TJCE - 3000068-18.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2025 15:15
Alterado o assunto processual
-
12/04/2025 03:12
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:12
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:11
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:11
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140755970
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140755970
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] Conclusos, etc. Intime-se a parte apelada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários. Jaguaruana/CE, data indicada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
21/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140755970
-
18/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 136758527
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136758527
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S/A em face da Sentença de ID 88673313, que julgou procedentes os pedidos feitos pelo requerente, declarando inexistente o negócio jurídico indicado, bem como condenando o réu no pagamento de compensação à título de danos morais, pois, segundo expôs, a sentença supracitada deixou de considerar o fato indicado na contestação, no sentido de que, ao contrário do informado pelo autor, os descontos das prestações do empréstimo foram suspensos imediatamente após a devolução do montante recebido pelo requerente, sendo o contrato excluído, conforme documentação acostada aos autos. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID 89913764. Eis um breve relato.
Decido. Inicialmente, impende ressaltar que os presentes embargos declaratórios merecem ser conhecidos. Além disso, conforme o art. 1.022, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão. Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assunção Neves: "Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis." Ainda neste sentido, Fredie Didier Jr.: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente." A parte embargante alega a existência de omissão no caso, pois, segundo expôs, a sentença supracitada deixou de considerar o fato indicado na contestação, no sentido de que, ao contrário do informado pelo autor, os descontos das prestações do empréstimo foram suspensos imediatamente após a devolução do montante recebido pelo requerente, sendo o contrato excluído, conforme documentação acostada aos autos. Nesse ponto, assiste razão à parte embargante, pois cristalina a omissão.
Isso porque, conforme se vê na documentação de ID 58454241, houve a exclusão do empréstimo junto ao sistema da instituição financeira requerida no dia 19/09/2022, 7 dias após a realização do contrato, de modo que na verdade não houve nenhum desconto junto ao benefício previdenciário do autor. Vale dizer, nesse ponto, que o requerente não fez prova no sentido de que estariam de fato ocorrendo os abatimentos na sua aposentadoria, não juntando aos autos extratos nesse sentido. Além disso, intimadas as partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas no caso, o requerente pediu o julgamento antecipado do mérito. Sendo assim, se faz necessária a correção da referida omissão, razão pela qual analiso novamente o mérito da demanda, agora, todavia, considerando a documentação e os argumentos supracitados. Dessa forma, entendo que não merece acolhimento o pleito autoral. Isso porque não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado, uma vez que, embora tenha sido realmente firmado o negócio entre as partes, conforme documentação acostada aos autos, o autor requereu o cancelamento do contrato, com a devolução do montante recebido ao banco demandado.
Por outro lado, não existe indício de continuidade dos descontos após o cancelamento do negócio. Portanto, observo que nada há de ilegal na postura do banco demandado, já que sequer descontou valores do benefício previdenciário do autor.
Agiu, pois, o réu no exercício regular de seu direito não havendo praticado qualquer ato ilícito. Nesse sentido: ""EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO.
PROVA.
VALORES DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Não resta caracterizado o cerceamento de defesa se, em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais, o Juiz, em decisão irrecorrível, indefere a realização de prova inútil ou prescindível para o deslinde do feito. - Demonstrada a efetiva contratação dos empréstimos consignados, bem como a respectiva cobrança nos termos contratados - valores a descontar de benefício previdenciário -, não há falar-se em ato ilícito praticado pelas Rés, tampouco em restituição de valores. - Não comprovados nos autos os elementos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.010167-2/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2015, publicação da súmula em 26/06/2015)" Quanto ao pedido de indenização por danos morais, posiciono-me por sua improcedência.
Ora, o réu não praticou ato ilícito e, além disso, o autor não sofreu nenhuma restrição de crédito, não teve seu nome desacreditado perante a sociedade, nem sofreu abalo psicológico duradouro.
Tal fato pode ser narrado como um mero aborrecimento do dia a dia sendo impossível a este julgador condenar quem quer que seja por danos morais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, por terem sido concedidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
10/03/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136758527
-
21/02/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88673313
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88673313
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc.
A parte promovente FRANCISCO EDILSON DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do BANCO BMG S/A, arguindo, em síntese, que foi prejudicado quando descobriu descontos mensais realizados que em seu benefício previdenciário, referentes a um débito supostamente inexistente de um contrato de empréstimo consignado que acredita ser fraudulento e, apesar de ter recebido o valor referente ao contrato em sua conta bancária, solicitou a devolução do montante à instituição demandada.
Em decorrência da conduta ilícita do banco promovido, pugnou por sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e restituição dos valores descontados.
Instada a se pronunciar, a demandada aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor.
