TJCE - 3001191-34.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 14:34
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 109922896
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109922896
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001191-34.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO LEANDRO BENICIO SANTOSEndereço: Rua Ventura, 136, (Cj Res Meruoca), Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62045-090 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/10/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109922896
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17/10/2024 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:20
Decorrido prazo de Enel em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:17
Juntada de Petição de recurso
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02/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2024. Documento: 105727163
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105727163
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30/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105727163
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30/09/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 84554312
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001191-34.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 26/08/2024 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjg3MTA0MDUtZWNhOS00MGZkLWI2ZTUtNWU3MTRjN2QxODlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 18 de abril de 2024. assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 84554312
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27/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84554312
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27/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO BENICIO SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024. Documento: 83760958
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83760958
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06/04/2024 01:15
Decorrido prazo de Enel em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:15
Decorrido prazo de Enel em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83760958
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05/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83244352
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04/04/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83244352
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03/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83244352
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03/04/2024 12:11
Desentranhado o documento
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03/04/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:41
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:52
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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