TJCE - 3000883-66.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:54
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA FREITAS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ELICLECIO ALMEIDA BATISTA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2024. Documento: 88434367
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000883-66.2023.8.06.0091 AUTOR: ELICLECIO ALMEIDA BATISTA REU: EMERSON DA SILVA FREITAS Vistos em conclusão. Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c danos morais ajuizada pelo Autor em face do Réu em razão de acidente de trânsito. Decido. Consoante se lê dos autos, a parte autora busca reparação pelos danos provocados pelo requerido em razão do acidente de trânsito realizado enquanto o demandado, policial militar, conduzia a viatura em atendimento a ocorrência policial (id. 58544562). Contudo, salutar evidenciar que não se observa a legitimidade passiva do requerido para figurar na presente demanda, visto que pela aplicação da Teoria do Órgão, também chamada de Teoria da Imputação Volitiva, a atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa.
Portanto, o requerente que se sentiu prejudicado diante da atitude do agente público, deve procurar o Estado do Ceará, pessoa jurídica a qual está vinculado o requerido, para reaver os seus direitos. Nesse mesmo sentido, já se posicionou este egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS SANITÁRIAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DA COVID-19 EM EVENTO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE ARACATI.
TEORIA DO ÓRGÃO OU DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
Sob esse prisma, aplica-se, à espécie, a Teoria do Órgão ou da Imputação Volitiva, segundo a qual as ações dos agentes públicos devem ser imputadas à pessoa jurídica a cuja estrutura estejam vinculados, na medida em que manifestam a vontade do próprio ente público, sendo certo que tal conclusão também decorre do princípio da impessoalidade. 4.
Assim sendo, revela-se inviável, neste momento e por esta via processual, responsabilizar pessoalmente o Chefe do Poder Executivo Municipal em virtude de suposta omissão quanto à observância ou à fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias pertinentes, ressalvado, no entanto, eventual ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra os gestores municipais ou exercício do direito de regresso do Município de Aracati em face dos agentes públicos nos casos de dolo ou culpa. 5.
Portanto, não se afigura razoável que a pessoa do Prefeito seja penalizada pelo descumprimento de obrigações que cabiam ao Ente Público Municipal, de tal sorte que o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02800314120218060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/03/2024) Estabelece o CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [..] Neste quadrante, não há razão para seguir apreciando os demais aspectos da demanda, sendo o caso de extinção, sem resolução meritória, com espeque na dicção do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil-CPC/2015. Pelas razões acima expostas, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE passiva ad causam, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com espeque no disposto no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil-CPC/2015. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado sem a formulação de requerimentos, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88434367
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27/06/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88434367
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27/06/2024 13:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/02/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/10/2023 00:20
Decorrido prazo de IANNE BEZERRA LOPES em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 04:56
Decorrido prazo de JUAREZ DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:23
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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01/06/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/05/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:50
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:26
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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04/05/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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