TJCE - 3000277-48.2023.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRINHOS em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA ESTRELINHA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13382002
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13382002
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000277-48.2023.8.06.0120 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ESTRELINHA DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE MORRINHOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000277-48.2023.8.06.0120 [Reintegração ou Readmissão] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MARIA ESTRELINHA DOS SANTOS Apelado: MUNICIPIO DE MORRINHOS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1150.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão reside na análise da legalidade, ou não, do ato do Poder Público que exonerou a ora apelante em razão de sua aposentadoria e a eventual responsabilidade pelos danos causados. 2.
A Lei Complementar Municipal nº 155/03 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos) estabelece em seu art. 37, V, a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público, razão pela qual se manifesta inviável o reingresso da servidora nas condições pleiteadas, sob pena de violação à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso para provimento de cargo público, conforme previsão do art. 37, II, da CF/88. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 1.302.501 (Tema 1.150), em sede de repercussão geral, estabeleceu tese relativa ao servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, no sentido de que este não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco em ação anulatória de ato administrativo c/c pedido cominatório de obrigação de fazer (reintegração do servidor), indenização por danos morais e tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera pars.
Petição inicial: narra a Promovente que exercia o cargo de professora do Município de Morrinhos e que foi surpreendida dentro de sala de aula com a entrega da Portaria nº 02/2023, informando sua exoneração em decorrência da aposentadoria por tempo de contribuição.
Informa que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social e continuou suas atividades laborais, pretendendo permanecer no cargo até sua saída compulsória aos 70 anos de idade, conforme art. 56, II da Lei Municipal nº 155/03.
Requer a imediata reintegração ao cargo, declaração de nulidade do ato administrativo de demissão/exoneração, reconhecimento do direito de permanecer no cargo até que complete o requisito etário da aposentadoria compulsória, ressarcimento dos salários e demais vantagens que deixaram de lhe ser pagos e indenização por danos morais. Contestação: preliminarmente impugnou a justiça gratuita e no mérito alegou que a aposentadoria voluntária é causa de vacância do cargo, sendo correta a exoneração da autora.
Aduz ser indevida a declaração de nulidade do ato administrativo, rechaça a tutela de urgência e o pedido de reintegração, sendo inadmissíveis por ausência dos requisitos legais.
Sustenta a inexistência de dano moral e requer a improcedência da ação. Sentença: julgou improcedente o pleito autoral, por entender que não há razão para se falar em reintegração, pois o ato da Administração Municipal se deu em consonância com a Constituição Federal, a legislação local e com a jurisprudência. Recurso: diz que ficou constatado que a autora está aposentada desde o dia 12/11/2019 e possui menos de 70 (setenta) anos de idade, perfazendo, neste momento, o direito de ser mantida nos quadros de servidores públicos estáveis de Morrinhos/CE, visto que tem sua aposentadoria anterior à reforma da previdência, e em virtude de a lei municipal estabelecer o prazo adequado para sua exoneração do cargo. Contrarrazões: requer a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opina conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
O cerne da questão reside na análise da legalidade, ou não, do ato do Poder Público que exonerou a ora apelante em razão de sua aposentadoria e a eventual responsabilidade pelos danos causados.
Compulsando os autos, constata-se que a autora fora admitida com vínculo efetivo pelo Município de Morrinhos e busca na presente ação, a reintegração ao cargo que ocupava antes da aposentadoria espontânea pelo Instituto Nacional do Seguro Social, além do direito de permanecer no cargo até que complete o requisito etário da aposentadoria compulsória, e o pagamento das parcelas não adimplidas durante o período do afastamento, sob o fundamento de ser possível a cumulação de proventos pagos pelo INSS com vencimentos percebidos pela continuidade no mesmo cargo.
Contudo, cumpre consignar que a Lei Complementar Municipal nº 155/03 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos) estabelece em seu art. 37, inciso V, a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público, razão pela qual se mostra inviável o reingresso da servidora nas condições pleiteadas, sob pena de violação à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso para provimento de cargo público, conforme previsão do art. 37, II, da CF/88.
O art. 37, inciso V, da referida Lei local assim prevê (negritei): Art. 37.
A vacância do cargo público decorrerá de: (...) V - Aposentadoria; Assim, em observância à citada legislação municipal, a aposentadoria dos servidores do Município de Morrinhos gera, imediatamente, a vacância do cargo, impossibilitando a permanência do servidor aposentado laborando em âmbito municipal, sob pena de grave ofensa ao princípio da legalidade.
