TJCE - 0020141-88.2006.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/04/2025 23:59.
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28/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 22:34
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 02:05
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA MARIA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 15:47
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 11:18
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2024. Documento: 106689012
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106689012
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09/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0020141-88.2006.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: REQUERENTE: EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA MARIA LTDAPOLO PASSIVO:REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Recebidos hoje.
INTIME-SE A REQUERENTE para, nos termos da Lei Estadual 16.273/2017, proceder ao RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INCIDENTES ou provar que o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós cumprimento da determinação supra, INTIME-SE O MUNICÍPIO DE FORTALEZA para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 534/535 do Código de Processo Civil/2015.
Traspassado o prazo ora conferido, com ou sem manifestação, VOLVAM-ME OS AUTOS EM CONCLUSÃO para a adoção das medidas reputadas necessárias à regular tramitação processual.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários Fortaleza, 8 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106689012
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08/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 84571085
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28/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0020141-88.2006.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: REQUERENTE: EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA MARIA LTDAPOLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO CLS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido por CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, com o fito de perceber a verba honorária oriunda de condenação sucumbencial, transitado em julgado, consoante testifica certidão de ID. 60884806. Para tanto, a Exequente apresentou cálculo no ID. 60872946, utilizando a TR para a atualização monetária. Devidamente intimada, a Fazenda Pública Municipal se manteve inerte. É o que basta relatar.
DECIDO: O art. 534 do CPC/15 é peremptório ao afirmar que: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Cumpre registrar que, segundo vinculante posicionamento do STF (Tema 810), ratificado pelo STJ (Tema 905), as condenações judiciais de natureza administrativa em geral se submetem aos preceitos do art. 1º-F, da Lei Federal n. 9.494/1997 (alterada pela Lei Federal n. 11.960/2009), a estabelecer, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionando-se, é claro, as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: aplicação da Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, já que tal índex engloba ao mesmo tempo os juros de mora e a correção monetária; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Aludido entendimento, a propósito, resta fartamente observado pelos Tribunais Pátrios mais acreditados, propalando: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. 1.
Conquanto razoável o entendimento do Juízo a quo, ao fundamentar que o caso difere das condenações impostas à Fazenda Pública, por se tratar de mera atualização do valor da causa, uma vez arbitrados os honorários advocatícios impostos em desfavor de um ente público, não se há afastar sua natureza de condenação, devendo-se aplicar os temas de nº 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Desta forma, forte nos referidos recursos de repercussão geral e repetitivo, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.
Outrossim, a correção monetária terá como marco inicial o ajuizamento da ação, forte na Súmula 14 do STJ, e juros moratórios desde a citação, a teor do que dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil. 4.
Face ao presente julgamento, conferindo julgamento de procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre ao impugnado o pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios no patamar de 10% e 8% sobre o valor atualizado da causa, forte nas faixas mínimas dos incisos I e II do art. 85 do Diploma Processual Civil, respeitada a sistemática de abatimentos do § 5º do mesmo dispositivo.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*46-31 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 26/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença/acórdão promovido em face do Estado de são Paulo.
Impugnação.
Decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado de São Paulo. 1.
Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública Estadual.
Débito de natureza não tributária. 1.1 Critério de cálculo da correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor devido.
Lei n.º 11.960/09. 1.1.
STJ que julgou o Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146/MG) que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. 1.2.
STF que julgou em 20.09.2017 o Tema 810 (RE 870.947/SE), que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
No tocante às relações jurídicas não tributárias, o entendimento é claro quanto à constitucionalidade dos juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, e quanto à inconstitucionalidade dos índices de correção monetária da caderneta de poupança, com aplicação do índice IPCA-E. 2.
Honorários Advocatícios.
Manutenção do valor fixado por equidade diante da ausência de complexidade do incidente na medida em que se discute tão somente os parâmetros adotados para aplicação dos consectários legais.
Decisão reformada parcialmente. 3.
Recurso provido parcialmente. (TJ-SP - AI: 30024226220218260000 SP 3002422-62.2021.8.26.0000, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 19/06/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - NÃO CABIMENTO - RE Nº 870.947 - HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO FIXADOS APÓS LIQUIDAÇÃO - ART. 85, § 3º DO CPC - MANUTENÇÃO -IMPUGNAÇÃO REJEITADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS - PARCIAL PROVIMENTO.
