TJCE - 3000294-50.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 150545002
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01/06/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150545002
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01/06/2025 22:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 138276738
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12/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138276738
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11/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138276738
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11/03/2025 11:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 22:30
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:22
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/09/2024. Documento: 105422476
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105422476
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23/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105422476
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23/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:47
Homologada a Transação
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23/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105190871
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 3000294-50.2024.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ANTONIO PEDRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, conforme art. 350 do Código de Processo Civil.
Devendo se manifestar expressamente sobre proposta de acordo. Marco/CE, 19 de setembro de 2024 MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
20/09/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105190871
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:39
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2024 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 09:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*57-20 (AUTOR).
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15/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/nº, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 Fone / Fax : (88) 3664 -1917/ (88) 9247-0189 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000294-50.2024.8.06.0120 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEDRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do mesmo dispositivo legal ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito poderá determinar a emenda da peça inicial.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com os seguintes documentos: - comprovante de endereço atualizado da parte. O não cumprimento total ou parcial da(s) determinação(ões) acima estabelecida(s) ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação de prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
Marco/CE, 26 de junho de 2024. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88649110
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27/06/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88649110
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27/06/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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