TJCE - 0241275-31.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:12
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:00
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17536177
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17536177
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03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17536177
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0241275-31.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VALDIZIO LEITE SANTIAGO JUNIOR EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0241275-31.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: VALDIZIO LEITE SANTIAGO JÚNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LICENÇA PATERNIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
PEÇA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 14545469), opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão que negou provimento ao recurso do ora embargante.
Em seus aclaratórios, o embargante alega que reside omissão no acórdão, sustentando que não obstante tenha aduzido de forma sucinta que não há ofensa à separação dos poderes ao postulado da legalidade, não enfrentou a matéria suficientemente, por entender que não mencionou o teor dos artigos 2º, 5º, caput, 37 e 97 da Constituição Federal, art. 4º da LINDB, bem como a súmula vinculante 37.
Eis o que importa relatar.
VOTO Os Embargos de Declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, conforme o exposto: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem sequer serem conhecidos estes embargos declaratórios, uma vez que o ente público ora embargante não observou a fundamentação e os termos da decisão especificamente embargada nestes autos.
No acórdão embargado constou expressamente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO RELATIVO À LICENÇA PATERNIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 5 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO POR ANALOGIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Contudo, ao analisar os argumentos trazidos pelo ente embargante em seus aclaratórios, verifica-se que foi levantado o ponto de "redução de carga horária", não sendo esse o ponto discutido nestes autos desde a petição.
Transcrevo citado trecho dos aclaratórios: Primeiramente, registre-se que se reconheceu expressamente que a legislação estadual não ampara a pretensão autoral, portanto manteve a sentença que determinou a redução da carga horária da promovente/embargada, de 40 para 30 horas semanais, tomando por fundamento legislação federal, aplicada por analogia ao caso concreto.
Todavia, para conceder a redução da carga horária do embargado, o voto condutor baseou-se em legislação federal, sem contudo, submeter os dispositivos da legislação estadual ao plenário para que declarasse sua inconstitucionalidade, em obediência ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante 10.
Por outro lado, na vigência de legislação estadual específica tratando sobre a matéria, nem a Administração Pública nem o Poder Judiciário poderiam conceder um benefício não previsto pelo ordenamento jurídico em benefício de um particular, sobretudo maior do que o disposto nas expressas previsões legais, que apenas admitem a redução de duas horas diárias e não pela metade.
Isso tudo em observância ao art. 37 da Constituição Federal.
Ora, como se pode ver, ao contrário do que alega o embargante, em nenhum momento se afirmou que a parte embargada teria direito à redução de carga horária, mas sim, do direito a prorrogação da licença paternidade de 5 (cinco) para 20 (vinte) dias.
Percebe-se, portanto, que o embargante deixou de atacar de forma pontual e específica a ratio decidendi (fundamento central) da manifestação unipessoal agravada, o que leva à prolação de um juízo negativo de admissibilidade, nos termos da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
A estrutura dialética do processo e o princípio da dialeticidade são embasados pelo contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais do Processo Civil, que oportunizam o diálogo durante a lide para posterior decisão do juízo.
Trata-se de um princípio que se refere não apenas ao direito de argumentação, mas ao dever de fundamentar os argumentos nas oportunidades de manifestação.
E, diante da inobservância deste pelo recorrente, se impõe a inadmissibilidade do recurso.
Corroborando com o disposto acima, colaciono julgados do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ADVERSADA.
MERA REPRODUÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL (APELAÇÃO).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Trata-se de agravo interno interposto por JUSSARA BEZERRA CAMINHA LOPES em face de decisão monocrática prolatada por esta Relatoria às fls. 257/263, a qual não conheceu do recurso de apelação interposto pela agravante em face de afronta ao princípio da dialeticidade. 2 - De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 3 - Embora a reprodução no agravo interno dos argumentos ventilados nas razões do apelo não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 4 ¿ Agravo interno conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Agravo Interno Cível - 0196915-84.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, ASSIM EDITADA: NÃO SE CONHECE DE RECURSO QUANDO NÃO É FEITA A EXPOSIÇÃO DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, INC.
III, DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Tratou-se de decisão que julgou o recurso de Agravo lnterno e agora, o recorrente Embargou de Declaração a decisão vergastada. 2.
Em suas razões suscita rediscussão, defendendo que os Municípios são entes federativos com autonomia financeira, política e administrativa, de modo que caberia às suas câmaras municipais, de acordo com o art. 29 da CF e art. 11 do ADCT.
Contudo, não questiona ou fundamenta motivos de reversão da decisão vergastada que apontou ausência de dialeticidade. 3.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão sumular a respeito do tema: Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 4.
Embargos de Declaração não conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0006072-58.2016.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 18/07/2023) Assim, resta configurada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o qual exige do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido em relação a decisão embargada.
Por fim, indefiro o pedido que consta à Id. 14424348, pugnando pela extinção da ação ou desistência do recurso ante a superveniência da Lei Estadual nº 18.975/2024.
Primeiro, porque o período pretendido pelo autor é anterior à publicação da lei, não havendo retroação dos efeitos.
Segundo, porque o presente processo já foi julgado, sendo incabível a desistência do recurso após a decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECONSIDERAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESISTÊNCIA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.
DESCABIMENTO. 1.
Hipótese em que a decisão de homologação do pedido de desistência foi reconsiderada após alerta em Agravo Regimental de que o pedido fora realizado após o julgamento do recurso pendente. 2. "Não há previsão legal ou regimental que obrigue o relator a intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões quando, interposto o agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, sobrevém a reconsideração do seu pronunciamento anterior" (AgRg no AgRg no REsp 721.866/SE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/10/2012). 3.
Descabida a homologação de pedido de desistência de recurso já julgado dois meses antes, pendente apenas de publicação de acórdão.
Precedente do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag 1392645/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) Diante do exposto, voto por não conhecer dos presentes embargos de declaração, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão embargado.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários advocatícios.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
31/01/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536177
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31/01/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 23:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 14978262
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 14978262
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28/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0241275-31.2022.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na próxima pauta de julgamento disponível. Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024) . -
25/10/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978262
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25/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14346103
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12/09/2024 17:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14346103
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0241275-31.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VALDIZIO LEITE SANTIAGO JUNIOR EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0241275-31.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VALDIZIO LEITE SANTIAGO JUNIOR EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO RELATIVO À LICENÇA PATERNIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 05 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO POR ANALOGIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade, v. id. 12185169. Registro, por oportuno, que se trata de ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por Valdizio Leite Santiago Júnior em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia pelo direito à prorrogação da licença-paternidade de cinco dias por mais quinze dias, totalizando vinte dias. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (id. 12178080). Sobreveio sentença (id. 12178081) exarada pela 8ª Vara da Fazenda Pública julgando procedentes os pedidos requestados na inicial. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 12178087) argumentando, em síntese, que o cerce da questão esbarra no princípio da legalidade ao qual deve observância a Administração Pública, os servidores públicos estaduais não podem gozar da prorrogação de licença maternidade prevista na Lei Federal n. 13.257/2016, por ausência de previsão legal no âmbito do Estado do Ceará.