Declarada a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) para correção monetária das condenações em face da Fazenda Pública, deve ser adotado o IPCA-E, a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, conforme determinado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947. É cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. (TJ-MG - AI: 10000204503536001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021). ISTO POSTO, atento(a) a necessidade do procedimento em tela, DETERMINO a intimação da aqui exequente CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS, para que esta, no prazo de 10 (dez) dias, VENHA COLACIONAR nos autos o demonstrativo pormenorizado dos cálculos do cumprimento de sentença de honorários, em conformidade com os precedentes vinculantes erigidos pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905) para a execução não tributária em face da Fazenda Pública, imprescindivelmente observando no referenciado demonstrativo de cálculos os marcos iniciais atualizatórios destinados ao cômputo da correção monetária - o ajuizamento da ação (Súmula STJ n. 14) - e à cobrança dos juros moratórios - a partir da citação (CPC/2015, art. 240) -, sob pena de inexigibilidade do título apresentado. Após apresentado os competentes cálculos pormenorizados, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para, em igual prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os índices aplicados e a atualização perfeitos. Ultrapassado os prazos ora conferidos, com ou sem a manifestação de cada uma das partes responsável pela diligência estabelecida, VOLVAM-ME os autos em conclusão, para a adoção das medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação processual dos mesmos. INTIME(M)-SE. Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de maio de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 84571085
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27/06/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84571085
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10/05/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 17:21
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:20
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/06/2023 00:23
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/04/2022 21:53
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
21/10/2020 16:11
Mov. [43] - Decurso de Prazo
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21/10/2020 16:07
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2020 10:37
Mov. [41] - Certidão emitida
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18/06/2020 19:23
Mov. [40] - Certidão emitida
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12/06/2020 15:43
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2019 18:05
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01534513-9 Tipo da Petição: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Data: 10/09/2019 17:29
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10/09/2019 18:05
Mov. [37] - Entranhado: Entranhado o processo 0020141-88.2006.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em Embargos a execução - Assunto principal:
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10/09/2019 18:05
Mov. [36] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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31/05/2019 11:00
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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12/03/2019 14:55
Mov. [34] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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12/03/2019 14:55
Mov. [33] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 20/06/2018 13:24:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
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18/11/2014 14:11
Mov. [32] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)
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05/11/2014 17:01
Mov. [31] - Recurso Eletrônico
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05/11/2014 16:59
Mov. [30] - Certidão emitida
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05/11/2014 16:59
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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05/11/2014 12:02
Mov. [28] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.14.71592959-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/11/2014 11:34
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29/10/2014 16:05
Mov. [27] - Certificação de Processo Julgado
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15/10/2014 10:12
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório: CERTIFICO que intimei pessoalmente o(a) representante do Ministério Público, nos autos do processo acima mencionado, do despacho de fls 57.
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14/10/2014 15:59
Mov. [25] - Mero expediente: R.H. Cls. Abra-se Vista ao Ministério Público. Após, à Instância Superior para os fins de direito.
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26/12/2012 12:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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18/12/2012 12:00
Mov. [23] - Petição
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14/12/2012 12:00
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0548/2012 Data da Disponibilização: 12/12/2012 Data da Publicação: 13/12/2012 Número do Diário: 622 Página: 329
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12/12/2012 12:00
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0548/2012 Teor do ato: CLS. Recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo (CPC, art. 520, inciso V) e determino a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar suas contra-razões
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06/12/2012 12:00
Mov. [20] - Mero expediente: CLS. Recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo (CPC, art. 520, inciso V) e determino a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar suas contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. nec.
-
05/12/2012 12:00
Mov. [19] - Documento
-
05/12/2012 12:00
Mov. [18] - Documento
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05/12/2012 12:00
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, que pratiquei o seguinte ato processual: Certifico e dou fé, face as prerrogativas conferidas por lei, que a peça recursal interposta ás fls.37/46, foi tempestiva.
-
05/12/2012 12:00
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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05/12/2012 12:00
Mov. [15] - Certificação de Processo Julgado: Processo Julgado.
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05/12/2012 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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05/12/2012 12:00
Mov. [13] - Parecer do Ministério Público
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05/12/2012 12:00
Mov. [12] - Parecer do Ministério Público
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05/12/2012 12:00
Mov. [11] - Documento
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25/06/2012 12:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
11/07/2007 18:04
Mov. [9] - Processo apensado: PROCESSO APENSADO NÚMERO DE VOLUMES: 0 NÚMERO DE APENSOS: 0 PROCESSO PRINCIPAL: 2006.0011.5552-0 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA
-
10/07/2007 12:54
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CR
-
09/02/2007 15:03
Mov. [7] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CR
-
08/02/2007 13:47
Mov. [6] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CR
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07/11/2006 17:35
Mov. [5] - Apensado: APENSADO AO PROCESSO 2006.0011.5552-0/0 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/10/2006 13:47
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/10/2006 13:46
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/10/2006 13:46
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/10/2006 18:39
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2006
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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