TJCE - 3014969-84.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de VALERIA SIDNEY BALLALAI GONDIM em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20487688
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20487688
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3014969-84.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: VALERIA SIDNEY BALLALAI GONDIM RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO GOZO DIANTE DA APOSENTADORIA CONCEDIDA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado (ID 18389116) interposto para reformar sentença (ID 18389113) que julgou procedente o pedido autoral para determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento dos valores correspondentes a licença prêmio devidamente reconhecida e ainda não pagas, referente aos períodos de 04/10/1990 a 04/10/1995, observando-se como base do valor indenizatório a última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa. 3.
A licença-prêmio pleiteada nos autos encontrava previsão na Lei nº 9.826/1974, nos arts. 105 a 108, até posterior revogação pela Lei nº 12.913/1999. 4.
A sentença recorrida encontra-se em consonância com o entendimento e Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Ceará: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público", e desta Turma Recursal da Fazendária. 5. É cediço a necessidade de autorização para o gozo do referido benefício, cabendo à autoridade competente o juízo de conveniência e oportunidade quanto a forma de concessão, mas não acerca do seu deferimento ou não, sendo direito do servidor, quando do preenchimento dos requisitos legais. 6.
Restando comprovado nos autos o direito da parte autora em razão da sua aposentadoria (ID 18389093), torna-se a conversão em pecúnia da licença-prêmio medida impositiva quando se trata se servidor inativo, tendo em vista que não é possível, por óbvio, que haja o gozo da licença-prêmio em sua essência. 7. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8.
Custas de Lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 12 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
20/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487688
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20/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 12:27
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRIDO) e não-provido
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 18501428
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18501428
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3014969-84.2024.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: VALERIA SIDNEY BALLALAI GONDIM DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Valéria Sidney Balladai Gondim, o qual visa a reforma da sentença de ID:18389113.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18501428
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10/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:28
Recebidos os autos
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27/02/2025 07:28
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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