TJCE - 3000068-18.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 07:12
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:12
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25426021
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25426021
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3000068-18.2023.8.06.0108 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO EDILSON DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pelo requerente - FRANCISCO EDILSON DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que concluiu pela improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face do requerido - BANCO BMG S/A, cujo capítulo dispositivo ficou assim redigido: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, por terem sido concedidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Pugnou o recorrente, no bojo da peça recursal, pela reforma do provimento judicial para o fim de que seja reconhecida a procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, tendo aduzido que houve um erro na valoração das provas, pois não foi considerado o princípio da inversão do ônus da prova e que juntou extratos que comprovam que os descontos continuaram sendo efetuados mesmo após a devolução do valor recebido. Regulamente intimada, a instituição requerida apresentou suas contrarrazões recursais, ocasião em que requereu pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, corporificada em verbete de súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. Conforma-se o presente caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, sendo certo, ainda, que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, a teor dos arts. 104 e 107 do Código Civil. E, nessa linha, vale salientar que a instituição financeira responde de forma objetiva pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 14, caput, CDC) e só não será responsabilizada quando demonstrar a inexistência de defeito em relação ao serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC). Assentada tal premissa, é cediço que o tema em liça não requer extensa digressão, vez que concerne a desconto não autorizado em benefício previdenciário realizado por instituição financeira, qual alega que nunca o solicitou junto ao banco requerido, sendo certo que a declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico, e, para que seja válida, é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea. No curso do procedimento, ficou comprovado que os descontos das prestações do empréstimo contratado foram suspensos imediatamente após a devolução do montante recebido pelo requerente, tendo ocorrido a exclusão do contrato de mútuo junto ao sistema da instituição financeira requerida na data de 19/09/2022, portanto, sete dias após a realização do aludido contrato, não tendo o requerente produzido prova alguma de que tenham sido realizados descontos em seu benefício previdenciário, como destacado pelo juízo de origem. É forçoso concluir, então, que o requerido se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição constante da norma processual civil (art. 373, inciso II, CPC), não tendo o requerente, de seu turno, comprovado o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC). Quanto ao ônus da prova, ensina o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que: Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos.
Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, p. 656/657, 2016) Assim, inexistindo provas de que tenha havido a realização de descontos na conta bancária da parte requerente, o que evidencia a ocorrência de mera reserva no seu benefício previdenciário, circunstância que afasta a obrigação de restituição de valores e o dever de indenização por danos morais, consoante se infere dos julgados abaixo transcritos: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.1.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO QUE SÓ OCORRERIA NO CASO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE, EMPRÉSTIMO OU COMPRAS, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. 2.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
ANOTAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, HIPÓTESE APTA A CONFIGURAR DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO. 3.
NOVA FIXAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, DE ACORDO COM AS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010803-89.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.04.2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
RÉU QUE NÃO JUNTOU O CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
DESCONTOS NÃO COMPROVADOS.
MERA RESERVA FEITA NO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SAQUE OU USO DO CARTÃO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003967-69.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 11.07.2022) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INCIDÊNCIA DA LEI 13.172/2015.
POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS.
FATURAS APRESENTADAS QUE SE ENCONTRAM ZERADAS E COM LIMITE DE CRÉDITO INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em tela, a parte recorrida apresentou em eventos 66.2 e 66.3 os termos de adesão assinados pela parte recorrente, nos quais consta claramente no título que se trata de contratação de cartão de crédito consignado.
Cumpre observar que, oportunizada manifestação, as assinaturas não foram objeto de impugnação.2.
Em adição, não há como reconhecer vício de consentimento no caso dos autos, porque ausente prova neste sentido - cumpre observar que, muito embora a recorrente alegue que realizou outra contratação relativa à empréstimo consignado e o documento foi incluído indevidamente para assinatura, não há qualquer notícia da existência de contrato de empréstimo entre as partes (ev. 1.5), bem como ambos os contratos são relativos à cartão de crédito consignado. 3.
Por este motivo, os fundamentos da recorrente para a alegação de vício de consentimento não prosperam, nem há qualquer outro elemento passível a motivar entendimento diverso.
Tem-se que a parte reclamante possuía plena ciência acerca da modalidade contratada, havendo autorização expressa acerca de eventuais descontos mensais mínimos e do registro de reserva de margem consignável.4.
Cumpre observar que não há nos autos prova de que houve qualquer desconto de valores do benefício da reclamante, nem que houve empréstimo na modalidade de saque, uma vez que as faturas juntadas em eventos 66.6 e 66.7 se encontram zeradas e o limite de crédito incólume.7.
A contratação de cartão de crédito consignado não é ilegal, porque previsto pela Lei 13.172/2015, que dispõe: "Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ouII - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito."8.
Muito embora a retenção de Reserva de Margem Consignável - RMC, ao contrário do que alega a recorrente, seja legal pois prevista pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, não há qualquer prova de que tenha havido de forma ilícita a referida retenção, uma vez que as faturas, como já mencionado, se encontram zeradas e o limite de crédito incólume.9.