Quanto ao mérito, sustentou a inexistência de dano extra patrimonial, argumentando a regularidade do contrato, inclusive acostando aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais da parte autora.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Ausentes provas a serem produzidas, foi postulado o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.
Outrossim, destaco que a parte ré apresentou contestação nos autos antes da realização da audiência, razão pela qual não há que se falar em revelia.
Quanto à alegação de ausência de interesse processual, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo, o entendimento dominante é no sentido de que não é imprescindível o pedido extrajudicial.
Tal conclusão é fundamentada no princípio da inafastabilidade da jurisdição, com guarida constitucional.
Repilo a preliminar de ausência de interesse processual.
Ausentes outras questões preliminares, passo ao mérito da demanda.
Inicialmente, afirmo que ao caso em tela deve-se aplicar as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor, posto que trata de relação de consumo formada entre o autor consumidor e a instituição financeira requerida.
Entendimento este já materializado por meio da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras[1]". Via de consequência, estando reconhecida a hipossuficiência do(a) autor(a) e a verossimilhança das suas alegações, promovo a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do Consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, in verbis: "Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;" Pela Teoria do Risco da Atividade, fundamento da própria responsabilidade objetiva, todo aquele que presta serviços ou insere produtos no mercado, pode eventualmente causar dano a terceiros, devendo, de acordo com o caso concreto, repará-lo independente de culpa.
Afinal, todo aquele que obtém lucros no mercado de consumo, tem o dever de arcar com os prejuízos da atividade desenvolvida.
Analisando a situação apresentada, observa-se que a instituição demandada, com o porte que tem, incluindo maquinários, empregados habilitados e bem treinados, deve responder pelos danos que a sua atividade, quando mal prestada, causar danos a terceiros.
Com efeito, em que pese as alegações da parte demandada e apesar de esta ter acostado aos autos o contrato e documentos pessoais de ID 60654645, afirmando que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, verifico que apesar de o autor ter exercido o seu direito ao arrependimento, dentro do prazo de 07 (sete) dias da contratação, com a devolução do montante, conforme ID 57093569, os descontos continuaram sendo realizados no benefício previdenciário do requerente (ID 57093570).
Caracterizado, portanto, o ato ilícito, consistente na manutenção do empréstimo no nome do autor, mesmo com o pedido de cancelamento.
Sendo assim, evidente a responsabilidade da instituição/empresa requerida pelo fato lesivo, uma vez que deu causa aos descontos na aposentadoria do autor.
Ademais, não logrou cumprir o disposto no art. 14, §3°, do CDC, sendo tal ônus do promovido e não do autor.
Para que se evidencie a reparação, indubitável reconhecer a repercussão negativa dos descontos dos empréstimos para o autor, já que este se viu impossibilitado de auferir os valores descontados, tendo privação econômica.
Acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, "in verbis" : "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ". Assim, o nexo de causalidade entre conduta e dano é manifesto, pois que consiste no "vinculo entre o prejuízo e a ação... de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo de ação, diretamente ou como sua consequência previsível.
Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa". (In Curso de Direito Civil Brasileiro, MARIA HELENA DINIZ, p. 81).
Presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, passa-se à liquidação do dano.
A condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente o promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido.
Por essa razão, apesar da dificuldade de se arbitrar valor e, considerando a impossibilidade de se estimar a intensidade do dano causado pela manutenção do empréstimo, pelo banco, sem anuência do consumidor, considera este Juízo o valor devido no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No tocante ao pedido de repetição do indébito, observa-se que também assiste razão a parte autora, uma vez que fora cobrada por quantia indevida, referente a parcela de empréstimo, e se viu forçada a realizar tal pagamento, mormente desconto consignado, fazendo jus ao recebimento em dobro do valor pago, por força do disposto no art. 42 do CDC.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR a instituição/empresa promovida ao pagamento, à título de ressarcimento pelo dano moral ocasionado ao demandante, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, e correção monetária, devida desde a data do arbitramento.
Outrossim, DECLARO INEXISTENTE os débitos efetuados em nome do autor.
Confirmo, ainda, a decisão liminar proferida nos autos.
Por fim, CONDENO ainda a instituição demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na aposentadoria do autor, acrescidos de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, devidos desde a data da citação, desde que haja comprovação dos valores descontados por ocasião da liquidação de sentença.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Sem custas e nem honorários nos termos da Lei 9.099/95.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito [1] Segunda Seção, julgado em 12.05.2004, DJ 09.09.2004 p. 149. -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88673313
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88673313
-
28/06/2024 09:22
Erro ou recusa na comunicação
-
28/06/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88673313
-
28/06/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88673313
-
28/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 70497741
-
17/11/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70497741
-
19/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:49
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
-
28/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:32
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:31
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
-
23/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:41
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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