TJCE - 0200788-23.2022.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:00
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 04/06/2025 23:59.
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26/04/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:12
Decorrido prazo de IVANIRA DOS SANTOS MATIAS em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19086966
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19086966
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200788-23.2022.8.06.0032 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: IVANIRA DOS SANTOS MATIAS JUÍZO REMETENTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA RÉU: MUNICÍPIO DE AMONTADA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária em face de sentença (id. 18620609) proferida pelo Juiz de Direito Substituto Valdir Vieira Júnior, da Vara Única da Comarca de Amontada, que, em sede de ação de cobrança ajuizada por Ivanira dos Santos Matias em desfavor da respectiva Municipalidade, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Ante as razões expendidas, com espeque nos artigos 75, 80 e 81, todos da Lei Municipal nº 146, de 20 de julho de 1992, do Município de Amontada, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com o fim de determinar que o município requerido, conforme a quantidade de licenças-prêmio que a servidora tenha direito, converta em pecúnia o valor correspondente, considerando para fins de cálculos a incidência do direito a partir da Lei Municipal 146/92, com pagamento no importe de três meses de salário da época de aquisição de cada benefício, incluídas as vantagens de caráter permanente (excluídas vantagens de caráter eventual e/ou indenizatórias), para cada licença não gozada, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de aquisição de cada benefício, bem assim de juros de mora a contar da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança que, a partir de 08.08.2012, devem ser aplicados nos termos do art. 1º, II, "a" e "b", da Lei n.º12.703/12. Custas pelo promovido, dispensadas na forma da lei. Fica o promovido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de 10% sobre o total dos créditos a serem pagos, conforme art. 85, §2º, do CPC Sentença sujeita a reexame necessário, por tratar-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, na forma da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente intimadas do teor do decisum, as partes não interpuseram recurso. Encaminhados a esta Corte de Justiça, os autos vieram-me distribuídos por sorteio, em 11/03/2025, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Sônia Maria Medeiros Bandeira, opinou pelo não conhecimento do reexame obrigatório, haja vista a condenação depender apenas de cálculos aritméticos e ser inferior ao patamar previsto no art. 496, §3º, inciso III, do CPC (id. 18903751). Voltaram-me os autos conclusos para julgamento em 27/03/2025. É o relatório. Decido. Constata-se, de logo, óbice ao curso da remessa necessária. Da análise dos autos, verifica-se que o aspecto econômico do direito reconhecido na sentença diz respeito à obrigação do Município de Amontada de converter em pecúnia as licenças-prêmio não usufruídas pela autora, nem computadas em dobro para fins de aposentadoria (incidentes a partir da Lei Municipal nº 146/1992), tendo em vista sua atuação como servidora pública perante o respectivo ente municipal. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 71.277,16 (setenta e um mil, duzentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos). A propósito, dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC, que: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. [Grifei] Conforme se depreende da pura e simples exegese da norma supratranscrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Fazenda Municipal não superior ao montante de 100 (cem) salários mínimos, que, à época da prolação da sentença (19/12/2024), correspondia a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), de acordo com a Lei nº 14.663/2023 e o Decreto nº 11.864/2023. A sentença, in casu, é ilíquida.
Porém, entremostra-se incabível o reexame. É que, mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, como na espécie. Do STJ, cito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) [Grifei] Como sabido, "a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.
Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença." (cf.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de processo coletivo: volume único. 4. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 384). De minha relatoria, na competência da Primeira Câmara de Direito Público, entre outras decisões unipessoais, destaco: a) 0205258-36.2022.8.06.0117 (julgamento em 28/11/2023, publicação em 29/11/2023); b) 0004653-19.2019.8.06.0137 (julgamento em 10/07/2023, publicação em 03/08/2023); c) 0200518-85.2022.8.06.0068 (julgamento em 04/07/2023, publicação em 11/07/2023); d) 0001994-93.2019.8.06.0086 (julgamento em 29/03/2023, publicação em 10/04/2023); e e) 0054482-23.2021.8.06.0064 (julgamento em 11/10/2022, publicação em 19/10/2022). Do exposto, deixo de conhecer do reexame necessário, com esteio no art. 932, III, do CPC, porquanto inadmissível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Certifique-se eventual decurso dos prazos e a data do trânsito em julgado; empós remetam-se o feito ao primeiro grau, com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de março de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
08/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19086966
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28/03/2025 17:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA (JUÍZO REMETENTE)
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27/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:35
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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