TJCE - 3002720-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 13:37
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 13:37
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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27/12/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/12/2024 18:45
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA ELLERY em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:45
Decorrido prazo de JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:06
Juntada de Petição de recurso
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29/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 127078635
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127078635
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26/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127078635
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26/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:02
Embargos de declaração não acolhidos
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10/10/2024 15:17
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:36
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA ELLERY em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
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31/08/2024 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 99257371
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 99257371
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 99257371
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99257371
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99257371
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99257371
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3002720-04.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] REQUERENTE: TEREZA CARLAS DA NOBREGA ARAUJO GARCEZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E TUTELA DE EVIDÊNCIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada por TEREZA CARLAS DA NÓBREGA ARAUJO GARCEZ, em face do(s) requerido(s), ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados nos autos, pugnando para que seja declarada a inexistência de fato gerador do ICMS o consumo da Energia Ativa injetada (produzida pela própria unidade consumidora), vez que não há ato de mercancia, mas tão somente mútuo não oneroso, declarando ainda a ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ICMS (ausência de fato gerador e relação jurídico-tributária) sobre a tarifa de utilização do sistema de distribuição da energia (TUSD) no sistema de compensação de energia elétrica no âmbito da mini e microgeração de energia, de modo a determinar a sua exclusão das cobranças, consoante fundamentação supra, além da devolução do indébito tributário.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Avançando ao mérito da causa, ao enfrentar a matéria ora em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da 1ª Seção da referida Corte de Justiça, por unanimidade, em recente julgamento de recurso repetitivo sob o Tema nº 986, nos autos do REsp nº 1.163.020, estabeleceu que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha), ex vi: Tema n° 986 - TESE: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. À luz das singularidades do caso concreto, atesta-se que a parte autora, como consumidora final e contribuinte de fato, possui legitimidade ativa para questionar a cobrança de ICMS sobre energia elétrica, consoante TESE do TEMA 986/STJ, que assentou entendimento, no sentido de que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago.
Nesse contexto, após a definição do tema repetitivo, haja vista que a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, fixando que, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, no sentido de determinar que estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Na espécie, constata-se que o autor ajuizou a presente demanda em 05/02/2024, não sendo alcançada pela modulação de efeitos, tendo em vista que, o ingresso se deu após o marco definido pelo STJ, até 17/03/2017.
Destarte, observa-se a norma inserta no art. 927 do Código de Processo Civil, prestigiando-se a orientação jurisprudencial, visto que, a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, no da legalidade de seus atos, observando a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, destacam-se alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EXCLUSÃO DA TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO TRIBUTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA TURMA DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS TEMA 986 ENTENDEU QUE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS É CONSTITUÍDA PELO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
MODULAÇÃO DO DECISUM QUE NÃO ALCANÇA O CASO EM TELA. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar pleiteada que buscava a exclusão da TUST E TUSD da base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, em virtude de a matéria estar contemplada em TEMA afetado não só pelo IRDR no TJCE (nº 0625593-47.2017.8.06.0000), como também pelo rito dos Recursos Especiais Repetitivos (RESP Nº 1.163.020 - RS (2009/0205525-4) no STJ. 2.
Apesar de determinada a suspensão nacional dos processos e recursos em trâmite (art. 1.037, II, do CPC) sobre a incidência de ICMS sobre a TUSD TUSD, tal suspensão não impede a apreciação das medidas de urgência processual, nos termos do que preceitua o art. 314, do CPC. 3.
O TJCE decidira, através do seu Órgão Especial e com respaldo em jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça em demandas idênticas, que a não constituíam fato gerador do ICMS, afigurando-se, assim, indevida a sua incidência, vez que o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços somente é devido quando a energia elétrica é utilizada efetivamente pelo contribuinte, não cabendo a incidência do referido imposto na transmissão, na distribuição ou em encargos da energia, pois não há, nesse caso, a mudança da titularidade do bem, mas apenas a sua disponibilização. 4.
No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 03/2024, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos TEMA, reconheceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição - e a Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão - , nas situações em que são lançadas nas faturas de energia como um encargo a ser efetivado diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). 5.
Na recente decisão, o STJ decidiu que, até 27/03/2017, data em que fora publicado o acórdão do julgamento da Primeira Turma, estão mantidos os efeitos das decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão do TUST e TUSD na base de cálculo, todavia, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do TEMA Repetitivo 986. 6. In casu, observando que a parte agravante não fora beneficiada por nenhuma antecipação da tutela, impõe-se a manutenção do decisum agravado. 7.
Na hipótese, também não restou devidamente demonstrado que o recolhimento mensal do imposto acarretará graves prejuízos à renda da agravante, não se verificando indícios do comprometimento ao seu orçamento, nem prova da sua indisponibilidade financeira para o adimplemento da obrigação, de modo que não evidenciado o risco de dano grave ou difícil reparação a ser reparado em decisão de liminar, que não pode ser presumido pelo juízo. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30014325820238060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEMA 537/STJ.
SOBRESTAMENTO PELO TEMA 986/STJ.
DESCABIMENTO.