Inexistindo ilicitude, nem verificada a má-fé da reclamada na oferta do contrato em questão ou a ocorrência de dano à parte recorrente, não há que se falar em lesão aos direitos extrapatrimoniais da reclamante.
Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PARTE RÉ QUE CUMPRIU COM O ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS (ART. 373, I, CPC).
NÃO UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO OU DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SEM MAIORES REFLEXOS.
DANO MATERIAL INOCORRENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009608-09.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 16.07.2021)10.
Pelo exposto, cabível a manutenção da sentença de improcedência prolatada. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002139-27.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 03.11.2021) Em outros dizeres, não restaram demonstradas a existência de dívida passível de restituição e nem a ocorrência de qualquer dos requisitos ensejadores da responsabilização civil, não ensejando o dano moral pretendido pela parte requerente, visto que é condição imprescindível à configuração do dever de indenizar que o autor comprove a existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente ocorrido em relação ao comportamento (omissivo ou comissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador, o que não resulta dos autos. Nesse sentido, trago a lume os arestos que abaixo se seguem: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA RESULTANTE DE NEGÓCIO JURÍDICO DESCONHECIDO - CONSTITUIÇÃO DE RESTRITIVO DE CRÉDITO EM DESFAVOR DO AUTOR - CESSÃO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO AJUSTE, DO DÉBITO E DA NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO - PROVA DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal.
A ausência da notificação em relação à cessão não afasta a responsabilidade de quitação da dívida, pois tal ato visa apenas dar ciência ao devedor do ato realizado.
Se o réu colaciona aos autos o contrato devidamente assinado com a CEF, os respectivos extratos da contas corrente, notificações e instrumento de cessão de crédito, resta comprovada a relação jurídica, a origem da dívida negativada e, consequentemente, não há que se falar em indenização, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.004408-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2022, publicação da súmula em 02/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - PROVA DA DÍVIDA - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PARTE AUTORA.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
Extratos, tela sistêmica e planilha de evolução do débito não configuram, por si sós, provas aptas a demonstrar a existência da relação jurídica e a contratação da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.336685-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RELAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida de empréstimo configura fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, incumbe a ele a sua comprovação. - A simples juntada de extratos ou telas de sistema não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração das dívidas motivadoras da cobrança, em razão do caráter unilateral desses documentos. - A ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito da parte autora impõe a improcedência da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.186807-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE CARTÃO CRÉDITO - DÍVIDA NÃO COMPROVADA - ÔNUS DO AUTOR.
Não cabe ao juízo indicar à parte qual prova deve produzir para demonstrar fato constitutivo de seu direito.
A produção de prova é ônus da parte.
Não viola o princípio da não surpresa o julgamento por ausência de prova.
O art. 373, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor.
Não é suficiente a apresentação exclusiva de tela sistêmica e faturas, documentos unilateralmente produzidos, unilaterais para demonstrar regularidade do débito se este é contestado, sobretudo se ausentes elementos acerca da anuência do consumidor ao contrato questionado e ciência da dívida.
Não comprovada a relação não há se falar em cobrança do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.189593-9/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 04/10/2023) Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, por consectário, para condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 11 da norma processual civil, sob exigibilidade suspensa em face do benefício da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
21/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25426021
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18/07/2025 12:15
Conhecido o recurso de FRANCISCO EDILSON DOS SANTOS - CPF: *36.***.*22-72 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 11:24
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 15:45, Gabinete da CEJUSC.
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09/05/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19881233
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19881232
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19881233
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19881232
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3000068-18.2023.8.06.0108 APELANTE: FRANCISCO EDILSON DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA [Contratos Bancários] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 02 de junho de 2025, às 15:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 25 de abril de 2025 Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
28/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19881233
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28/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19881232
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25/04/2025 07:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 15:45, Gabinete da CEJUSC.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19541508
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16/04/2025 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
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16/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19541508
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3000068-18.2023.8.06.0108 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO EDILSON DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Edilson dos Santos em face da sentença de id. 19532355 que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, considerando válida a relação jurídica objeto de questionamento. Em análise dos autos, o PJe apontou a possível prevenção da matéria tratada no apelo com o disposto no Agravo de Instrumento de nº 3000389-86.2023.8.06.0000, o que se verifica prosperar, na medida em que esta lide envolvia as mesmas partes e era relativa ao mesmo contrato ora discutido. Observa-se que o processo supramencionado foi distribuído para 3ª Câmara de Direito Público, tendo a Exma.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes declinado da competência para julgar o feito em favor das Câmaras de Direito Privado.
Conforme certidão de id. 7442426, o feito foi digitalizado e cadastrado junto ao sistema SAJSG com a numeração 0003264-80.2023.8.06.0000, sendo então redistribuído ao Exmo.
Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado deste TJCE. Nos termos preconizados no art. 68 do RITJCE: "A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator.", especificando, ainda, que: "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditória caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles serão distribuídos por dependência" (§ 4º, do citado artigo) Assim, tem-se que a distribuição do presente recurso deveria ter seguido o critério da prevenção, sob os auspícios das normas regimentais. Isto posto, determino a redistribuição do presente recurso ao Exmo.
Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado deste e.
Tribunal de Justiça. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
15/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19541508
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15/04/2025 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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