TJCE - 3000361-85.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 05:06
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 05:06
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 138928799
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 138928799
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 138928799
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138928799
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138928799
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138928799
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por FRANCISCO DARCILIO COELHO DE OLIVEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Conforme consta nos autos, o exequente peticionou informando que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, revelando sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório.
Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expeça-se alvará. Após, cumpridas todas as formalidades devidas, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Jaguaruana/CE, data indicada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
04/04/2025 06:53
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138928799
-
04/04/2025 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138928799
-
04/04/2025 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138928799
-
14/03/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135758221
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135758221
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARUANA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA Vistos em conclusão. Intime-se a parte requerida a comprovar o pagamento do valor imposto na condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e penhora on-line. Expedientes necessários. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito Auxiliar -
13/02/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135758221
-
12/02/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 22:26
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 08:08
Juntada de despacho
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04/11/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 10:16
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 13:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88682309
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88682309
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
O promovente alega que foi prejudicado por inscrição indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito, em decorrência de suposto débito junto à demandada, anexando a respectiva declaração.
Ainda segundo o autor, o débito referido não é devido, uma vez que não contratou com a empresa demandada.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 78424567, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse processual no caso, uma vez que o requerente não buscou resolver o imbróglio de forma administrativa.
Quanto ao mérito, defende a regularidade da negativação.
Quanto à alegação de ausência de interesse processual, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo, o entendimento dominante é no sentido de que não é imprescindível o pedido extrajudicial.
Tal conclusão é fundamentada no princípio da inafastabilidade da jurisdição, com guarida constitucional.
Repilo a preliminar de ausência de interesse processual.
Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito da causa.
Destarte, impõe-se o reconhecimento do autor como consumidor, sendo, ainda, inquestionável o enquadramento da instituição/empresa promovida como fornecedora, uma vez que presta serviço com habitualidade no mercado de consumo, sendo remunerada por seus clientes (consumidores).
No que se refere à inversão, mister reconhecer que esta se aplica para facilitação da defesa em Juízo do consumidor, em face da hipossuficiência ou verossimilhança de sua alegação, o que restou evidenciado no caso em apreço.
Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se à apreciação dos pleitos de declaração de inexistência de débito e indenizatório.
Pela Teoria do Risco da Atividade, fundamento da própria responsabilidade objetiva, todo aquele que presta serviços ou insere produtos no mercado, pode eventualmente causar dano a terceiros, devendo, de acordo com o caso concreto, repará-lo independente de culpa.
Afinal, todo aquele que obtém lucros no mercado de consumo, tem o dever de arcar com os prejuízos da atividade desenvolvida.
Analisando a documentação juntada com a inicial, observa-se que a parte autora foi cobrada pela ré, bem como teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
Contudo, conforme se observa nos documentos acostados, tal cobrança mostra-se indevida, haja vista que a autora não contratou com a empresa demandada.
Outrossim, caracterizada a relação de consumo, caberia à parte demandada comprovar cabalmente a existência do débito que autorizasse a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sendo que a requerida não demonstrou tal fato, não juntando cópia do instrumento contratual que comprovasse a existência da relação celebrada entre as partes ou por eventual cedente.
Caracterizada a inscrição de forma equivocada e indevida.
Não assiste à demandada a prerrogativa de restringir o crédito do autor por meio de inscrições nos bancos de dados restritivos de crédito, baseando-se apenas em anotações de seu sistema, em especial devido a má prestação do seu serviço.
Sendo assim, evidente a responsabilidade da instituição/empresa requerida pelo fato lesivo, uma vez que deu causa à inserção indevida do nome do autor junto a órgão de restrição ao crédito.
Restando assim, configurada a inexistência do débito descrito.
Por fim, cumpre analisar a questão do ressarcimento pelo dano moral suscitados pelo demandante.
O dano extrapatrimonial alegado foi efeito da inscrição do nome do promovente em cadastro restritivo de crédito, por dívida inexistente.
A conduta da demandada de inserir o nome da autora nos registros de proteção ao crédito, sem a existência do débito imputado àquela, se configura como abuso de direito, tornando ilícito este ato, e vindo a gerar diversos abalos na honra e credibilidade do autor, ensejando o ressarcimento a título de dano moral.
Nesse sentido: "STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral indenizável. - O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima (AgRg no REsp 945.575/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.11.2007, DJ 28.11.2007 p. 220)" Assim, o nexo de causalidade entre conduta e dano é manifesto, pois que consiste no "vinculo entre o prejuízo e a ação... de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo de ação, diretamente ou como sua consequencia previsível.
Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa". (In Curso de Direito Civil Brasileiro, MARIA HELENA DINIZ, p. 81).
Presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, passa-se à liquidação do dano.
A condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente o promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido.
Por essa razão, apesar da dificuldade de se arbitrar valor e, considerando a impossibilidade de se estimar a intensidade do dano causado pela indevida inscrição, mas adotando o critério atualmente predominante, considera este Juízo o valor devido no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão autoral, para DECLARAR a inexistência do débito descrito na inicial.
Defiro, ainda, o pedido liminar e determino que a demandada proceda com a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, em razão dos fatos descritos na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite do teto dos Juizados Especiais.
Outrossim, CONDENO, a empresa promovida ao pagamento, à título de ressarcimento pelo dano moral ocasionado à demandante, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês desde o evento lesivo, e correção monetária, devida desde a data do arbitramento.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Sem custas, nem honorários nos termos da Lei 9.099/95.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88682309
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88682309
-
28/06/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88682309
-
28/06/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88682309
-
27/06/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84023341
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84023341
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84023341
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84023341
-
16/04/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84023341
-
16/04/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84023341
-
16/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
-
03/04/2024 12:39
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79262345
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79262345
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79262345
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79262345
-
07/02/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79262345
-
07/02/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79262345
-
07/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:09
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
-
18/01/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:37
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
-
18/09/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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