JULGAMENTO EFETIVADO. BANDEIRAS TARIFÁRIAS, TUST E TUSD, ENCARGOS SETORIAIS E PERDAS DE TRANSFORMAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
LEGALIDADE.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS CONSTITUÍDO DO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
CONFIRMAÇÃO. 1.
A impetrante, como consumidora final e contribuinte de fato, possui legitimidade ativa para questionar a cobrança de ICMS sobre energia elétrica, consoante TESE 537 firmada no julgamento do REsp nº. 1299303/SC. 2.
No TEMA 986/STJ, abarcando os Recursos Especias nºs. 1692023/MT, 1699851/TO, 1734902/SP e 17349466/SP e os Embargos de Divergência nº. 1163020/RS, ficou assentado entendimento, no sentido de que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Efetivado o julgamento, não há lastro para o pedido de sobrestamento. 3.
Hipótese em que a parte impetrante é consumidora cativa e pretende a declaração de inexigibilidade da cobrança de ICMS sobre TUST/TUSD, Bandeiras Tarifárias, Encargos Setoriais e Perdas de Transformação, o que não se sustenta.
De referir que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 7195, foram suspensos os efeitos do art. 3º, inc.
X, da LC 87/1996 (com a redação dada pela LC 194/2022).
Na forma dos artigos 9º, inc.
II, e 13, inc.
I e §1º, da Lei Complementar nº 87/96 e do art. 34, § 9º, do ADCT, a base de cálculo do ICMS é o valor total da operação de circulação e não apenas de parte dele, advindo daí que não é possível separar certos custos e excluí-los da base de cálculo.
Especificamente quanto a TUST, TUSD, Encargos Setoriais e Perdas de Transformação, não bastasse o TEMA 986/STJ, de reiterar que a fixação da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica destinada ao consumidor final deve englobar o custo da cadeia produtiva, o que apanha essas despesas.
Nesse tocante é que reside a distinção da questão em relação à conhecida Súmula 166 do STJ. É que as etapas de transmissão e de distribuição integram o complexo sistema de geração, transmissão e distribuição da energia elétrica, não configurando espécie de transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte.
Pelo mesmo motivo, tampouco há falar em afastamento da incidência de ICMS sobre Encargos Setoriais e Perdas de Transformação.
Especificamente quanto às Bandeiras Tarifárias, de referir que foram instituídas pela ANEEL, por meio da Lei Federal nº 8.987/95 e da Resolução nº 547/2013 da ANEEL, com o intuito de equacionar a elevação do custo do fornecimento de energia elétrica, nos períodos em que, por variações climáticas, há redução dos níveis dos reservatórios das usinas hidrelétricas e consequente necessidade de uso das usinas termelétricas, cuja produção de energia elétrica é mais cara, sendo, o custo dessa energia, repassado ao consumidor final. 4.
Não se visualiza, nas faturas acostadas com a inicial, a indicação de que houve contratação de energia potencial (demanda contratada) e de que houve incidência de ICMS sobre tal demanda contratada.
Logo, em se tratando de mandado de segurança, não há como acolher tal pretensão.
E se não se visualiza ilegalidade na cobrança, sequer cabe perquirir sobre compensação de valores/ repetição de indébito.
APELAÇÃO DESPROVIDA." TJ/RS - Apelação Cível, Nº 50000372920238210113, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 27-03-2024.
Deve-se destacar que, em mesma decisão (REsp nº 1.163.020/RS) já analisada nesta sentença, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que mesmo para "Consumidores Livres", os quais contratam o uso dos Sistemas de Distribuição e Transmissão com empresas diversas da que gera a energia elétrica, o ICMS deve incidir em todas as fases, tendo em vista que a etapa de transmissão/distribuição é atividade inerente ao fornecimento de energia, sendo dele indissociável.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
22/08/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99257371
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22/08/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99257371
-
22/08/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99257371
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22/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88664765
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3002720-04.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] REQUERENTE: TEREZA CARLAS DA NOBREGA ARAUJO GARCEZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Acolho a competência atribuída a este juízo, e considerando que a matéria objeto da presente demanda não é afetada pelo Embargos de Divergência em REsp. nº 1.163.020-RS como representativo da controvérsia atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), na base de cálculo do ICMS, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão de Id. 79133623, determinando o levantamento da suspensão do processo.
Retomando o prosseguimento do feito constata-se que o promovido já apresentou contestação no Id. 81012307, não havendo alegação de quaisquer das matérias previstas no art. 337 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem se pretendem produzir outras provas além das já acarreadas aos autos, especificando-as e fundamentado acerca da necessidade e finalidade de sua produção, mormente no tocante a produção de prova oral em audiência.
Decorrido o prazo, e caso nada seja requerido, fica de logo anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC/15), devendo os autos seguirem com vistas ao ministério público.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88664765
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28/06/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88664765
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28/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/06/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
-
04/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/03/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 01:42
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA ELLERY em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79133623
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79133623
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79133623
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79133623
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79133623
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79133623
-
06/02/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79133623
-
06/02/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79133623
-
06/02/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79133623
-
05/02/2024 19:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
-
05/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:23
Distribuído por sorteio
-
05/02/2024 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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