TJCE - 3000987-91.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140965773
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140965773
-
20/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140965773
-
20/03/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 06:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO GONCALVES DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 06:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137498203
-
06/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. Documento: 137498203
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137498203
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137498203
-
27/02/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137498203
-
27/02/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137498203
-
27/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:07
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 11:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO GONCALVES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO GONCALVES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132077635
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132077635
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132077635
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132077635
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132077635
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132077635
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000987-91.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: FRANCISCO MAURICIO GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada concordou com o valor da execução, vez que não apresentou impuganação, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Expeça-se a RPV (R$ 4.223,36 (quatro mil duzentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos)), devendo as partes serem intimadas para sobre ela se manifestar em 5 dias. Não havendo impugnação, autorizo o encaminhamento do RPV para pagamento, com observância das normas atinentes. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132077635
-
09/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132077635
-
09/01/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 07:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 05:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO GONCALVES DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CAGECE em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 109936737
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109936737
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000987-91.2024.8.06.0101 REQUERENTE: FRANCISCO MAURICIO GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: CAGECE Valor da Execução: R$ 4.223,36 (quatro mil duzentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos) DECISÃO Tendo em vista o entendimento do STF acerca do tratamento a ser dispensado à CAGECE (Rcl 44626 AgR-ED), não se mostra correto a aplicação do rito do art. 523 do CPC.
Trata-se de rito análogo ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O art. 535 do NCPC trata da impugnação à execução pela Fazenda Pública, que agora se dá nos próprios autos.
Veja-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) §1 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. §2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Assim, intime-se o executado para oferecer, no prazo legal, a impugnação à execução, sob pena de aplicação do §3º do art. 535 do NCPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
17/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109936737
-
17/10/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024. Documento: 107026462
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107026462
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000987-91.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO MAURICIO GONCALVES DE SOUSA REU: CAGECE Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 11 de outubro de 2024.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
11/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107026462
-
11/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:24
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de CAGECE em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO GONCALVES DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/09/2024. Documento: 104912069
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104912069
-
17/09/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104912069
-
17/09/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2024. Documento: 99197794
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99197794
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro, Itapipoca - Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected] Processo nº:3000987-91.2024.8.06.0101 AUTOR(A): AUTOR: FRANCISCO MAURICIO GONCALVES DE SOUSA RÉU: REU: CAGECE DESPACHO Cls.
Examinando os presentes autos, percebo que já foi tentada, sem sucesso, a obtenção de conciliação, em audiência especialmente designada para este fim, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a fase postulatória já foi ultrapassada, inclusive com a apresentação de defesa; não vislumbro, na cognição que me cabe neste estágio processual, a incidência dos arts. 354/356 do CPC.
Por outro lado, muito embora, de acordo com o rito dos Juizados Especiais Estaduais, o ônus de se produzirem todas as provas seja reservado para a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95), observo que as partes já diligenciaram em produzir provas documentais.
Sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, DETERMINO a intimação das partes no sentido de que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de conciliação, para fins de homologação.
Entretanto, caso não tenham as partes interesse na composição, antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação das partes para os seguintes fins: a) para que digam, no mesmo prazo, se ainda desejam produzir provas em audiência de instrução (art. 28 da Lei nº 9.099/95); b) em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; c) entendendo cabível a aplicação do art. 355 do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se, podendo a promovida se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, na data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
21/08/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99197794
-
21/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024. Documento: 90052133
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90052133
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
Processo 3000987-91.2024.8.06.0101 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora, por seus advogados, para que apresente réplica à contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 29 de julho de 2024.
RAIANE SANTOS PINHEIRO Servidora Geral -
29/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90052133
-
29/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
18/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2024. Documento: 88663234
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000987-91.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO MAURICIO GONCALVES DE SOUSA REU: CAGECE DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 24/07/2024 16:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88663234
-
26/06/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88663234
-
26/06/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
24/06/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3013806-69.2024.8.06.0001
Rafael dos Santos Costa
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 15:53
Processo nº 3013806-69.2024.8.06.0001
Rafael dos Santos Costa
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 12:10
Processo nº 3000684-41.2024.8.06.0016
Rachel Aline Frota de Accioly Sousa
American Airlines Inc
Advogado: Clara Laignier de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 14:44
Processo nº 3000656-20.2024.8.06.0163
Maria do Socorro Souza da Costa
Avista S.A. Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Mary Jane Rodrigues Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 18:25
Processo nº 3000656-20.2024.8.06.0163
Maria do Socorro Souza da Costa
Avista S.A. Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Mary Jane Rodrigues Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 14:41