Ou seja, conclui-se que o servidor público municipal que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência, por serviço prestado junto à municipalidade, perde automaticamente o vínculo com a Administração Pública, sendo prescindível a instauração de procedimento administrativo prévio.
Acerca da acumulação de proventos de aposentadoria advindos do RGPS com a remuneração de cargo público, dispõe a Constituição Federal/88: Art. 37 - (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. - negritei O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 1.302.501 (Tema 1.150), em sede de repercussão geral, estabeleceu tese relativa ao servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, no sentido de que este não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e por impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
Confira-se (negritei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE.
PRECEDENTES.
RE 655.283.
TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
STF - RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021. Tema 1.150 - Possiblidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local. Tese O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. A esse respeito, destaco a jurisprudência cristalizada no âmbito do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. (...) 2.
O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa.
Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria.
Precedentes. 3.
No caso em análise, o servidor municipal intenta ser reintegrado no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) (STF, ARE 1250903 AgR, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020) Em casos assemelhados, cito recentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, um deles oriundo da mesma municipalidade (negritei): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXONERAÇÃO.
PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO (ART. 37, V, LEI MUNICIPAL Nº 155/2003).
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 1302501 (TEMA 1.150).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC. 1.
A demandante era servidora da Prefeitura Municipal de Morrinhos exercente do cargo de Professora, alegando que fora surpreendida com ato administrativo declarando a vacância do cargo, decorrente de sua aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, com fundamento no artigo 37, inciso V, da Lei Municipal nº 155/2003. 2.
O § 10 do art. 37 da Constituição Federal estabelece a vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria em situações decorrentes dos arts. 40, 42 e 124 da CF. 3.
No âmbito do Município de Morrinhos, a Lei Municipal nº 155/2003 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos), discorre, em seu art. 37, inciso V, que a aposentadoria gera vacância do cargo. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1302501 (Tema 1150), firmou entendimento de que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não faz jus a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Majoração da verba honorária.
Art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0050137-47.2020.8.06.0129, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARGO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO.
PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1.150.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Busca a apelante o restabelecimento do seu vínculo com o Município de Jati, com a sua imediata reintegração a função, sob pena do pagamento de multa, bem como a condenação do apelado ao pagamento do salário correspondente ao afastamento das atividades da apelante, juntamente ao pagamento de todas as verbas rescisórias e indenizatórias. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 1.302.501 (Tema 1.150), segundo o qual "o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". 3 - Na hipótese, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jati já previa, à época da aposentadoria da apelante, a aposentadoria como uma das hipóteses de vacância do cargo público. 4 - Para além da discussão acerca da retroatividade da lei municipal que posteriormente estabeleceu vedação à permanência no cargo após a aposentadoria, o fato é que, após a aposentadoria da recorrente, o vínculo existente entre esta e o Município apelado carecia de respaldo constitucional e legal, ante a vedação contida no art. 37, §10 da CF/88 e em razão da vacância do cargo ocorrida quando da aposentadoria da servidora, prevista na legislação local. 5 - Segundo a jurisprudência consolidada do STF, não há direito adquirido a regime jurídico.
Precedentes. 6 - Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação cível interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0050120-14.2021.8.06.0149, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) A recorrente sustenta que possuía direito a permanecer no cargo, contudo, a jurisprudência consolidada do STF entende que não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, ante a legalidade do ato praticado pelo apelado, tem-se que também não devem ser providos os demais pleitos da recorrente, concernentes ao pagamento dos salários correspondentes ao afastamento das atividades da apelante e ao pagamento de danos morais.
Isso posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento.
Tendo havido resistência da apelante em sede recursal, e sendo mantida na íntegra a sentença de primeiro grau, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios acrescentando 2% (dois por cento) ao valor fixado na instância singular, o que faço com supedâneo no art. 85, §4º, II c/c §11º, todos do NCPC, no entanto, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
17/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13382002
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17/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2024 10:07
Conhecido o recurso de MARIA ESTRELINHA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*19-91 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13226920
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27/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 00:00
Intimação
idModeloPeticaoIncidental -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13226920
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26/06/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226920
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26/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
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19/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:59
Recebidos os autos
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20/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
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20/05/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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