TJCE - 3000099-83.2024.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:30
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:30
Juntada de Petição de sentença
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº: 3000099-83.2024.8.06.0017 EMBARGANTE: Maria Luiza da Silva Marinho EMBARGADA: Gol Linhas Aéreas S/A ORIGEM: 3º Juizado Especial Cível de Fortaleza RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais C/C Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Maria Luiza da Silva Marinho, em desfavor da GOL Linhas Aéreas S/A.
Da análise dos autos, percebe-se que, após a Sentença (ID 15456917), a empresa promovida opôs Embargos de Declaração (ID 15456921), que foram acolhidos pelo juízo de origem, conforme Decisão (ID 15456930). Na sequência, a parte promovente opôs Embargos de Declaração (ID 15456932).
Após a apresentação das Contrarrazões pela empresa (ID 15456938), o presente feito foi remetido às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo então distribuído a esta 5ª Turma. É o breve relatório.
Conforme consta dos autos, inexiste (até o momento) Recurso Inominado a ser analisado no âmbito das competências das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, estando pendente apenas um recurso de Embargos de Declaração, a ser apreciado pelo próprio juízo sentenciante, na forma do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil.
Posto isso, constatado o equívoco na distribuição do presente processo, considerando a incompetência desta Turma Recursal para julgar os embargos pendentes, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para os devidos fins.
Expedientes necessários.
Cumpram-se. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito Relatora -
25/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18289258
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24/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2024 11:32
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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