TJCE - 0050361-47.2020.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 150183773
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 150183773
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20/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150183773
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10/05/2025 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/10/2024. Documento: 106485113
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106485113
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 0050361-47.2020.8.06.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA SILVA REU: EUDES FONTENELE MORAES PINHEIRO, MUNICIPIO DE FARIAS BRITO DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte embargada, ora autora, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós, retornem-me autos conclusos para julgamento dos embargos interpostos.
Expedientes necessários.
Farias Brito, 07 de outubro de 2024 Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito AG -
09/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106485113
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09/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de Eudes Fontenele Moraes Pinheiro em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de Eudes Fontenele Moraes Pinheiro em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/07/2024. Documento: 88500272
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 0050361-47.2020.8.06.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA SILVA REU: EUDES FONTENELE MORAES PINHEIRO, MUNICIPIO DE FARIAS BRITO DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Morais, ajuizada por José Pereira da Silva, em face de Eudes Fontenele Moraes Pinheiro e do Município de Farias Brito. Aduz o autor que no dia 08 / 07 /2019 foi internado no Hospital Geral de Farias Brito para realização de procedimento cirúrgico de RTU de próstata, indicado pelo primeiro demandado.
Afirma que a cirurgia foi interrompida em razão da falta de material cirúrgico e, somente foi realizado novo procedimento quando foi transferido para o Hospital São Francisco, na cidade de Crato/CE, no dia 18 / 07 /2019.
Motivo pelo qual, requer indenização no valor de R$300,000,00 (trezentos mil reais).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera - ID. 47422576.
CITADO, o Município de Farias Brito, deixou de apresentar contestação. Já o primeiro demandado apresentou contestação (ID. 47422599) ao qual requer preliminarmente o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, em detrimento do Tema de Repercussão Geral nº 940 do STF.
No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, visto que não teria sido demonstrado por parte do promovente o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil no caso em análise, em detrimento do primeiro promovido.
Em RÉPLICA (ID. 47422610), o autor requer a certificação de decurso de prazo referente à contestação do município, reiterou os pedidos constantes na inicial e requereu a produção de prova pericial indireta com o exame dos prontuários e provas orais, com a oitiva do autor e do Dr.
Alexandre José Staudinger da Silva. É o que importa relatar.
DECIDO.
Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015.
Passo, então, à análise da preliminar arguida em sede de contestação No tocante à ilegitimidade da parte arguida, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 777), estabeleceu a seguinte tese ao julgar o RE n. 842846/SC "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causarem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".
Nesse contexto, ao Julgar o RE n. 1027633, também em sede de Repercussão Geral (Tema 940), a Corte Suprema estabeleceu a seguinte tese "A teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Conforme os precedentes qualificados supramencionados, o agente público não responde diretamente perante a vítima, posto que a pessoa prejudicada deve ajuizar ação contra o ente público ao qual o agente é vinculado. Assim, imperioso se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva do demandado Eudes Fontenele Moraes Pinheiro, a qual deverá apenas responder por eventual dano em ação regressiva movida pelo Município.
Diante disso, acolho a preliminar arguida pelo primeiro demandado.
Declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Necessária a dilação probatória.
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, a ocorrência ou não de impossibilidade de realização do procedimento, a ocorrência de negligência hospitalar e se o quadro de febre apresentado pelo autor tem referência ao procedimento cirúrgico supostamente interrompido. Assim sendo, nomeie-se o perito regularmente cadastrado junto ao SIPER para realização de perícia médica indireta, mediante sorteio.
Diligencie-se junto ao profissional sorteado no intuito de dar-lhe ciência acerca da nomeação, e solicite-se a realização de perícia, no intuito de aferir se o procedimento cirúrgico poderia ser concluído sem o insumo supostamente faltoso, qual seja, água destilada.
Assim como se o quadro de febre supostamente apresentado pelo autor teria alguma referência ao procedimento cirúrgico interrompido.
No que diz respeito ao pagamento dos honorários periciais, o valor da remuneração do perito está previsto no Anexo Único da Portaria n° 320/2024, Tabela I - Honorários de Peritos, aplicando-se para as "Medicina/Odontologia", o valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Intime-se o perito nomeado, para, no prazo de 5 dias, apresentar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e, ainda, informar quais os documentos que necessita para realização da prova pericial.
Apresentada a resposta por parte do perito, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias: arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico, apresentarem quesitos.
Prazo para apresentação do laudo pericial: 30 dias.
Após a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias.
Remetam-se os documentos necessários à realização da perícia.
Realize-se a exclusão do primeiro demando do polo passivo desta lide, ao qual deve versar somente contra o ente público.
Empós, remetam-se os autos para o fluxo - "designação de audiência" para realização do ato instrutório.
Expedientes necessários.
Farias Brito, 21 de junho de 2024 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88500272
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27/06/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88500272
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27/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 12/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80363562
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80363562
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80363562
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80363562
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07/03/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80363562
-
07/03/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80363562
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07/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:49
Conclusos para decisão
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02/12/2022 22:02
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 00:17
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.22.01801554-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/10/2022 22:37
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19/10/2022 22:26
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.22.01801543-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2022 22:00
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03/10/2022 14:07
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/09/2022 20:41
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.22.01801476-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2022 20:27
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28/09/2022 00:44
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0361/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
-
26/09/2022 02:20
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 12:07
Mov. [33] - Certidão emitida
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25/08/2022 10:18
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 10:12
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
13/04/2022 20:06
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.22.01800630-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/04/2022 19:47
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29/03/2022 18:58
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.22.01800540-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/03/2022 18:23
-
22/03/2022 13:33
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 13:14
Mov. [27] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/03/2022 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
02/02/2022 09:38
Mov. [26] - Certidão emitida
-
02/02/2022 09:37
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/12/2021 23:51
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0774/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 2749
-
06/12/2021 10:31
Mov. [23] - Certidão emitida
-
03/12/2021 11:45
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 10:49
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
03/12/2021 10:45
Mov. [20] - Certidão emitida
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02/12/2021 17:25
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 12:58
Mov. [18] - Certidão emitida: Certifico que a audiência designada para 27/01/2021 (fl. 98), não se realizou, tendo em vista que o então MM. Juiz(a) Titular, Dr André Arruda Veras, tomou posse na Comarca de Trairi para a qual foi promovido.
-
15/02/2021 10:03
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
25/01/2021 13:21
Mov. [16] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/01/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
10/01/2021 10:10
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.21.00165019-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/01/2021 09:38
-
01/11/2020 15:33
Mov. [14] - Certidão emitida
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01/11/2020 15:33
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/10/2020 20:48
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0828/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 2484
-
21/10/2020 20:48
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0828/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 2484
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21/10/2020 14:26
Mov. [10] - Certidão emitida
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21/10/2020 12:27
Mov. [9] - Expedição de Carta
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20/10/2020 13:13
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2020 13:06
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/10/2020 11:50
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2020 11:48
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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20/10/2020 09:55
Mov. [4] - Mero expediente: Defiro a gratuidade. Recebo a inicial. Designo o dia 27 de janeiro de 2021, às 10:00 horas, para audiência de conciliação. Intime-se e citem-se observando o art. 334 do CPP.
-
19/10/2020 17:16
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.20.00166141-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/10/2020 16:43
-
19/10/2020 16:11
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2020 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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