TJCE - 3000753-13.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 05:46
Juntada de decisão
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04/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 17:10
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/11/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112051739
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112051739
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000753-13.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Parte Autora: REQUERENTE: ALICE ANA TAVARES ALVES Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.H.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ALICE ANA TAVARES ALVES, em desfavor MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, que, em socorro à sua pretensão, a Parte Autora argui, em estreita síntese, que: 1. Aos 15/01/2001, adentrou nos quadros do funcionalismo público municipal no cargo de professora; 2. "Goza fruição de férias duas vezes ao ano: durante o mês de julho e ao longo de um intervalo que se inicia às vésperas do Natal e perdura, no mínimo, pelos quinze dias subsequentes, chamado de recesso"; 3.
O Município não paga o terço constitucional de férias durante o período de 15 dias de recesso.
Por fim, requer a condenação do Ente Público ao pagamento do adicional de férias (terço constitucional), incidente sobre os períodos quinzenais de recesso escolar, bem como das parcelas vencidas, não atingidas por prescrição (2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023).
Citado, o Município de Juazeiro do Norte apresente contestação de Id. 79251203, aduzindo, em resumo que: 1.
A Lei Municipal n° 3.608, de 2009, em seu art. 50, diz que serão concedidos 30 dias de férias, não havendo, pois não existem dias excedentes a serem pagos; 2. "(...) os precedentes citados pela parte autora não se aplicam ao caso dos Professores de Juazeiro do Norte - CE, pois tal categoria só possui os 30 (trinta) dias de férias, como as demais categorias do serviço público local".
Em sua réplica de Id. 88807173, basicamente, a parte autora reitera pontos da inicial.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (Id. 102189353). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, assim como inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Objetiva a Parte Autora o pagamento de terço constitucional atinente aos 15 dias que tem de recesso no fim do ano, em relação ao período de 2018 - 2019, 2019 - 2020, 2020 - 2021, 2021 - 2022 e 2022 - 2023, bem como a continuidade do seu pagamento.
De saída, esclareço que as férias são um direito fundamental do trabalhador, garantido pela Constituição Federal.
Elas representam um período de descanso remunerado, destinado a proporcionar ao empregado a recuperação física e mental após um período de trabalho contínuo.
O objetivo principal das férias é preservar a saúde e a integridade física e mental do trabalhador, evitando o desgaste excessivo e o aumento da incidência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
O terço constitucional é um adicional de um terço do salário que o trabalhador recebe durante o período de suas férias.
Esse direito está previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, e tem como finalidade compensar o trabalhador pelos gastos extras que costuma ter durante esse período de descanso, como viagens, lazer e outras atividades.
O recesso, entretanto, embora possa parecer similar às férias, possui nuances jurídicas que o diferenciam.
Enquanto as férias são um direito constitucional do trabalhador, o recesso é uma liberalidade da administração, não se tratando, pois, de um direito do servidor, porquanto o servidor fica à disposição da administração pública.
Ainda, de leitura da Lei Municipal n° 3.608, percebe-se que é cristalino que os docentes possuem direito de 30 dias de férias anuais, com pagamento da gratificação de férias no início do gozo: Art. 50 - Aos docentes que estiverem no efetivo exercício de suas atividades no Magistério Público Municipal, após um ano de serviço, serão concedidos 30 (trinta) dias de férias anuais.
Os vencimentos deverão ser pagos no inicio do gozo das mesmas. Ademais, os arts. 43 e 44, da Lei Municipal n° 3.608 traz que o recesso é tempo de serviço para efeitos legais: Art. 43 - O tempo de serviço dos docentes e demais servidores será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.
Art. 44 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o integrante do Quadro do Magistério Público Municipal estiver afastado do serviço em virtude de: (...) XI - Recesso escolar de acordo com as exigências do calendário; O tema já foi abordado em outros Tribunais: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
PROFESSOR.
FÉRIAS DE 30 DIAS.
RECESSO 15 DIAS.
