TJCE - 3002887-24.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:05
Decorrido prazo de VIVALDO ALVES DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19379858
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25/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19379858
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24/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19379858
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09/04/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 08:59
Conhecido o recurso de RODOLFO WALDNER DE LUCENA ALVES - CPF: *29.***.*76-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18969636
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18969636
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24/03/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18969636
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24/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 21:45
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de RODOLFO WALDNER DE LUCENA ALVES em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de RODOLFO WALDNER DE LUCENA ALVES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13225706
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27/06/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 3002887-24.2024.8.06.0000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado por Espólio de Vivaldo Alves de Oliveira, representado por seu inventariante, objetivando rescindir decisão proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal, no processo de Execução Fiscal de n.º 0032069-52.2010.8.06.0112, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título e determinou o prosseguimento da execução. Irresignado, o agravante interpôs o recurso em referência, no qual requer que seja acolhido, liminarmente, o pedido de efeito suspensivo, o que faz com fundamento na existência dos requisitos autorizadores previsto no CPC, alegando que o juiz singular desconsiderou os argumentos e provas trazidos pelo agravante. Afirma que a decisão agravada, deixou de considerar os questionamentos arguidos na exceção de pré-executividade, os quais, caso fossem corretamente analisados, conduziriam o julgador a conclusões diversas das que foram observadas na decisão recorrida. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo pleiteado, suspendendo os atos constritivos ordenados até julgamento final deste recurso e no mérito a reforma de decisão agravada. Empós, vieram-me os autos conclusos, oportunidade em que será apreciado, neste momento, tão somente o pleito de concessão de efeito suspensivo. Devidamente relatado, passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que o relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos "casos dos quais possa resultar lesão grave ou de difícil reparação", desde que sejam relevantes os fundamentos apresentados.
Nesse passo, faz-se necessário ingressar na análise da presença dos requisitos autorizadores de tal medida.
Pois bem.
Examinando, de modo perfunctório, os autos em comento, entendo não ser digno de acolhimento o pleito formulado pela ora agravante, no que tange à concessão da antecipação da tutela recursal.
O cerne da questão cinge-se, essencialmente, acerca da rejeição da exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio recorrente, e assim, ocorrendo o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, determinando o prosseguimento do feito originário de execução fiscal.
Em sua peça, observa-se que a insurgência do devedor, ora recorrente, sob o argumento de nulidade da CDA em razão dela ter sido lavrada por um órgão incompetente, a Secretaria de Finanças do Município de Juazeiro do Norte/CE (SEFIN).
Afirma, ainda, que em âmbito federal, a capacidade de apurar e inscrever os débitos na Dívida Ativa da União é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 2°, § 4°, da Lei de Execuções Fiscais).
Assim, em respeito ao Princípio da Simetria, nos demais entes federados, a dívida ativa deve ser inscrita pelas respectivas procuradorias.
Sobre os argumentos apresentados pelo recorrente, para a análise de seus argumentos opostos a continuidade da execução, verifico que neste momento, uma decisão sobre a tutela antecipada recursal, confunde-se com o mérito do presente recurso, já que os pontos apresentados, caso analisado neste momento, favorável ao agravante, iria acarretar praticamente a decisão final sobre o mérito deste recurso.
E, ainda, constato, que a decisão proferida pelo magistrado a quo encontra-se devidamente fundamentada, respeitando as diretrizes do artigo 93, inciso IX da CRFB/88, uma vez que fundamentou os motivos pelos quais decidiu , ora em debate.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente instrumento, por representar uma confusão com o mérito deste recurso, o que nesse momento causaria tumulto processual, antecipando seu julgamento em momento inadequado e impróprio.
Outrossim, com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar - no prazo legal - a contraminuta ao presente recurso. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora informados no sistema Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13225706
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26/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13225706
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26/06/2024 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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