TJCE - 3014969-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 07:28
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133626436
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133626436
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133626436
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03/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/01/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133626436
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28/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132440972
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132440972
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132440972
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132440972
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17/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132440972
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17/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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05/08/2024 21:38
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90006284
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90006284
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31/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: VALERIA SIDNEY BALLALAI GONDIM REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
30/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90006284
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29/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88673334
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27/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: VALERIA SIDNEY BALLALAI GONDIM REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O Rh.
Conclusos.
Em análise acurada dos autos, verifica-se é necessário a emenda à inicial.
Inicialmente, a parte requerente valorou a causa em R$ 1.000,00 (um mil reais) sem comprovar como chegou a tal valor diante do proveito econômico pretendido.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e, nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
E ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nos casos que envolvam algum tipo de cobrança (como na presente demanda em que pede o ressarcimento de diferenças não pagas), o Código de Processo Civil - CPC assim sobre o cálculo do valor da causa: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (…) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Adverte o Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deverá atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Portanto, determino a intimação da requerente, por meio de seu patrono, para emendar a inicial, com o objetivo atribuir valor certo à causa, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos das diretrizes normativas estabelecidas nos arts. 291 a 292 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88673334
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26/06/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88673334
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26/06/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
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22/06/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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