MUNICÍPIO AFOGADOS DE INGAZEIRA.
PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL INDEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (...) 7.
No que tange à controvérsia referente à possibilidade de a apelante, servidora pública do Município de Afogados da Ingazeira, exercendo o cargo de professora, ter o direito a férias remuneradas acrescidas de 1/3 durante 45 dias é necessário observar a distinção apresentada na Lei Municipal nº 001/98 de férias e recesso. 8.
Frisa-se que no período de recesso, o trabalhador fica à total disposição do empregador, não acontecendo o mesmo nas férias. 9.
Infere-se, portanto, ter o legislador municipal de forma cristalina regulamentado a diferença entre ambos os institutos, tratando-os como naturezas jurídicas distintas, sendo incontroverso, portanto, o direito ao gozo de férias durante 30 (trinta)dias, acrescido de 1/3, em outro norte, não faz jus a servidora que, com base na lei municipal, têm direito a 15 (quinze)dias de recesso e não de férias. 10.
Recurso de Apelação adesiva e Apelação Cível não provido, mantendo-se a sentença vergastada.
Decisão unânime. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0001466-92.2019.8.17.2110, Rel.
PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo, julgado em 04/03/2024, DJe ) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA EFETIVADA PELA LC Nº 100/2007 - MAGISTÉRIO - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL - DIREITO RECONHECIDO PELO ART. 39°, §3°, DA CR/88 - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS AO RECESSO ESCOLAR - LEI ESTADUAL N. 7.109/1977 - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. - O fato da autora ter sido contratada pelo Estado de Minas Gerais, em caráter temporário, no período anterior à edição da LC nº 100/07, não transmuda a natureza do vínculo estabelecido durante a vigência de referida norma, na qual estabelecida relação jurídica de natureza administrativa, estatutária, vinculados os servidores como se efetivos fossem, incluídos direitos e deveres correspondentes. - Apesar da previsão constante do art. 39, §3°, da CR/88, não há que se falar em incidência do terço constitucional de férias no lapso temporal correspondente ao recesso escolar, tendo em conta corresponder à prerrogativa da própria Administração Pública, e não ao direito subjetivo de férias do professor estadual. - Recurso provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0313.15.014210-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2018, publicação da súmula em 15/05/2018) Colho dos autos que o pagamento se deu em julho dos anos pleiteados, quando no período de férias escolares, a exemplo das fichas financeiras de Id. 69508290 em diante.
Assim, não há que falar em pagamento de terço constitucional de férias em relação ao período de recesso de fim de ano escolar, ante a distinção dos períodos de férias e recesso e seus reflexos legais.
Desnecessárias mais considerações.
III- DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, 25 de outubro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
29/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112051739
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29/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:03
Decorrido prazo de ALICE ANA TAVARES ALVES em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:39
Decorrido prazo de ALICE ANA TAVARES ALVES em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2024. Documento: 102189353
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102189353
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000753-13.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Parte Autora: REQUERENTE: ALICE ANA TAVARES ALVES Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De logo, forte no art. 355, "I", do Código de Processo Civil de 2015, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, por versar os autos acerca de matéria de fato que prescinde da produção de outras provas, além da documental produzida nos autos.
Intimem-se as Partes, por intermédio de seus patronos judiciais, do teor deste decisório.
Não havendo insurgência recursal, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito. Expedientes necessários..
Juazeiro do Norte, Ceará, 30 de agosto de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
02/09/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102189353
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02/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
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20/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:06
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88700454
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88700454
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000753-13.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Parte Autora: REQUERENTE: ALICE ANA TAVARES ALVES Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.
H. Intime-se a Parte Autora, por seu patrono judicial, para, em 15 dias, (i) apresentar manifestação acerca da contestação apresentada; e (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intime-se o Ente Público Promovido, na forma do art, 183, §1º, do Código de Processo Civil (via sistema), para, em 30 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 26 de junho de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88700454
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88700454
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29/06/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88700454
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28/06/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88700454
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28/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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