TJCE - 3001243-60.2017.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001243-60.2017.8.06.0010 RECORRENTE: LA CITTA INCORPORAÇÕES SPE LTDA RECORRIDO: FRANCISCO GILIARD DE OLIVEIRA SOUSA e outros JUIZ DE DIREITO RELATOR: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por La Citta Incorporações SPE LTDA objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 17º Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Recebidos os autos por este Relator, foi proferido Despacho (Id. 12768324) intimando a parte recorrente para comprovar a sua hipossuficiência financeira, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Contudo, a parte recorrente deixou o prazo transcorrer in albis, na medida em que registrou ciência do Despacho no dia 21/06/2024, conforme indicado na aba Expedientes do Pje, e, decorrido o prazo, cujo termo final era o dia 25/06/2024, não apresentou qualquer manifestação nos autos referente à comprovação da situação que respalde a concessão do benefício da justiça gratuita, tampouco procedeu com o recolhimento do preparo. À vista disso, o recurso inominado interposto é inadmissível, pois a parte recorrente não logrou comprovar ser beneficiária da justiça gratuita e não efetuou o preparo recursal.
O preparo recursal, dispensado excepcionalmente nos casos de gratuidade judiciária, constitui requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência ou irregularidade enseja o fenômeno da preclusão e acarreta a deserção.
Sobre o assunto, o §1º do art. 42 da Lei n. 9.099/95 dispõe que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarentas e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Esta disposição é ratificada pelo Enunciado n. 80 do FONAJE que prevê que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Importa destacar que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar o preparo prevista no artigo 932, parágrafo único e art. 1.007, §§ 2º e 4º do CPC não se aplica em sede de Juizados Especiais, pois tem-se que a Lei dos Juizados é norma especial, criando verdadeiro microssistema, aplicável às causas de menor complexidade, com regras e princípios próprios, somente se utilizando a legislação processual geral (CPC) em casos em que haja omissão e o CPC não seja incompatível com a lei de regência em questão.
Diante da previsão contida no supracitado art. 42, inexiste omissão do diploma legislativo quanto à interposição do recurso, ao preparo e às consequências de seu não pagamento. Assim também preleciona o Enunciado n. 168 do FONAJE: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007 do CPC/2015".
Dessa forma, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, NÃO CONHEÇO do recurso da parte demandada, posto que configurada a DESERÇÃO.
Em razão do não conhecimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
25/04/2022 10:13
Recebidos os autos
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25/04/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2020 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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24/08/2020 10:32
Transitado em Julgado em 20/08/2020
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30/07/2020 08:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO GILIARD DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *48.***.*70-78 (RECORRENTE) e provido
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29/07/2020 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2020 09:09
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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14/07/2020 09:03
Juntada de Certidão
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14/07/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2019 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2019 11:55
Recebidos os autos
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22/07/2019 11:55
Conclusos para despacho
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22/07/2019 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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