TJCE - 3000223-22.2016.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:14
Expedição de Alvará.
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20/02/2025 12:02
Expedido alvará de levantamento
-
13/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135426370
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135426370
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11/02/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135426370
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11/02/2025 07:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 09:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:24
Decorrido prazo de JEMISSON REGIS ALCANTARA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:24
Decorrido prazo de JEMISSON REGIS ALCANTARA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130263856
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130263856
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130263856
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130263856
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000223-22.2016.8.06.0090 PROMOVENTE: GERALDA VIEIRA DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Diz a Lei 9099/95 o seguinte: 'Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil' (art. 48 da Lei 9.099/95). Outra hipótese de manifestação do juiz, após proferido o julgado, ocorre nos casos de erro materiais que podem ser corrigidos ex officio pelo julgador (Parágrafo único do art. 48). Dispõe o art. 494 do CPC/2015 que após publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la por força de Embargos de Declaração ou para corrigir erro material ou de cálculo. Compulsando os autos, verifica-se que houve equívoco na descrição do texto do dispositivo estabelecido na sentença proferida por este juízo (ID 112704517), o qual determina a expedição de alvará em nome da parte autora.
O referido texto encontra-se com erro, uma vez que, os valores depositados no id 112575248, pertencem ao patrono da parte autora, pois se tratam de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento aos presentes Embargos Declaratórios, reconhecendo a existência de erro material, a fim de que seja corrigido o dispositivo da sentença proferida nos presentes autos, no tocante ao destinatário do alvará, passando ter a seguinte redação: "Determino a expedição de alvará no valor de R$ 3.901,55 (três mil, novecentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) em nome do advogado JÉMISSON RÉGIS ALCÂNTARA SILVA, OAB/CE - Nº 24.774, dado que, os valores foram depositados a título de sucumbência, conforme determinado em acórdão. Intimem-se o advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará." A decisão embargada é mantida nos demais termos.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
07/01/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130263856
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07/01/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130263856
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07/01/2025 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112704517
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112704517
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06/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112704517
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112704517
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000223-22.2016.8.06.0090 PROMOVENTE: GERALDA VIEIRA DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 101906537). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 101973815). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 112575248), cujo valor corresponde ao mesmo requerido pela parte exequente no cumprimento de sentença. Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 112575248 - depósito judicial de ID 040196000132410170 - Caixa Econômica Federal), determino a expedição de alvará no valor de R$ 3.901,55 (três mil, novecentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) em nome da parte exequente ou seu(a) patrono(a), desde que tenha poderes especiais para tanto. Intimem-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará. Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito - assinado eletronicamente -
05/11/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112704517
-
05/11/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112704517
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05/11/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2024. Documento: 106313979
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106313979
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000223-22.2016.8.06.0090 PROMOVENTE: GERALDA VIEIRA DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos e etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Tendo em vista que este juízo não tem contador judicial, e a realização do citado expediente assoberba a secretaria deste juízo, e a parte é representada por causídico, o qual pode fazer juntada a citada memória de cálculo, o que não implica grande complexidade matemática, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar memória de cálculo atualizada, de forma a aplicar a multa estabelecida no § 1º, do art. 523, do CPC.
Após, cumprida a determinação, encaminhe-se os autos para penhora via sistema SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/Assinado digitalmente -
07/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106313979
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07/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 04:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102165926
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02/09/2024 09:11
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102165926
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000223-22.2016.8.06.0090 PROMOVENTE: GERALDA VIEIRA DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos e etc. Compulsando os autos, vê-se que a parte demandada/executada cumpriu (ID 59323225) voluntariamente a sentença (ID 78233068). Entretanto, a parte autora/exequente, em petição nos autos (ID 88210890), discordou do valor que fora depositado, faltante os honorários de sucumbência. Considerando o princípio do contraditório e ampla defesa, além de contribuir com a celeridade da tramitação do procedimento, determino a intimação da parte demandada/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela parte autora/exequente (ID 101973815), devendo justificar ou pagar a diferença, sob pena de reputar-se corretos os cálculos apresentados pelo requerente/exequente, nos termos do art. 524, § 5º do CPC/2015. Inexistindo manifestação quanto ao saldo devedor alegado pelo autor/exequente, após decorrido o prazo, determino que a Secretaria acrescente ao saldo remanescente devedor a multa de 10% (dez por cento) estabelecida no § 1º, art. 523 do CPC/201 e encaminhar os autos para penhora on-line. Sendo a penhora positiva, intime-se a parte demandada para impugnar/embargar em 05 (cinco) dias. Se o executado deixar transcorrer o prazo sem manifestação quanto a penhora, encaminhe-se os autos para sentença de extinção. Defiro o requerimento da parte autora para fins de levantamento do valor incontroverso e determino a expedição de alvará para levantamento do valor constante no ID 59323225 (conta de depósito de ID 040196000032305090 - Caixa Econômica Federal), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em nome da parte autora Geralda Vieira Da Silva. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, devendo o saldo ser transferido para o Banco Caixa Econômica Federal, agência: 1960,conta: 00047281-0, operação: 013, titular: GERALDA VIEIRA DA SILVA, com CPF: *69.***.*96-04. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
30/08/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102165926
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30/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2024 15:06
Juntada de despacho
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27/02/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 17:06
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
09/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024. Documento: 79251707
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79251707
-
07/02/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79251707
-
07/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 10:44
Decorrido prazo de JEMISSON REGIS ALCANTARA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78233068
-
18/01/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78233068
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78233068
-
16/01/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78233068
-
16/01/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78233068
-
12/01/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2023 12:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/05/2023 04:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2023 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 00:14
Decorrido prazo de GERALDA VIEIRA DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/12/2020 09:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/12/2020 13:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 22:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/09/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 00:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 18:29
Outras Decisões
-
13/10/2019 09:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 04:12
Decorrido prazo de GERALDA VIEIRA DA SILVA em 27/06/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2017 23:59:59.
-
05/09/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 09:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 11:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2017 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2017 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2017 09:36
Processo Reativado
-
09/03/2017 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 10:50
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2017 10:48
Conclusos para decisão
-
05/12/2016 08:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2016 13:38
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2016 13:38
Expedição de Alvará.
-
18/07/2016 11:20
Processo Desarquivado
-
04/07/2016 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2016 16:27
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2016 16:26
Transitado em julgado em 07/06/2016
-
07/06/2016 14:12
Homologada a Transação
-
07/06/2016 09:39
Conclusos para julgamento
-
07/06/2016 09:37
Audiência conciliação realizada para 06/06/2016 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
04/05/2016 18:03
Juntada de citação
-
27/04/2016 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2016 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2016 15:22
Audiência conciliação designada para 06/06/2016 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
22/04/2016 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2016
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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