Pontua que no âmbito do Estado não existe lei prevendo a prorrogação da licença paternidade, razão pela qual é inviável a extensão pretendida pelo autor, sob pena de afronta ao princípio retro. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à id. 12178090. Decido. Ab initio, consigno que não há esvaziamento da ação dado que houve a concessão da tutela de urgência autorizando provisoriamente o gozo da prorrogação da licença, deste modo, a extinção do processo ensejaria dano ao autor, por consequência ao computo das possíveis faltas, devendo então ser enfrentado o mérito. O legislador constitucional considerando a importância da instituição familiar, inseriu em nossa Constituição Federal, no art. 226, disposição acerca da família, considerando-a base da sociedade, a qual será atribuída proteção especial do Estado. Nesse diapasão, cediço é que a licença paternidade é direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do art.7º, XIX, da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme artigo 39, parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Registro ainda, a existência de previsão de prorrogação de tal licença pelo Decreto federal n. 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112/1990, quando estes observam o interregno temporal próprio, conforme se observa: Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. § 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. No mesmo sentido, a Lei n. 13.257/16 alterou a Lei 11.770 para que passe a ter a seguinte redação: Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...) Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Quanto ao direito à licença paternidade, assim prescreve o art. 62, inciso VII e parágrafo 3º da Lei n. 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil): Art. 62 - Será licenciado o servidor: I - para tratamento de saúde; II - por acidente no trabalho, agressão não provocada e doença profissional; III - por motivo de doença em pessoa da família; IV - quando gestante; V - para Serviço Militar obrigatório; VI - para acompanhar cônjuge; VII - por ocorrência de paternidade; VIII - Revogado. (...) § 3º - A licença poderá ser determinada ou prorrogada de ofício ou a pedido, devendo o pedido de prorrogação, se for o caso, ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, computar-se-á como licença; Registro ainda que há previsão de tal prorrogação de licença pelo Decreto Federal n. 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da licença paternidade para os servidores regidos pela Lei n. 8.112/1990.
Assim, em que pese o Estado não tenha promovido a publicação de Lei que institua tal direito, entendo possível a extensão de tal direito a prorrogação ante o princípio da isonomia, bem como em observância ao poder estatal de proporcional especial proteção à família e à paternidade, estimulando a convivência da criança com a figura paterna, para permitir a criação de vínculos e seu pleno desenvolvimento humano e social. Convém ainda mencionar o teor da Lei n. 13.257/2016 que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância.
Dentre as alterações legislativas trazidas por essa norma, encontram-se modificações incorporadas à Lei n. 11.770/2008, que criou o "Programa da Empresa Cidadã".
Referido programa regulamentava apenas a prorrogação da duração da licença maternidade.
Com a edição da lei retro passou a regular também a prorrogação da duração da licença paternidade de 5 (cinco) dias para 20 (vinte) dias. Como iniciativa semelhante pode-se citar a do Conselho Nacional de Justiça, quando passou a permitir que os Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário concedessem a servidores e magistrados o direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias, bem como nesta mesma linha, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, por meio de resolução n. 140/2016.
Percebe-se que a extensão da licença paternidade é, hodiernamente, um consenso, sendo sua aplicação permitida por analogia, conforme jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE LICENÇA.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
SEM ÔNUS.
SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL.
ANALOGIA COMO REGIME JURÍDICO ÚNICO OUDIPLOMA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
QUESTÕES SIMILARES.
ANÁLISE DE CADA CASO.
PARCIMÔNIA.
CASO CONCRETO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto por servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, semônus, com base na proteção à família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia como diploma estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30 de setembro de 2009). 2.
A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município.
Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009. 3.
O raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado nesta Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008. 4.
Relevante anotar a ressalva de que, "consoante o princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades" (AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14.2.2011). 5.
No caso concreto, o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão da licença pretendida justifica-se em razão da analogia derivada do silêncio da lei municipal, e da ausência de custos ao erário municipal, porquanto a sua outorga não terá ônus pecuniários ao ente público.
Recurso ordinário provido. (RMS 34.630/AC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julg. em18/10/2011, DJe 26/10/2011). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
11/09/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346103
-
11/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 12185169
-
27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0241275-31.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VALDIZIO LEITE SANTIAGO JUNIOR DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto a intimação da Sentença foi feita no dia 01/03/2024 (ID. 5559697), e o recurso protocolado no dia 01/03/2024 (ID. 12178087), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12185169
-
26/06/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12185169
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26/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 22:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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