TJCE - 3000585-58.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 07:59
Alterado o assunto processual
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21/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145020870
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145020870
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04/04/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145020870
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04/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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04/02/2025 22:52
Juntada de Petição de recurso
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23/01/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 10:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 14:20, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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23/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128170488
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05/12/2024 15:47
Confirmada a citação eletrônica
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05/12/2024 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128170488
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04/12/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128170488
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04/12/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 15:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000585-58.2023.8.06.0161 Promovente: ANA OTILIA ARAUJO SABINO e outros Promovido: ENEL DESPACHO DA TUTELA PROVISÓRIA Não consta dos autos pedido de tutela provisória a ser analisado. INVERSÃO DO ÔNUS Mantenho a inversão do ônus já deferida no ID 78191411. DO PROSSEGUIMENTO CANCELO o ato anteriormente designado para 08/02/2024, às 14h20. Cite-se e intimem-se as partes acerca de nova data de audiência a ser designada por esta serventia. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 86252490
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27/06/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86252490
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20/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78191411
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78191411
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11/01/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78191411
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11/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
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05/12/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 23:46
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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05/12/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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