TJCE - 3000099-83.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/04/2025 09:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            16/04/2025 09:29 Alterado o assunto processual 
- 
                                            16/04/2025 09:29 Alterado o assunto processual 
- 
                                            15/04/2025 03:30 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 03:23 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            14/04/2025 11:33 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141035805 
- 
                                            28/03/2025 03:57 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/03/2025 03:57 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141035805 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
 
 Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Porém, a competência definitiva para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau (art. 99, §7º do CPC), de sorte que, havendo pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau não pode negar seguimento a recurso por deserção.
 
 Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DECISÃO JUDICIAL QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E JULGA DESERTO O RECURSO INOMINADO.
 
 EXCEPCIONAL ADMISSÃO DO WRIT CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
 
 Pedido de justiça gratuita reiterado em recurso inominado.
 
 Análise de admissibilidade, no caso, cuja competência é da turma de recursos, sob pena de obstaculizar o juízo recursal.
 
 Ordem concedida. (JECSC; MS 5000009-66.2020.8.24.9010; Videira; Primeira Turma Recursal; Rel.
 
 Juiz Marcio Rocha Cardoso; Julg. 13/08/2020).
 
 Também neste sentido é o ENUNCIADO 13 dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Reunidos do TJCE: "A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal." (fonte: https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2020/02/enunciados-2.pdf).
 
 Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do inominado. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e pedido de gratuidade), nos termos do art. 43, da Lei 9099/95, recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo.
 
 Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
 
 Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 21 de março de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
- 
                                            27/03/2025 11:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141035805 
- 
                                            21/03/2025 10:24 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            20/03/2025 17:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/03/2025 18:46 Juntada de Petição de recurso 
- 
                                            11/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137928444 
- 
                                            11/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137928444 
- 
                                            10/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137928444 
- 
                                            10/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137928444 
- 
                                            10/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUÍZA DA SILVA MARINHO, em face da sentença vergastada, alegando que houve erro material no julgado, ante a ausência de condenação à indenização pelos danos materiais decorrentes da bagagem. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Manejo tempestivo.
 
 CONHEÇO-O.
 
 Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão.
 
 No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do CPC, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença.
 
 O alegado erro material sustentado pela parte embargante não merece prosperar, pois implicaria o desvirtuamento do meio recursal elegido.
 
 O inconformismo do embargante revela, em verdade, mera tentativa de reapreciação da matéria, o que é defeso na estrita via dos aclaratórios.
 
 Nesse caso, há de se utilizar meio recursal adequado, aquele apto a atacar a justiça da decisão, repisando todos os demais atos processuais instrutórios, sobretudo as provas colhidas ao longo da marcha processual. É assente na doutrina e jurisprudência a impossibilidade de reexaminar a lide em sede de embargos declaratórios, consoante decidido pelos tribunais.
 
 Do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
 
 Fortaleza/CE, 07 de março de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
- 
                                            07/03/2025 14:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137928444 
- 
                                            07/03/2025 14:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137928444 
- 
                                            07/03/2025 11:11 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            25/02/2025 17:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/02/2025 17:42 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            25/02/2025 12:55 Juntada de pedido (outros) 
- 
                                            30/10/2024 11:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            30/10/2024 11:32 Alterado o assunto processual 
- 
                                            30/10/2024 11:32 Alterado o assunto processual 
- 
                                            27/10/2024 10:24 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
- 
                                            26/10/2024 00:44 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/10/2024 23:59. 
- 
                                            18/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 105979444 
- 
                                            17/10/2024 00:12 Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA MARINHO em 16/10/2024 23:59. 
- 
                                            17/10/2024 00:11 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/10/2024 23:59. 
- 
                                            17/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 105979444 
- 
                                            17/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 01 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
- 
                                            16/10/2024 14:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105979444 
- 
                                            02/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105250140 
- 
                                            02/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105250140 
- 
                                            01/10/2024 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/10/2024 11:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105250140 
- 
                                            01/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105250140 
- 
                                            30/09/2024 19:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105250140 
- 
                                            30/09/2024 19:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105250140 
- 
                                            23/09/2024 20:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            20/09/2024 11:55 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            19/09/2024 08:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/09/2024 00:23 Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA MARINHO em 18/09/2024 23:59. 
- 
                                            11/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104282877 
- 
                                            10/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104282877 
- 
                                            10/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000099-83.2024.8.06.0017.
 
 AUTORA: MARIA LUIZA DA SILVA MARINHO.
 
 REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A. DESPACHO Diga a parte embargada, em contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Como requerido pela parte embargante, risque-se a manifestação de Id. 89124951.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular
- 
                                            09/09/2024 15:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104282877 
- 
                                            09/09/2024 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/07/2024 02:11 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/07/2024 23:59. 
- 
                                            13/07/2024 02:08 Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA MARINHO em 12/07/2024 23:59. 
- 
                                            08/07/2024 16:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/07/2024 16:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/07/2024 13:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/07/2024 16:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            05/07/2024 16:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 87854937 
- 
                                            28/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 87854937 
- 
                                            27/06/2024 00:00 Intimação 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000099-83.2024.8.06.0017.
 
 AUTORA: MARIA LUIZA DA SILVA MARINHO.
 
 REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA LUIZA DA SILVA MARINHO, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
 
 As partes, em audiência de conciliação (Id. 86538649), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Inicialmente, afasto a preliminar de indeferimento da inicial por falta de procuração, uma vez que a autora está advogando em causa própria. Passando ao mérito, tem-se que a autora realizou viagem aérea no trecho Campinas - Salvador - Fortaleza, em 05/12/2023 (ID. 78919601).
 
 Contudo, as alças de sua mala foram arrancadas e alguns itens de maquiagem, em seu interior, foram danificados (Id. 78919604).
 
 Foi realizado acordo entre Maria Luiza e a Gol para deixar a mala para reparo, em vez de aceitar 25.000 milhas aéreas ofertadas pela companhia aérea (Id. 78919602).
 
 A bagagem, todavia, não foi devolvida. Diante desses fatos, a promovente pede indenização por danos materiais, no valor de R$ 632,00, e por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
 
 Compulsando os autos, observa-se que, após a realização da viagem da autora com a Gol, na qual ela despachou sua bagagem a pedido da companhia, ela teve itens de maquiagem diversos e sua mala danificadas, conforme relatório de Id. 78919604 e fotos de Id. 78919605, fls. 04-06.
 
 A mala foi entregue pela autora para a Gol para reparo, mas não foi efetivamente devolvida.
 
 A companhia aérea informou que já foi realizado o conserto, indicando ordem de entrega, em Id. 86449930, fl. 04, em 17/01/2024, mas a devolução não foi efetivada, não se identificando seu motivo.
 
 Isto posto, resta demonstrada a falha na prestação de transporte da Gol, por ter danificado o objeto transportado e parte de seu conteúdo, devendo realizar o reparo dos danos causados.
 
 Assim sendo, deve a Gol realizar a devolução da mala consertada, o que pode ser convertido em perdas e danos, caso não seja devolvida a bagagem, quando da execução de sentença.
 
 Deve a Gol, também, indenizar os danos materiais referentes à maquiagem, o que foi devidamente quantificado em Id. 78919605, fls. 02-03, no montante de R$ 144,00 + R$ 85,40, totalizando o valor de R$ 229,40.
 
 Referindo-me ao dano moral, não identifico a sua ocorrência, uma vez que o dano se limitou ao prejuízo patrimonial da mala danificada, o que se configura como aborrecimento do cotidiano, não acarretando dever de indenização por abalo extrapatrimonial. Destaco que a simples busca pela resolução administrativa não se considera como dano moral a ser indenizado in re ipsa, não se cabendo falar em "teoria do desvio produtivo", que não pode servir como panaceia para qualquer problema existente entre consumidor e fornecedor que demande simples dispêndio de tempo para sua resolução. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a promovida à devolução da bagagem consertada e ao pagamento a título de indenização, por danos materiais, no montante de R$ 229,40 (duzentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), devidamente atualizado segundo INPC, desde a data do dano, e juros de 1% a.m., desde a citação.
 
 Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza/CE, 26 de junho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
- 
                                            27/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 87854937 
- 
                                            27/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 87854937 
- 
                                            26/06/2024 16:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87854937 
- 
                                            26/06/2024 16:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87854937 
- 
                                            26/06/2024 16:05 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            07/06/2024 07:58 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/06/2024 23:04 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            22/05/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2024 08:38 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 08:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            21/05/2024 14:40 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            09/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79149115 
- 
                                            08/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79149115 
- 
                                            07/02/2024 14:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79149115 
- 
                                            07/02/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/02/2024 17:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/02/2024 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/01/2024 08:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/01/2024 23:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/01/2024 23:09 Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            30/01/2024 23:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000847-09.2024.8.06.0020
Francisca Nerice Alves de Souza
Financob Intermediacao de Negocios e Ass...
Advogado: Monique de Almeida Vital
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 11:06
Processo nº 3000334-15.2023.8.06.0040
Jessica Carvalho de Andrade
Claro S.A.
Advogado: Aline Alves Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 08:39
Processo nº 3000479-40.2022.8.06.0094
Cicero Carlos da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 16:06
Processo nº 3000952-91.2022.8.06.0040
Maria Alves da Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2022 10:10
Processo nº 3001807-77.2023.8.06.0091
Luciano Vieira de Souza
Raimundo Gilmar Neves
Advogado: Suelde Macedo do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2023 16:25