistência, uma vez que, embora caracterizado o ato ilícito, deixou de ser demonstrado o constrangimento sofrido pela parte autora capaz de abalar a sua honra subjetiva, trazendo situação vexatória ou abalo psíquico, face a existência de alegados descontos, que no caso, constitui-se em pouquíssimas cobranças efetivamente comprovadas (ID. 13648737), indicando tratar-se de mero transtorno da relação civil. Contudo, a mera falha não enseja em abalo moral, assim como, a mera cobrança, que de acordo com o conjunto probatório, resta evidente que os dissabores sofridos pela consumidora se restringem a cobrança malsinada, não havendo situação que ultrapasse as intempéries do cotidiano.
Ainda, não restou comprovado a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou inclusão indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, mas somente a cobrança indevida, sequer há demonstração de cobrança vexatória que tenha acarretado grave abalo a direito de personalidade. Nesse sentido, coaduna o entendimento recente deste Tribunal: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DOS LITIGANTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MERO ABORRECIMENTO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data a ser indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0204638-60.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TESE DE MERA ARRECADADORA DOS VALORES COBRADOS.
IRRELEVÂNCIA.
INTEGRANTE DA MESMA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO OU DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) Não obstante reconheça que o assunto não seja pacífico no âmbito deste Tribunal de Justiça, filio-me ao entendimento segundo o qual não há danos morais quando o caso concreto restringe-se à situação de mera cobrança indevida de valores em faturas, sem repercussão na suspensão do serviço de energia elétrica, na inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito ou ainda na adoção de expedientes que ultrapassem as exigências administrativas razoáveis para a solução da demanda. 09.
In casu, inexiste notícia nos autos de que houve a inscrição do nome da consumidora em órgãos de proteção de crédito e a suspensão do fornecimento de energia por falta de pagamento, reverberando apenas a cobrança indevida de valores à autora.
Dano moral, portanto, inexistente. 10.
A condenação por danos morais imposta na sentença deve ser desconstituída, por tratar-se a situação vivenciada pela autora como mero dissabor. 11.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (...)(Apelação Cível - 0201951-88.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Desse modo, em face das peculiaridades do caso concreto, embora a situação provoque aborrecimento e dissabor, entendo que não há elementos nos autos a consubstanciar a pretensão à reparação por danos morais. Portanto, a mantida da sentença, ora atacada.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja a execução fica suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, já deferido nos autos. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
30/01/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17606638
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30/01/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2025 23:18
Sentença confirmada
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29/01/2025 23:17
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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